Resolução CNAS Nº 69 DE 17/08/2009


 Publicado no DOU em 18 ago 2009


Recomenda aos Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que comuniquem ao CNAS as entidades e organizações de assistência social que estejam sem inscrição ou cujas atividades tenham sido encerradas no exercício anterior.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

Considerando a relevância da troca de informações entre o CNAS e os Conselhos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal para o exercício do controle social e

Considerando que o efetivo funcionamento de entidades e organizações de assistência social, bem como sua inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, são requisitos para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme previsto no art. 9º § 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no inciso I do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que verifiquem, no primeiro trimestre de cada ano, por meio do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social - SICNAS e/ou da lista contida no sítio do CNAS, as entidades e organizações de assistência social de seu âmbito territorial, buscando identificar aquelas que estejam sem inscrição estadual, municipal ou distrital, conforme o caso, ou cujas atividades tenham sido encerradas no exercício anterior.

Art. 2º Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, quando identificarem entidades e organizações de assistência social que se enquadrem no artigo anterior, caberá comunicar o fato ao CNAS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho