Resolução SF nº 41 de 08/12/2009


 Publicado no DOU em 9 dez 2009


Altera a Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, dispondo sobre as deduções para efeito de apuração do montante global das operações de crédito e a comprovação de adimplência do ente garantido junto à União.


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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 7º da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 2º Para efeito de apuração do montante global das operações de crédito a que se refere este artigo, serão deduzidos:

I - os valores destinados à amortização do principal e ao refinanciamento da dívida pública federal;

II - as emissões de títulos destinadas:

a) ao pagamento de resultado negativo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, de que trata o inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;

b) ao pagamento do resultado financeiro negativo das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço semestral, de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008;

c) a assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária, de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;

III - as operações de concessão de garantias, observado o disposto no art. 9º.

..... " (NR)

Art. 2º O art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 10. .....

§ 4º A comprovação de adimplência do ente garantido quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata este artigo se dará por ocasião da assinatura do respectivo contrato de garantia.

§ 5º As resoluções do Senado Federal que autorizem a concessão de garantias mediante a comprovação posterior da adimplência do ente garantido deverão, obrigatoriamente, conter dispositivo condicionando expressamente a efetividade da autorização à comprovação de que trata o § 4º." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de dezembro de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência