Resolução ANP Nº 40 DE 14/12/2009


 Publicado no DOU em 14 dez 2009


Estabelece os critérios de fixação do preço de referência do gás natural (PRGN) produzido nos campos objeto de concessão pela ANP.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 875 DE 18/04/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 1169, de 9 de dezembro de 2009, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos, através desta Resolução, os critérios de fixação do preço de referência do gás natural (PRGN) produzido nos campos objeto de concessão pela ANP, a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , nas hipóteses previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998 .

Parágrafo único. Aplica-se também o PRGN de que trata esta Resolução quando houver venda do gás natural e o concessionário não apresentar à ANP, até o dia quinze do mês subseqüente à venda, o relatório de venda (Anexo I) acompanhado das correspondentes notas fiscais.

Art. O preço de referência do gás natural (PRGN) a ser aplicado a cada mês ao gás natural produzido durante o referido mês, em cada campo de uma área de concessão, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, para as situações previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998 , fica definido como o somatório dos produtos das frações volumétricas do gás natural que, após o seu processamento, podem ser obtidas como condensado de gás natural (VCGN), gás liquefeito de petróleo (VGLP) e gás processado (VGP), pelos correspondentes preços (PCGN, PGLP e PGP, respectivamente), conforme a seguinte metodologia:

§ 1º VCGN corresponde à fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como condensado de gás natural (CGN), conforme a seguinte equação:

em que:

fração volumétrica dos componentes com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

0,01: fração de hidrocarbonetos com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 2º VGLP corresponde à fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás liquefeito de petróleo (GLP), conforme a seguinte equação:

em que:

VC3: fração volumétrica do componente com 3 (três) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC4: fração volumétrica dos componentes com 4 (quatro) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

fração volumétrica dos componentes com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

0,01:fração de hidrocarbonetos com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações;

0,02: fração de hidrocarbonetos com 3 (três) átomos de carbono incorporada na corrente de gás processado (GP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 3º VGP corresponde à fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás processado (GP), conforme a seguinte equação:

§ 4º PCGN corresponde ao preço do condensado de gás natural, conforme a seguinte equação:

em que:

média mensal calculada a partir dos valores close cotados diariamente pelo PLATT'S, referentes ao preço CIF da Natural Gasoline LDH, em dólares americano por galão;

média das densidades do n-pentano e iso-pentano extrapolada para a condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de gás, cujo valor adotado é 2,99 kg/m3 gás;

média das densidades do n-pentano e iso-pentano na condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido, cujo valor adotado é 630,00 kg/m3 líq.;

TCd: média mensal da taxa de câmbio diária de compra do dólar americano divulgada pelo sistema de informações do Banco Central - SISBACEN (PTAX-800), em reais por dólar americano;

0,0037854: fator de conversão de galão para metro cúbico.

§ 5º PGLP corresponde ao preço do gás liquefeito de petróleo, conforme a seguinte equação:

em que:

média mensal calculada a partir dos valores close cotados diariamente pelo PLATT'S, referentes ao preço CIF do Propane LDH Mt Belv Pipe, em dólares americano por galão;

média mensal calculada a partir dos valores close cotados diariamente pelo PLATT'S, referentes ao preço CIF do Butane LDH Mt Belv, em dólares americano por galão;

densidade do gás liquefeito de petróleo na condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de gás, calculada de acordo com o caput do art. 3º;

densidade do gás liquefeito de petróleo extrapolada para a condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido, calculada de acordo com o § 1º do art. 3º;

TCd: média mensal da taxa de câmbio diária de compra do dólar americano divulgada pelo sistema de informações do Banco Central - SISBACEN (PTAX-800), em reais por dólar americano;

0,0037854: fator de conversão de galão para metro cúbico.

§ 6º PGP corresponde ao preço do gás processado, conforme a seguinte equação:

em que:

média mensal calculada a partir dos valores close cotados diariamente pelo PLATT'S, referentes ao preço CIF do Henry Hub FDT com, em dólares americano por milhão de BTU;

PCSGP: poder calorífico superior do gás processado, em quiloJoules por metro cúbico, obtido segundo a metodologia apresentada no § 2º do art. 3º;

TCd: média mensal da taxa de câmbio diária de compra do dólar americano divulgada pelo sistema de informações do Banco Central - SISBACEN (PTAX-800), em reais por dólar americano;

0,0373: fator de conversão de milhão de BTU para metro cúbico, inerente ao gás processado de referência;

39355,92: poder calorífico superior do gás processado de referência, em quiloJoules por metro cúbico.

em que:

VC3: fração volumétrica do componente com 3 (três) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC4: fração volumétrica dos componentes com 4 (quatro) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

fração volumétrica dos componentes com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VGLP: fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás liquefeito de petróleo (GLP), calculada de acordo com o § 2º do art. 2º;

0,02406: volume molar de um gás ideal na condição padrão de medição, em metro cúbico por mol;

0,04410: massa molar do propano, em quilograma por mol;

0,05812: massa molar dos butanos, em quilograma por mol;

0,07215: massa molar dos pentanos, em quilograma por mol;

0,01: fração de hidrocarbonetos com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações;

0,02: fração de hidrocarbonetos com 3 (três) átomos de carbono incorporada na corrente de gás processado (GP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

em que:

VC3: fração volumétrica do componente com 3 (três) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC4: fração volumétrica dos componentes com 4 (quatro) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

fração volumétrica dos componentes com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VGLP: fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás liquefeito de petróleo (GLP), calculada de acordo com o § 2º do art. 2º;

508,0: densidade do propano extrapolada para a condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido;

578,0: densidade do butano extrapolada para a condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido;

628,0: densidade do pentano na condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido;

0,01: fração de hidrocarbonetos com 5 (cinco) ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações;

0,02: fração de hidrocarbonetos com 3 (três) átomos de carbono incorporada na corrente de gás processado (GP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 2º O poder calorífico superior do gás processado (PCSGP), em quiloJoules por metro cúbico de gás processado, é calculado conforme a seguinte equação:

em que:

VC1: fração volumétrica do componente com 1 (um) átomo de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC2: fração volumétrica do componente com 2 (dois) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC3: fração volumétrica do componente com 3 (três) átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VGP: fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás processado (GP), calculada de acordo com o § 3º do art. 2º;

9006: poder calorífico superior do metano, em quiloJoules por metro cúbico;

15780: poder calorífico superior do etano, em quiloJoules por metro cúbico;

22436: poder calorífico superior do propano, em quiloJoules por metro cúbico;

4,1868: fator de conversão de quilocaloria para quiloJoule.

Art. 4º Quando a exploração comercial do campo ocorrer sob a forma de consórcio, o preço a partir do qual cada consorciado apurará os valores devidos de participações governamentais será calculado de forma independente dos demais e corresponderá, ou à média ponderada dos preços de venda do gás natural pelos volumes comercializados, conforme caput do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998 , ou ao PRGN, tal como disposto no art. 2º desta Resolução (nas hipóteses previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998 ).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, cada campo apresentará em seus demonstrativos de apuração das participações governamentais um preço de referência único, calculado através da média dos preços utilizados por cada consorciado, ponderados por suas participações no consórcio.

Art. 5º Até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de início da produção, o concessionário deverá encaminhar à ANP a análise composicional do gás natural, realizada segundo a Norma ASTM D1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa.

§ 1º Junto à análise composicional a que se refere o caput deste artigo, o concessionário deverá indicar o poder calorífico superior do gás natural (PCSGN), obtido segundo a norma ASTM D3588 - Standard practice for calculating heat value, compressibility factor, and relative density (specific gravity) of gaseous fuels, ou a norma ISO 6976 - Natural gas - calculation of calorific values, density, relative density and Wobbe índex from composition, ou a norma NBR 15213 - Cálculo do poder calorífico, densidade, densidade relativa e índice de Wobbe de combustíveis gasosos a partir da composição.

§ 2º Nos campos produzindo a partir de diferentes reservatórios, a amostra do gás natural coletada para ser submetida à análise composicional deve refletir a composição do gás natural de todos os reservatórios contidos no campo.

Art. 6º Os concessionários deverão atualizar junto à ANP as informações referentes à análise composicional do gás natural produzido sempre que houver variação de mais ou menos 5% (cinco por cento) no PCS em relação ao PCS do gás natural cuja análise composicional está sendo utilizada no cálculo do PRGN, ou sempre que solicitado pela ANP.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deste artigo deve ser encaminhada à ANP até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a variação.

Art. 7º Caso as informações necessárias para a fixação do PRGN do campo em questão não sejam prestadas pelo concessionário, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Resolução, o preço de referência será igual ao maior PRGN fixado no país para o gás natural.

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo consistem na análise composicional e PCS do gás natural.

Art. 8º A cada mês, a Superintendência de Controle das Participações Governamentais da ANP publicará o PRGN produzido no mês anterior em cada campo, apurado segundo os critérios descritos nesta Resolução, bem como a análise composicional e o PCS do gás natural.

Art. 9º O prazo de envio da análise composicional e PCS do gás natural para os campos que já estiverem em produção na data em que esta Resolução entrar em vigor, será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de produção de março de 2010.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
FORMAÇÃO DO PREÇO DE VENDA DE GÁS

Mês: xxx/200x

Empresa  Notas Fiscais  Volume (m3)  Valor da Nota Fiscal (R$)  Frete R$  Seguro R$  Valor FOB (R$)  ICMS (R$)  PIS/COFINS (R$)  Valor FOB Corrigido (R$)  Preço da Venda FOB (R$/m3) - Nota Fiscal 
            0,00      0,00   

Instruções de Preenchimento:

1) Empresa: inserir o nome da empresa para quem está sendo vendido o petróleo;

2) Notas Fiscais: inserir o número das notas fiscais de venda;

3) Volume: inserir o volume (em metros cúbicos) que está sendo vendido;

4) Valor da Nota Fiscal: inserir o montante (em reais) adquirido pela venda;

5) Frete: inserir o valor de frete (em reais), caso haja contratação desta operação;

6) Seguro: inserir o valor de seguro (em reais), caso haja contratação desta operação;

7) Valor FOB: representa o valor da nota fiscal excluído dos valores de frete e seguro;

8) ICMS: inserir a alíquota de ICMS sobre o valor da nota fiscal, quando for aplicável;

9) PIS/COFINS: inserir a alíquota de PIS/COFINS sobre o valor da nota fiscal, quando for aplicável;

10) Valor FOB corrigido: representa o valor FOB excluído dos impostos;

11) Preço de Venda FOB - Nota Fiscal: resultado da média ponderada dos Valores FOB corrigidos pelos Volumes.