Resolução CD/FNDE nº 37 de 15/07/2009


 Publicado no DOU em 16 jul 2009


Estabelece os critérios e procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos educandos do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, a partir do exercício de 2009.


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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;

Portaria SECAD/MEC nº 47, de 7 de outubro de 2008;

Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008;

Parecer CNE/CEB nº1, de 03.04.2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INTERINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

Considerando que o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem), instituído pela Presidência da República, tem o objetivo de promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano,

Considerando a parceria entre o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, para ofertar escolarização em nível fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares,

Considerando a importância de que a política educacional reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e contribua para a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos,

Considerando a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da Educação de Jovens e Adultos do campo,

Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CEB/CNE nº 1, de 3 de abril de 2002, e

Considerando a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento do FNDE e a consequente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais,

Resolve, ad referendum,

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos educandos, no âmbito do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, a partir do exercício 2009.

I - DO PROGRAMA

Art. 2º O ProJovem Campo - Saberes da Terra, como modalidade do Projovem Integrado, destina-se a promover a reintegração ao processo educacional dos jovens agricultores familiares com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que não concluíram a Educação Básica, bem como promover sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano.

§ 1º O programa será desenvolvido ao longo de 24 meses, divididos em 12 (doze) períodos em que se articulam atividades no tempo-escola, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), e atividades no tempo-comunidade, voltadas à qualificação profissional e ao desenvolvimento humano dos educandos. No cadastramento de cada uma das turmas do Programa no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, esses 12 períodos devem ser devidamente estipulados.

§ 2º Serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 3º Os jovens agricultores familiares que não completaram a Educação Básica e que participam do Projovem Campo, vinculados a turmas ativas do Programa, farão jus a um auxílio financeiro, concedido pela SECAD/MEC em até 12 (doze) parcelas, correspondentes aos doze períodos de execução do ProJovem Campo.

§ 4º O valor da parcela que pode ser paga a cada educando é de R$ 100,00 (cem reais) por período de execução, conforme previsto no art. 6º, § 2º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

§ 5º A execução do ProJovem Campo é regulamentada pelo Projeto Base, pelas Resoluções CD/FNDE nºs 21 e 25/2008 e por esta Resolução.

II - DOS PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São agentes do Programa, com atribuições relacionadas ao controle e pagamento de auxílio financeiro aos educandos:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), que é a responsável pela coordenação executiva de todas as ações do Programa em âmbito nacional;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entidade vinculada ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento do auxílio financeiro aos educandos, no âmbito do Programa;

III - os Estados ou entes executores (EEx), responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa que propiciarão a concessão e o pagamento de auxílio financeiro aos educandos.

Art. 4º São atribuições dos órgãos participantes, em relação ao pagamento de auxílios financeiros:

I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), por meio do Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania/Coordenação-Geral de Educação do Campo, compete:

a) nomear, por meio de portaria de seu dirigente, os gestores responsáveis por monitorar o Programa em âmbito nacional e efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento dos auxílios financeiros a serem encaminhados ao FNDE/MEC;

b) garantir aos entes executores (EEx), em especial aos coordenadores estaduais do Programa, o treinamento necessário para a utilização do sistema informatizado específico para gerenciamento e monitoramento de turmas, educandos, educadores e coordenadores de turmas, bem como da concessão de auxílio financeiro, o Sistema de Gestão do ProJovem Campo;

c) encaminhar à Caixa Econômica Federal os cadastros de educandos inseridos pelos EEx no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, para pesquisa ou atribuição de Número de Inscrição Social (NIS) a cada um dos beneficiários;

d) fornecer ao FNDE/MEC, por meio da integração entre o Sistema de Gestão do ProJovem Campo e o Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), os cadastros completos dos beneficiários do auxílio financeiro do Programa, contendo: nome do educando, nome da mãe, número da carteira de identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional com indicação do bairro, cidade, estado e número do código de endereçamento postal (CEP), e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;

e) gerar, no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, os lotes de educandos vinculados ao Programa, para que os EEx solicitem e validem o pagamento do auxílio financeiro a todos os que tiverem a frequência devida nas atividades do Programa;

f) monitorar e homologar as solicitações de pagamento validadas pelos EEx e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos educandos aptos a receber pagamentos, devidamente autorizados por certificação digital;

g) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou o cancelamento do pagamento de auxílio financeiro a educandos, quando for o caso;

h) informar tempestivamente o FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução; e

i) implementar e coordenar um sistema de monitoramento e avaliação das ações executadas do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:

a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de auxílio financeiro aos educandos no âmbito do ProJovem Campo - Saberes da Terra;

b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo beneficiário, da conta-benefício específica para cada educando, cujo cadastro pessoal lhe seja encaminhado pela SECAD/MEC, por intermédio do SGB;

c) efetivar o pagamento do auxílio financeiro aos educandos, mediante autorização da SECAD/MEC, nos termos desta Resolução, observado o disposto nas alíneas c, d e e do inciso I deste artigo;

d) monitorar o pagamento das bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

e) enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre o pagamento dos auxílios financeiros;

f) divulgar informações sobre o pagamento dos auxílios financeiros no endereço www.fnde.gov.br;

g) suspender os pagamentos dos educandos sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC; e

h) implementar e aperfeiçoar o Sistema de Gestão do ProJovem Campo, em conjunto com a SECAD/MEC.

III - aos Estados, ou entes executores (EEx), compete:

a) designar, por ato administrativo oficial, um funcionário público como coordenador estadual para o ProJovem Campo - Saberes da Terra, com carga horária compatível com o desempenho direto das responsabilidade enumeradas no art. 5º desta Resolução;

b) garantir que os coordenadores de turma tenham efetiva disponibilidade para exercer suas atribuições, enumeradas no art. 6º desta Resolução;

c) receber, gerenciar e responsabilizar-se pelas senhas de acesso ao Sistema de Gestão do Projovem Campo fornecidas pela SECAD/MEC ao coordenador estadual do Programa, aos usuários da secretaria de Educação e aos coordenadores de turmas;

d) manter atualizadas, no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, as informações cadastrais relativas ao órgão (EEx), ao coordenador estadual, aos coordenadores de turmas, aos educadores, aos educandos e às turmas, para possibilitar o monitoramento, a supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Programa;

e) monitorar a frequência dos educandos no tempo-escola e no tempo-comunidade;

f) atestar os relatórios de frequência dos educandos, assinados pelos educadores e pelo coordenador de turmas, de acordo com as normas e procedimentos da secretaria estadual de Educação, mantendo tais relatórios arquivados por até 5 (cinco) anos após a aprovação das contas da gestão do ProJovem Campo pelo Tribunal de Contas da União;

g) informar no Sistema de Gestão do Projovem Campo os educandos aptos a receber o benefício em cada período de execução do Programa, de acordo com os critérios previstos e em consonância com os relatórios de frequência, nos prazos e cronogramas indicados pela SECAD/MEC;

h) solicitar e validar mensalmente o pagamento dos benefícios;

i) prover as condições técnico-administrativas necessárias à equipe de gestão do Programa em âmbito local;

j) supervisionar a concessão dos auxílios financeiros no âmbito de sua jurisdição, de modo a não permitir que um mesmo educando acumule, concomitantemente, o recebimento de auxílio das demais modalidades do ProJovem; e

k) permitir, quando necessário, que técnicos da SECAD/MEC, do FNDE/MEC e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público, de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim tenham acesso às instalações onde funcionam as turmas do ProJovem Campo - Saberes da Terra, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado.

Art. 5º São atribuições do coordenador estadual do ProJovem Campo - Saberes da Terra:

I - receber, gerenciar e responsabilizar-se por sua senha pessoal para acesso ao Sistema de Gestão do Projovem Campo, fornecida pela SECAD/MEC para que o coordenador estadual possa validar informações e solicitar o pagamento de auxílio financeiro aos educandos;

II - responsabilizar-se por seu próprio cadastramento e o do ente executor (EEx) no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, bem como garantir, acompanhar e monitorar o cadastramento das turmas, dos educandos, educadores e coordenadores de turmas no referido sistema informatizado;

III - atualizar mensalmente, no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, todas as informações cadastrais do ente executor, dos coordenadores de turmas, dos educadores, dos educandos e das turmas, bem como as suas próprias, para possibilitar o monitoramento, a supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Programa;

IV - atestar os relatórios de frequência dos educandos, encaminhados e assinados pelos educadores e pelos coordenadores de turmas, de acordo com as normas e procedimentos da secretaria estadual de Educação;

V - acompanhar, controlar e monitorar, no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, a frequência dos educandos no tempo-escola e no tempo-comunidade, de acordo com os critérios previstos e em consonância com os relatórios de freqüência dos educandos;

VI - monitorar o pagamento dos benefícios, de modo a não permitir que um mesmo educando acumule, concomitantemente, auxílio financeiro de qualquer outra modalidade do ProJovem Integrado (ProJovem Urbano e ProJovem Trabalhador);

VII - com base nos critérios previstos para a concessão de auxílio financeiro e em consonância com os relatórios de frequência, validar no Sistema de Gestão do Projovem Campo as informações inseridas pelos coordenadores de turmas e autorizar o pagamento do benefício aos educandos aptos a recebê-lo em cada período de execução do Programa, de acordo com cronograma fornecido pela SECAD/MEC; e

VIII - comunicar a SECAD/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

Art. 6º São atribuições dos coordenadores de turmas do Programa:

I - responsabilizar-se por sua senha pessoal para acesso ao Sistema de Gestão do ProJovem Campo, sistema informatizado do Programa;

II - cadastrar, no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, as informações corretas e completas sobre si próprio e sobre os educandos, as turmas e os educadores sob sua coordenação, garantindo ainda o cadastramento dos 12 (doze) períodos em que o Programa será desenvolvido;

III - garantir que todos os educandos providenciem os documentos necessários para o pagamento do auxílio, cadastrando-os no Sistema de Gestão do ProJovem Campo;

IV - manter mensalmente atualizado o cadastro de educandos e turmas;

V - em parceria com os educadores, desenvolver ações relacionadas ao controle e à supervisão da frequência dos educandos, consolidando essas informações em relatório mensal de frequência dos educandos;

VI - monitorar o pagamento dos benefícios, de modo a não permitir que um mesmo beneficiário receba concomitantemente auxílio financeiro de outra modalidade do ProJovem (Urbano ou Trabalhador);

VII - tomar as providências administrativas necessárias junto à secretaria estadual de Educação para garantir o funcionamento das turmas;

VIII - encaminhar à SECAD/MEC relatório sobre a execução das ações.

III - DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 7º Para que o educando receba o auxílio financeiro do Projovem Campo - Saberes da Terra, previsto no art. 2º, é indispensável que:

I - detenha um Número de Inscrição Social (NIS) válido e ativo, de acordo com informação da Caixa Econômica Federal;

II - possua um número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), devidamente cadastrado no Sistema de Gestão do ProJovem Campo;

III - tenha apresentado toda a documentação requerida.

IV - esteja vinculado a uma turma com status de "ativa", seus dados pessoais estejam cadastrados de forma correta e completa no Sistema de Gestão do Programa, bem como estejam devidamente estipulados e registrados nesse sistema os doze períodos de desenvolvimento do Programa;

V - não receba concomitantemente auxílio-financeiro de outra modalidade do Projovem (Urbano ou Trabalhador);

VI - tenha seu pagamento solicitado pelo coordenador estadual do ProJovem Campo - Saberes da Terra; e

VII - tenha a homologação de seu pagamento enviada pela SECAD/MEC ao FNDE, por meio da integração entre o Sistema de Gestão do ProJovem Campo e o SGB.

§ 1º O auxílio financeiro somente será pago ao educando que atenda às exigências previstas no caput deste artigo bem como no art. 2º e, ao mesmo tempo, que tenha no mínimo 75% de frequência no período, bem como tenha participado ativamente das atividades realizadas, desenvolvido as tarefas propostas e entregue os trabalhos solicitados pelos educadores.

§ 2º O educando que, num dos períodos do Programa, não cumprir o exigido no § 1º deste artigo, perderá o direito de receber a parcela correspondente a tal período.

Art. 8º O auxílio financeiro será pago diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada no SGB entre aquelas cadastradas especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo beneficiário de Termo de Compromisso em que conste, dentre outros:

I - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do educando; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do educando.

II - obrigação do educando de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 11 desta Resolução.

§ 1º As contas-benefício a que se refere o caput deste artigo ficarão bloqueadas até que o educando compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de auxílio financeiro.

§ 2º As contas-benefício depositárias dos valores dos auxílios financeiros são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.

§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos educandos, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos educandos, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

§ 7º O beneficiário que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 8º Os valores de auxílios financeiros não sacados pelos educandos no prazo de 2 (dois) anos da data do respectivo crédito serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência do gestor nacional do Programa.

§ 9º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 8º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do educando, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 10. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do educando para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o educando ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 11.

§ 11. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do educando.

Art. 9º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES

Art. 10. O pagamento do auxílio-financeiro será suspenso ou interrompido definitivamente quando:

I - houver o cancelamento da participação do educando no Programa;

II - a turma for cancelada ou concluída;

III - o educando tiver recebido todas as parcelas a que teve direito no decorrer da execução do Programa, na forma desta Resolução;

IV - embora o educando atenda às exigências pessoais previstas e esteja vinculado a uma turma que funcione regularmente, essa turma não tenha sido cadastrada ou ativada no Sistema de Gestão do ProJovem Campo. Neste caso, assim que a turma seja cadastrada e ativada, cumpridos os passos previstos, o educando receberá os benefícios referentes ao período em que a turma funcionou sem estar cadastrada;

V - embora esteja vinculado a uma turma que funcione regularmente e esteja ativada no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, o educando porém não possui ou não apresentou o seu número de CPF para cadastro. Neste caso, assim que o CPF seja cadastrado no Sistema, cumpridas as demais exigências e os passos previstos, o educando receberá os benefícios referentes ao período em que seu cadastro permaneceu incompleto;

VI - quando a turma estiver suspensa e, por conseqüência, suspensa a execução do Programa. Neste caso, assim que a turma seja reativada no Sistema de Gestão do ProJovem Campo, os períodos de execução serão readequados e os educandos voltarão a receber os benefícios normalmente, no final de cada período, obedecendo as exigências previstas.

Art. 11. A devolução de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de auxílio financeiro, independentemente do fato gerador que lhe dê origem, deverá ser efetuada em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do educando e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento do auxílio financeiro e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere o auxílio a ser devolvido no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de auxílios ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere o auxílio a ser devolvido no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o valor foi creditado na conta-benefício do educando, informação disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

Art. 12. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos dos auxílios financeiros causados por informações errôneas, prestadas pelos educandos quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

V - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 13. O EEx deverá manter sob sua guarda, arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

I - relatórios mensais de frequência dos educandos;

II - versão impressa do projeto político-pedagógico;

III - listagem dos educadores, coordenador estadual e coordenadores de turmas, com os respectivos CPF, endereço e telefone residenciais;

IV - uma produção escrita mensal de cada educando para avaliação do desempenho.

VI - DA DENÚNCIA

Art. 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 15. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar, Brasília/DF - CEP 70070-929;

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à SECAD/MEC por intermédio dos telefones (61) 2104-6267/6269, ou pelo e-mail coordenacaoeducampo@mec.gov.br.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES