Publicado no DOU em 12 nov 2009
Altera o dispositivo da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, introduzindo critério alternativo para o cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º O § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 4º Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico:
I - todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida; ou
II - os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31 de dezembro de 2027.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de novembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal