Publicado no DOU em 22 jun 2009
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros destinados à implementação de projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica em escolas públicas de educação básica, no âmbito do Programa de Incentivo e Valorização da Formação Científica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008.
Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009.
Resolução nº 4, de 17 de março de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando o interesse em contribuir para a valorização da educação científica;
Considerando o objetivo de estimular iniciativas e práticas que concorram para a adequada formação científica de estudantes de escolas públicas;
Resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar, nos moldes previstos na Resolução nº 4, de 17 de março de 2009, a transferência de recursos financeiros de custeio e capital destinados a escolas públicas da educação básica, cujas iniciativas, práticas e experiências direcionadas à formação científica de seus alunos, consideradas inovadoras e modelares, foram vitoriosas em concurso de abrangência nacional, para implementação de projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica no âmbito escolar, selecionados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).
§ 1º Os recursos financeiros referidos no caput serão repassados, em parcela única, às Unidades Executoras (UEx), definidas na forma do inciso II, parágrafo único, do art. 3º da Resolução nº 4, de 2009, das escolas vitoriosas no certame, em valores unitários equivalentes aos atribuídos às categorias - nacional: R$ 60.000,00; macrorregional: R$ 40.000,00; e estadual: R$ 25.000,00, conforme previsto no correspondente edital.
§ 2º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos valores dos repasses desmembrados em capital e custeio, será encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no portal www.fnde.gov.br.
§ 3º Os recursos financeiros previstos no § 1º são destinados a financiar práticas pedagógicas de educação científica para viabilizar as atividades de aprendizagem propostas em projeto previamente selecionado pela SEB/MEC, devendo ser empregados na:
I - aquisição de materiais de expediente e de laboratório;
II - aquisição de equipamentos de laboratório, de informática e de multimídia;
III - aquisição de material e contratação de serviços para a realização de pequenas reformas e adaptação de espaços nas edificações escolares;
IV - locação de equipamentos de informática e de multimídia; e
V - locação de transporte e cobertura de despesas com passagens e hospedagem de alunos e professores para participação em eventos voltados à educação científica.
§ 4º Na hipótese dos recursos financeiros de que trata este artigo vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:
I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 2º da Resolução nº 4, de 2009; e
II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.
Art. 2º Compete à SEB/MEC em parceria com o FNDE:
I - prestar assistência técnica às UEx das escolas beneficiárias da transferência financeira prevista no artigo anterior, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação dos projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica no âmbito escolar; e
II - manter articulação com as UEx referidas no inciso anterior e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.
Art. 3º A execução e a prestação de contas dos repasses financeiros efetuados deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução nº 4, de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD