Publicado no DOU em 2 abr 2009
Estabelece que o álcool etílico combustível também poderá ser chamado, para efeito de regulamentação da ANP, de etanol combustível.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 276, de 31 de março de 2009, Considerando o interesse para o país em incrementar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
Considerando o interesse do país em promover os biocombustíveis brasileiros no mercado internacional;
Considerando a necessidade de uniformização das nomenclaturas internacionalmente utilizadas para designar os biocombustíveis; e
Considerando que álcool etílico combustível e etanol combustível são expressões tecnicamente sinônimas,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, que o álcool etílico combustível também poderá ser chamado, para efeito de regulamentação da ANP, de etanol combustível.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os dois tipos de álcool etílico combustível especificados pela ANP, anidro e hidratado, que passam a ser denominados de duas formas:
I - Álcool Etílico Anidro Combustível ou Etanol Anidro Combustível;
II - Álcool Etílico Hidratado Combustível ou Etanol Hidratado Combustível.
§ 2º A partir da data de publicação desta Resolução, os novos atos normativos da ANP, bem como as revisões dos atos vigentes, deverão adotar a nomenclatura proposta, de modo que, onde se lê "álcool etílico combustível", passa-se a ler "álcool etílico combustível ou etanol combustível", o mesmo ocorrendo com os dois tipos relacionados no § 1º deste artigo.
Art. 2º A nomenclatura passa a ser de uso obrigatório, não sendo mais admitida, no âmbito da ANP, a utilização isolada da nomenclatura álcool etílico combustível nos novos atos normativos, assim como nas revisões dos atos vigentes.
Art. 3º (Revogado pela Resolução ANP nº 39, de 10.12.2009, DOU 11.12.2009)
Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Regulamento Técnico constante desta Resolução, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo Certificado da Qualidade que deverá ser mantido sob sua guarda por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
Art. 4º-A No caso de importação de gasolina de aviação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA