Circular SUSEP nº 359 de 31/01/2008


 Publicado no DOU em 1 fev 2008


Estabelece procedimentos para o cadastramento de resseguradores admitidos no País e para obtenção de autorização prévia da SUSEP para instalação de escritório de representação.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 527 DE 25/02/2016):

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e considerando o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 8º, 27 a 30 e 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000245/2008-16, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cadastramento de resseguradores admitidos no País e para obtenção de autorização prévia da SUSEP para instalação de escritório de representação.

Art. 2º A autorização prévia da SUSEP para o escritório de representação do ressegurador admitido está condicionada à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:

I - documento comprobatório do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:

a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos; e

b) o ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.

II - balanço e demonstração de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes;

III - atestado dos auditores independentes, caso não esteja explícito no balanço do último exercício que o valor do patrimônio líquido atende o disposto no inciso II do art. 8º da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007;

IV - classificação de solvência, emitida por uma das seguintes agências classificadora de risco:

a) Standard & Poor's;

b) Fitch Ratings;

c) Moody's Investors Services;

d) A.M. Best Company.

V - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações e com indicação do prazo de mandato, vedado expressamente o substabelecimento;

VI - comprovante de que a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;

VII - solicitação de abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País;

VIII - ato de deliberação nomeando o(s) representante(s) no Brasil, nos termos dos arts. 29 e 30 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007;

IX - ato de deliberação sobre a abertura de escritório de representação no País;

X - solicitação de autorização prévia da SUSEP para a abertura de escritório de representação, indicando a forma de constituição a ser adotada.

§ 1º Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da SUSEP.

§ 2º As informações previstas nos incisos I, II e IV deste artigo deverão ser atualizadas anualmente até o dia 30 de abril de cada ano.

Art. 3º O escritório de representação deverá ser constituído respeitando os seguintes requisitos:

I - ter por objeto exclusivo a realização das atividades de representação do ressegurador admitido no País;

II - ter em sua denominação a do ressegurador admitido, acrescida da expressão "Escritório de Representação no Brasil";

III - ser constituído sob uma das seguintes formas:

a) dependência do ressegurador estrangeiro na forma da legislação em vigor; ou

b) sociedade brasileira que atenda os seguintes requisitos:

1. participação mínima, do ressegurador admitido representado, de quatro quintos do capital social;

2. menção no estatuto ou contrato social de que o objeto exclusivo da sociedade brasileira é representar o seu controlador no Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007;

3. cumprimento de normas sobre eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades supervisionadas pela SUSEP, por parte dos sócios-gerentes ou membros de órgãos estatutários da sociedade brasileira;

4. o(s) representante(s) no Brasil, de que tratam os arts. 29 e 30 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, deve(m) constar como sócio(s)-gerentes(s) ou diretores da sociedade brasileira.

Art. 4º Cumprido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Circular, o cadastramento do ressegurador admitido poderá ser concedido após a apresentação e análise dos seguintes documentos:

I - comprovação de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País, com saldo mínimo de:

a) US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes em todos os ramos; ou

b) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes somente no ramo de pessoas.

II - estatuto ou contrato social e última alteração contratual do escritório de representação, devidamente arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de sociedade brasileira;

III - cópia da publicação do decreto de autorização, devidamente arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de dependência de sociedade estrangeira;

Art. 5º Fica vedado para uma mesma empresa de resseguros se cadastrar como ressegurador admitido caso já esteja cadastrado como ressegurador eventual.

Parágrafo único. O ressegurador eventual pode solicitar a alteração de seu cadastro para a condição de ressegurador admitido desde que atendendo ao disposto nesta Circular.

Art. 6º O eventual pedido de autorização prévia e o cadastramento do Lloyd's serão processados nos termos da presente Circular, observado o disposto no art. 9º da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 7º Esta Circular entre em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PENNER