Publicado no DOU em 30 ago 2010
Institui, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), linha de crédito de comercialização para financiar a constituição de margem de garantia e ajustes diários nas vendas a futuro, a aquisição de prêmios nos contratos de opções de vendas e as taxas e emolumentos afetos a essas transações, quando referenciadas em café da safra 2010/2011.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito amparada em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada à comercialização da produção de café da safra 2010/2011, observadas as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Funcafé, no que não conflitarem com as seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros nacionais;
b) financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros nacionais;
c) financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes às transações acima referidas;
II - beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;
III - volume e fonte de recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) do Funcafé, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do fundo;
IV - liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira;
V - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais para o custeio das finalidades de que trata o inciso I, limitado:
a) por produtor: a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;
b) por cooperativa de produção: ao resultado da multiplicação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela quantidade de cooperados ativos que tenham depositado a produção de café na cooperativa para que esta realize proteção de preços por meio das transações de que trata o inciso I;
VI - o montante dos créditos a um mesmo tomador, além do limite constante do inciso V, deve restringir-se:
a) ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras credenciadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;
b) à produção própria estimada das lavouras de café dos beneficiários, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;
VII - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - instituições financeiras: integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
X - risco da operação: da instituição financeira;
XI - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.943, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - prazo de contratação: até 1º de dezembro de 2010;"
XII - reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto"