Publicado no DOU em 26 ago 2010
Altera as Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007, que dispõem, respectivamente, sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de risco de mercado e sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).
(Nota Legisweb: Revogada a partir de 1º de outubro de 2013 pela Resolução BACEN Nº 4194 DE 01/03/2013)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, fica acrescida dos arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica facultado o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, às cooperativas de crédito que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos mínimos:
I - possuam ativo total inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no caso de cooperativas singulares de crédito, ou ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no caso de cooperativas centrais de crédito;
II - não apresentem exposição em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;
III - não mantenham aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;
IV - não realizem operações de empréstimo de ativos;
V - não realizem operações compromissadas, exceto:
a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou
b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa de juros ou índice de preços;
VI - não mantenham aplicações em cotas de fundos de investimento que não sejam classificados como curto prazo ou renda fixa, nos termos da Instrução nº 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
VII - não possuam instituições filiadas que calculem o PRE na forma estabelecida no caput do art. 2º desta resolução.
Parágrafo único. A periodicidade de apuração do valor de que trata o inciso I do caput será definida pelo Banco Central do Brasil, sendo que:
I - para as cooperativas de crédito em início de atividade, deve ser considerado o ativo total na data-base de início de suas operações; e
II - para as cooperativas de crédito resultantes dos processos de cisão ou fusão posteriores à entrada em vigor desta resolução, o cálculo do ativo total deve inicialmente utilizar a primeira data-base após a efetivação desses eventos.
Art. 2º. -B. As cooperativas de crédito devem comunicar previamente ao Banco Central do Brasil quando optarem por alterar a forma de cálculo do PRE, observado que:
I - a alteração deve ser aprovada pela diretoria da cooperativa;
II - a opção por calcular o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, requer o atendimento dos requisitos mínimos citados no art. 2º-A previamente à comunicação, excetuadas as situações previstas nos arts. 2º-C e 2º-D; e
III - a opção por calcular o PRE na forma estabelecida no caput do art. 2º deve ser mantida no mínimo pelo período de doze meses contados a partir da confirmação de recebimento pelo Banco Central do Brasil da comunicação efetuada, sendo que:
a) a alteração na forma de cálculo do PRE em período inferior ao definido deve ser aprovada pelo Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida; e
b) o disposto nos incisos II a VI do caput do art. 2º-A deve ser observado até a confirmação de recebimento pelo Banco Central do Brasil da comunicação prévia.
Art. 2º. -C. As cooperativas de crédito, mesmo não atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 2º-A, poderão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil a calcular o PRE na forma definida no art. 2º, § 4º, desde que observem, no mínimo, os seguintes critérios:
I - mantenham controles internos e gestão adequada dos riscos atribuídos às suas exposições;
II - concentrem suas exposições em operações de renda fixa;
III - realizem, eventualmente, operações de maior complexidade:
a) com risco pouco relevante em relação ao das demais operações;
b) relacionadas à atividade típica da cooperativa; e
c) adequadamente monitoradas;
IV - possuam grau de capitalização substancialmente acima dos níveis mínimos.
Parágrafo único. No caso de cooperativas filiadas, a aprovação de que trata este artigo está condicionada à manifestação de anuência da respectiva cooperativa central, acompanhada de parecer que contemple todos os critérios estabelecidos no caput.
Art. 2º. -D. O Banco Central do Brasil poderá determinar às cooperativas de crédito que calculem o PRE como definido no art. 2º, § 4º, quando observadas as seguintes situações:
I - falta de acurácia ou de tempestividade na prestação das informações relativas à apuração de limites operacionais e de padrões mínimos de capital; ou
II - incompatibilidade de suas operações com as estruturas de controle interno ou de gerenciamento de riscos, conforme estabelecem as Resoluções nºs 2.554, de 24 de setembro de 1998, 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30 de abril de 2009.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que passarem a calcular o PRE na forma do art. 2º, § 4º, em função do previsto no caput deste artigo, devem atender aos requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 2º-A, segundo plano de regularização aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 46 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010."
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.490, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 4º Para as cooperativas de crédito que atendam ao disposto no art. 2º-A é permitido o cálculo do PRE, da seguinte forma:
PRE = PSPR, em que:
PSPR = parcela simplificada referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído." (NR)
"Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, com exceção daquelas que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, devem manter também PR suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.
....." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver.
§ 2º As cooperativas de crédito que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, não estão obrigadas a realizar as simulações previstas no inciso V do caput." (NR)
"Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, com exceção daquelas mencionadas no art. 3º, § 2º, devem dispor de política claramente definida para determinar quais operações serão incluídas na carteira de negociação, bem como procedimentos para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação serão observados de maneira consistente.
....." (NR)
Art. 4º As cooperativas de crédito que atenderem aos requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não optarem pela faculdade nele prevista, devem comunicar sua decisão, aprovada por sua diretoria, ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
São Paulo, 25 de agosto de 2010.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco