Publicado no DOU em 24 jun 2010
Altera a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º e 9º da Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor, exceto no caso de o correntista ser beneficiário de operação de crédito nos termos da Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, e alterações posteriores, hipótese em que os limites ficam ampliados pelo mesmo valor do crédito concedido;
III - os recursos devem ser movimentados apenas por meio de cartão ou outro instrumento eletrônico de pagamento ou de transferências eletrônicas, admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de recibo emitidos no ato da solicitação de saque.
§ 2º .....
II - no caso de as contas de depósitos de que trata este artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou somatório dos depósitos, em determinado mês, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a conta deverá ser bloqueada pela instituição financeira para verificação do motivo da ocorrência, independentemente do disposto no inciso I.
....."(NR)
"Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 2º, inciso II." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco