Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 .
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e 9º da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 ,
Resolveu:
Art. 1º Os valores referentes aos descontos concedidos pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) nas renegociações dos contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 , podem permanecer computados para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 , da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o 12º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009 ; e
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido, cumulativamente, à razão de 1/36 a cada posição mensal a partir do 13º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009 .
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão ajustados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança.
Art. 2º É facultado às instituições integrantes do SBPE:
I - computar, para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , montante equivalente aos valores de que trata o art. 1º desta resolução, observado o mesmo cronograma estabelecido em seus incisos I e II e o disposto em seu parágrafo único; e
II - aplicar os fatores de multiplicação de que trata o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , ao novo valor de financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista na Lei nº 11.922, de 2009 , desde que o valor de avaliação do imóvel, apurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009 , não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)
Art. 4º Fica revogado o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 .
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco