Publicado no DOU em 1 mar 2010
Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal para uva industrial a partir da safra 2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a uva industrial, a partir da safra 2009/2010, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:
I - vencimento máximo: 31 de dezembro do ano subsequente ao da contratação;
II - amortizações mensais de:
a) 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do ano subsequente ao da contratação;
b) 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro do ano subsequente ao da contratação;
III - área de abrangência: regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco