Publicado no DOU em 26 fev 2010
Dispõe sobre a emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.
(Revogada pela Resolução BACEN Nº 4123 DE 23/08/2012 a partir de 1º de novembro de 2012)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI e VIII, da referida Lei, e no art. 42 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário podem emitir Letra Financeira (LF).
Art. 2º A LF terá prazo mínimo de 24 meses para o vencimento, vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado.
Art. 3º As instituições financeiras a que se refere o art. 1º podem adquirir LF de sua emissão, a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercados organizados de balcão, para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior.
Parágrafo único. O montante de LF mantido em tesouraria não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do total emitido sem cláusula de subordinação, incluídas nesse percentual as letras mantidas em tesouraria pelas entidades componentes do respectivo conglomerado econômico-financeiro.
Art. 4º A LF não pode ser emitida com valor nominal unitário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 5º É vedada a oferta pública de LF com cláusula de subordinação.
Art. 6º A LF pode ter como remuneração taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, de que trata a Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, ou índice de preços, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial.
Parágrafo único. É admitido o pagamento periódico de rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias.
Art. 7º É facultada às instituições financeiras referidas no art. 1º a utilização de LF para realização de operações ativas vinculadas, na forma de regulamentação em vigor.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco