Publicado no DOU em 21 jun 2010
Fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor- SAC nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de transporte ferroviário de passageiros ao longo do Sistema Nacional de Viação e de exploração da infraestrutura das rodovias concedidas e administradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 091/10, de 8 de junho de 2010, no que consta do Processo nº 50500.086148/2008-26 e apensos;
Considerando o disposto nos arts. 20, inciso II , 22 , e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
Considerando o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 ;
Considerando a Portaria/Ministério da Justiça nº 2.014, de 13 de outubro de 2008 ; e
Considerando a realização da Audiência Pública nº 100/2009, que tornou pública a proposta de regulamentação do SAC,
Resolve:
Art. 1º Fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito da ANTT, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas na prestação desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em regime de permissão e autorização, de transporte ferroviário de passageiros ao longo do Sistema Nacional de Viação e de exploração da infraestrutura das rodovias concedidas e administradas pela ANTT.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Resolução a oferta e a contratação de produtos e serviços realizados por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 4º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas, previsto nesta Resolução, não deverão resultar em qualquer ônus para o consumidor, devendo o SAC aceitar ligações de telefones fixos, móveis, de uso público e de telefones para deficientes auditivos ou de fala.
Art. 5º Para atendimento ao disposto nesta Resolução, as prestadoras de serviços de transporte terrestre e de exploração da infraestrutura rodoviária, especificadas no art. 2º, poderão disponibilizar o SAC individualmente ou conjuntamente, sendo facultada, ainda, a contratação de empresas especializadas.
§ 1º A contratação a que se refere o caput não exclui ou atenua a responsabilização da prestadora de serviços de transporte terrestre e de exploração da infraestrutura rodoviária pelo descumprimento desta Resolução ou do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 .
§ 2º Os contratos celebrados em cumprimento ao disposto no caput reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica com o poder concedente.
Art. 6º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1º O SAC garantirá às pessoas deficientes auditivas ou da fala atendimento pessoal imediato, sem a utilização do menu eletrônico.
§ 2º A opção de contatar o atendimento pessoal constará em todas as subdivisões do menu eletrônico.
§ 3º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo SAC antes da conclusão do atendimento.
§ 4º A opção de atendimento inicial pelo atendente não será condicionada ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 5º No caso de solicitação de contato direto com o atendente, o tempo de espera da ligação não poderá ultrapassar sessenta segundos.
Art. 7º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
Parágrafo único. O SAC destinado ao serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, e ao serviço de transporte ferroviário não regular e eventual de passageiros deverá estar disponível das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta, e das 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto feriados, bem como enquanto o serviço estiver sendo prestado ainda que fora dos horários aqui estabelecidos.
Art. 8º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim, podendo ser complementado com outros meios de comunicação.
Art. 9º O número do SAC, inclusive o número específico para o atendimento de pessoas deficientes auditivas ou da fala, constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, nos guichês de venda de passagens e no interior de todos os veículos e carros ferroviários de passageiros, além de estar disponibilizado na página eletrônica da empresa na INTERNET, quando houver.
§ 1º As prestadoras de serviço de transporte terrestre e de exploração da infraestrutura rodoviária, especificas no art. 2º, deverão informar à ANTT, por e-mail para o endereço eletrônico sacempresas@antt.gov.br, em até cinco dias anteriores à implementação do SAC, os meios de comunicação disponíveis para atendimento ao usuário, bem como suas eventuais alterações no mesmo prazo aqui estabelecido.
§ 2º As prestadoras de serviço de transportes terrestres de passageiros, especificadas no art. 2º, também deverão prestar as informações sobre o SAC diretamente nos sistemas cadastrais da respectiva área da ANTT, em até cinco dias anteriores à sua implementação.
§ 3º No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números telefônicos, a um canal único que possibilite o atendimento de demanda relacionada a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 10. O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 11. O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara, inclusive a pessoas deficientes auditivas ou da fala, devendo ter proficiência em digitação, domínio da língua portuguesa, soletração e conhecimento das expressões utilizadas pelas pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
Art. 12. O SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
§ 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.
Art. 13. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 14. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.
Art. 15. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
Art. 16. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 17. Será garantido ao consumidor o acompanhamento de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.
§ 1º Será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.
§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 3º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
Art. 18. As ligações efetuadas para o SAC deverão ser gravadas e disponibilizadas pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
Art. 19. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
Art. 20. As empresas prestadoras dos serviços descritos no art. 2º deverão encaminhar à Ouvidoria da ANTT relatórios semestrais, com o detalhamento dos atendimentos efetuados, conforme modelo em anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser encaminhados por e-mail, para o endereço eletrônico sacempresas@antt.gov.br, até o último dia útil dos meses de julho e janeiro de cada ano, referentes ao semestre imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
Art. 21. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente, e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
§ 1º O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º Serão suspensos imediatamente o serviço não solicitado ou a cobrança indevida, mediante simples solicitação do consumidor, exceto se, no primeiro caso, o prestador de serviço indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado; e no segundo caso, comprovar que o valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 22. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido feito pelo consumidor de cancelamento de serviço.
§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições estabelecidas em Resolução própria.
(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):
§ 2º Nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e ferroviário de passageiros, o consumidor que estiver de posse do bilhete de passagem somente poderá solicitar o cancelamento do serviço pessoalmente.
§ 3º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independente de seu adimplemento contratual.
§ 4º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
Art. 23. Constituem infrações, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, as seguintes condutas nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 , e da Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008 , do Ministério da Justiça, classificadas em grupos conforme a sua natureza:
a) não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu;
b) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor, nos guichês de venda de passagens e no interior de todos os veículos e carros ferroviários de passageiros, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET, quando houver;
c) não garantir a qualidade do atendimento, conforme disposto nos arts. 10 a 16;
d) não garantir ao consumidor o acompanhamento das demandas por meio do registro numérico informado no início do atendimento e, quando solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico (com data, hora e objeto), a critério do consumidor;
e) não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda;
f) não disponibilizar ao consumidor a gravação das ligações efetuadas para o SAC pelo prazo mínimo de noventa dias;
g) não prestar as informações solicitadas pelo consumidor imediatamente e não resolver as reclamações a contento no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro, conforme disposto no art. 21 desta Resolução;
h) não garantir ao consumidor acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que deverá ser enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;
i) não informar à ANTT os meios de comunicação disponíveis para atendimento do usuário, na forma do § 1º do art. 9º.
j) não encaminhar à Ouvidoria da ANTT relatórios semestrais conforme disposto no art. 20 desta Resolução, ou encaminhá-los incompletos ou fora do prazo;
k) não garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala, em caráter preferencial, pelo SAC;
a) não garantir o contato direto com o atendente no tempo máximo de sessenta segundos ou exigir dados do consumidor para entrar em contato com o atendente;
b) não receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento do contrato do serviço, conforme disposto no art. 22 desta Resolução;
c) finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento;
d) não disponibilizar um SAC, nos termos do art. 7º; e
a) não implantar o SAC;
b) onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas previsto nesta Resolução.
Art. 24. Para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, as penalidades de multas são calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário- CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimento:
I - grupo 1 - multa de dez mil vezes o coeficiente tarifário;
II - grupo 2 - multa de vinte mil vezes o coeficiente tarifário; e
III - grupo 3 - multa de trinta mil vezes o coeficiente tarifário.
Art. 25. Para as empresas prestadoras de serviço de transporte ferroviário de passageiros, as penalidades de multas são calculadas tendo como referência o valor básico unitário previsto no Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , que aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários:
I - grupo 1 - multa de cem vezes o valor básico unitário;
II - grupo 2 - multa de quinhentas vezes o valor básico unitário; e
III - grupo 3 - multa de mil vezes o valor básico unitário.
Art. 26. Para as empresas que exploram a infraestrutura das rodovias, as penalidades de multas são calculadas tendo como referência a moeda corrente:
I - grupo 1 - multa de um mil reais;
II - grupo 2 - multa de dois mil reais; e
III - grupo 3 - multa de três mil reais.
Parágrafo único. O valor das multas no âmbito da exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da vigência desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXO
RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATENDIMENTO - SAC
Dados da empresa
Razão social: _____________________________________
CNPJ: ____________________
Nome do responsável pelas informações: _______________
Telefone com DDD: _____________________
E-mail: _________________________________________
Período das informações: de ____/____/____ a ____/____/____
1) Quantidade TOTAL de manifestações recebidas pelo SAC: __________
2) Tipos de manifestação
3) Origem das ligações
Tipo de manifestação | Quantidade |
Informação | |
Dúvida | |
Reclamação | |
Suspensão | |
Cancelamento | |
TOTAL |
Tipo de manifestação | Quantidade |
Telefone fixo particular | |
Telefone fixo público | |
Telefone móvel | |
TOTAL |
4) Motivos de pedido de informação
(indique os cinco motivos mais freqüentes e a quantidade de registros sobre cada um deles)
Descreva neste campo o motivo | Quantidade | |
1º | ||
2º | ||
3º | ||
4º | ||
5º | ||
TOTAL |
5) Motivos de dúvida
(indique os cinco motivos mais freqüentes e a quantidade de registros sobre cada um deles)
Descreva neste campo o motivo | Quantidade | |
1º | ||
2º | ||
3º | ||
4º | ||
5º | ||
TOTAL |
6) Motivos de reclamação
(indique os cinco motivos mais freqüentes e a quantidade de registros sobre cada um deles)
Descreva neste campo o motivo | Quantidade | |
1º | ||
2º | ||
3º | ||
4º | ||
5º | ||
TOTAL |
7) Envio de registro numérico ao consumidor
Forma de envio | Quantidade |
Envios por correspondência | |
Envios por meio eletrônico | |
TOTAL |
8) Quantidade de solicitações de acesso ao conteúdo das gravações das ligações: _______
9) Envio de conteúdo histórico das manifestações ao consumidor
Forma de envio | Quantidade |
Envios por correspondência | |
Envios por meio eletrônico | |
TOTAL |
10) Resolução de reclamações
Prazo de resolução de reclamações | Quantidade |
1 dia útil | |
2 dias úteis | |
3 dias úteis | |
4 dias úteis | |
5 dias úteis | |
TOTAL |
11) Envio de comprovação de resolução da demanda ao consumidor
Forma de envio | Quantidade |
Envios por correspondência | |
Envios por meio eletrônico | |
TOTAL |
12) Envio de comprovante de pedido de cancelamento ao consumidor
Forma de envio | Quantidade |
Envios por correspondência | |
Envios por meio eletrônico | |
TOTAL |
13) Quantidade de manifestações recebidas pelo SAC originadas por pessoas com deficiência auditiva ou de fala:
|
Em caso de dúvidas no preenchimento, entre em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo e-mail sacempresas@antt.gov.br