Resolução ANTAQ nº 1.660 de 08/04/2010


 


Aprova a norma para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV , nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , considerando o que consta do processo nº 50300.000201/2002 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 265ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO
NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, conforme o disposto nos arts. 4º, inciso II , e 6º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ; nos arts. 14, inciso III, alínea "c" , e 27, inciso XXII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 , que dispõe sobre políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.

§ 1º A outorga de autorização para construção e exploração de terminal portuário de uso privativo será formalizada mediante Contrato de Adesão, conforme Anexo "G", ficando o início da operação do terminal portuário de uso privativo condicionado à emissão de Termo de Liberação de Operação.

§ 2º O Contrato de Adesão de que trata esta norma observará o disposto no § 1º, do art. 6º, e demais disposições pertinentes da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ; no inciso III, do art. 14, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 .

§ 3º A autorização é exercida em liberdade de preços dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta norma considera-se:

I - outorga de autorização: ato administrativo, formalizado mediante Contrato de Adesão, celebrado entre a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários e a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos, autorizando-a a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo, por sua conta e risco;

II - terminal portuário de uso privativo exclusivo: a instalação portuária explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, não integrante do patrimônio do porto público, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

III - terminal portuário de uso privativo misto: a instalação portuária explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, não integrante do patrimônio do porto público, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas próprias e de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

IV - carga própria: é a carga pertencente à autorizada, à sua controladora, à sua controlada, ao mesmo grupo econômico ou às empresas consorciadas no empreendimento, cuja movimentação, por si só, justifique, técnica e economicamente, a implantação e a operação da instalação portuária objeto da outorga;

V - carga de terceiros: aquela compatível com as características técnicas da infraestrutura e da superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação, a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo, conforme § 1º. deste artigo, e cuja operação seja eventual e subsidiária;

VI - operação eventual: movimentação e armazenagem de cargas de terceiros, realizada por terminais portuários de uso privativo misto, de forma acessória.

VII - operação subsidiária: movimentação e armazenagem de cargas de terceiros, realizada por terminais portuários de uso privativo misto, em regime de complementariedade da carga própria declarada;

VIII - carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário: a carga movimentada diretamente de ou para embarcação em operação no terminal portuário de uso privativo.

IX - Termo de Liberação de Operação: documento outorgado por meio de ato da Superintendência de Portos da ANTAQ, que autoriza o início da operação de terminal de uso privativo novo ou ampliado, após o cumprimento das etapas especificadas no art. 13 desta norma.

§ 1º Para os fins desta norma, as cargas movimentadas em terminal de uso privativo, exclusivo ou misto, classificam-se, segundo sua natureza, em granéis sólidos, granéis líquidos e carga geral.

§ 2º Não se considera como carga o contêiner ou veículo transportador.

§ 3º O disposto nos incisos VI e VII não é aplicável à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, com base no que dispõe o art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO III
Da instrução do pedido de autorização

Art. 3º A interessada em construir ou explorar terminal de uso privativo deverá apresentar requerimento à ANTAQ acompanhado de resumo das características do empreendimento, conforme modelo constante do Anexo "A", instruído com a seguinte documentação:

I - Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;

b) documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;

c) prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como do terminal, quando constituído sob a forma de filial;

d) certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel, certidão de inscrição de ocupação, certidão de aforamento do terreno; ou certidão de cessão sob regime de direito real, acompanhada de autorização para uso do espaço físico em águas públicas, quando couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;

e) último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;

f) manifestação de conformidade com a legislação municipal, expedida pelo poder público municipal, relativa à exploração ou à construção e exploração do terminal;

g) comprovação de formulação de consulta prévia ao órgão alfandegário com jurisdição local, quando se tratar de instalação portuária sob responsabilidade da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), ou manifestação comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento do terminal, conforme Anexo "B", quando se tratar de instalação portuária sob responsabilidade do Ministério dos Transportes (MT).

h) certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente;

i) ficha de cadastro preenchida conforme modelo constante do Anexo "C".

II - Habilitação Técnica:

a) licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente;

b) parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade do terminal, quando couber;

c) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo "D", especificando a carga própria que será movimentada no terminal e a respectiva movimentação anual estimada, devidamente acompanhada da comprovação da sua origem e de estudo técnico e econômico que justifique a construção e a operação do terminal com base exclusivamente na carga própria;

d) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo "H", cientificando-se que movimentará preponderantemente carga própria e eventual e subsidiariamente cargas de terceiros, sempre em obediência às normas e resoluções da ANTAQ.

e) memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:

1. situação geográfica: localização do terminal em coordenadas geográficas. Quando se tratar de terminal localizado em ambiente fluvial ou lacustre, deverá ser indicada a denominação do rio ou do lago, bem como a margem correspondente;

2. descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre), rodoviário, ferroviário e dutoviário;

3. descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;

4. especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado, e porte bruto, em TPB;

5. descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização.

f) cronograma físico para a implantação do terminal

g) planta de situação do terminal, identificando e demarcando as áreas constantes da certidão de propriedade do terreno e as áreas referentes às instalações portuárias, bem assim as vias de acesso aquaviário, rodoviário, ferroviário e dutoviário, e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal - em especial, outras instalações portuárias, quando houver -, em escala 1:2.000, com legendas, cotas, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e sua assinatura;

h) planta de locação das instalações do terminal, conforme item 3 do memorial descritivo - identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala entre 1:200 e 1:500, com cotas, bem assim contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno -, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura. A área demonstrada na certidão de propriedade do terreno deverá ser identificada e demarcada na planta;

i) planta das instalações de acostagem, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;

j) valor global estimado do investimento com a implantação do terminal.

§ 1º Quando se tratar de terminal de uso privativo localizado fora da área do porto organizado, os documentos constantes da alínea "d", do inciso I, deste artigo, poderão ser substituídos, quando couber, por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno, pela requerente, em prazo compatível com o projeto proposto, para a finalidade de construção e exploração de terminal de uso privativo.

§ 2º A licença ambiental de que tratam a alínea "a" do inciso II deste artigo e a alínea "a" do art. 5º poderá ser a licença prévia, para fins de liberação da outorga, que obrigatoriamente deverá contemplar a implantação do terminal portuário objeto da outorga pretendida. A licença de instalação deverá ser obtida para o início efetivo de obras do empreendimento.

§ 3º A planta referida na alínea "h" do inciso II deste artigo deverá indicar as instalações industriais, quando existentes.

§ 4º Os projetos das instalações de proteção contra fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área do terminal.

§ 5º Quando se tratar de terminal portuário marítimo, a ANTAQ encaminhará consulta à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, contendo resumo das características do empreendimento, observando o que estabelece o Plano Geral de Outorgas (PGO), para que ela se manifeste quanto à adequação do pleito às políticas e diretrizes formuladas para o setor portuário.

Art. 4º A interessada na construção, exploração ou ampliação de terminais de uso privativo, quando organizada em consórcio, deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou ser representada por uma de suas empresas na condição de líder do consórcio para tal finalidade.

§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas "b", "c" e "h" do inciso I do art. 3º deverão ser inerentes a cada uma das empresas integrantes do consórcio.

§ 2º Os demais documentos constantes dos incisos I e II do art. 3º deverão referir-se explicitamente à SPE constituída ou à empresa líder do consórcio referida no caput deste artigo.

Art. 5º Para ampliação de instalação portuária de terminal de uso privativo previamente autorizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas, sem alteração da área do terreno ou do respectivo espaço aquático, a autorizada deverá dirigir requerimento à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo "A", instruído com a seguinte documentação:

a) licença ambiental emitida pelo órgão competente, quando couber;

b) parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade do terminal, quando couber;

c) memorial descritivo da ampliação das instalações do terminal, contendo:

1. descrição geral da ampliação do terminal, identificando instalações de acostagem e berços de atracação, instalações de armazenagem, áreas de circulação, instalações gerais e instalações de suporte, com as respectivas destinações e capacidades, no que couber;

2. especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado, e porte bruto, em TPB, quando couber;

3. planta de locação das instalações do terminal, caracterizando a ampliação do terminal, em escala entre 1:200 e 1:500, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;

4. planta das instalações de acostagem, caracterizando a ampliação do terminal, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura, quando couber;

5. valor global estimado do investimento para a ampliação do terminal.

d) cronograma físico das obras de ampliação do terminal.

e) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo "D", acerca da movimentação anual de carga própria estimada, devidamente acompanhada da comprovação da sua origem e de estudo técnico e econômico que justifique a ampliação do terminal com base exclusivamente na carga própria.

Art. 6º Para ampliação de instalação portuária de terminal de uso privativo previamente autorizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas, com alteração da área do terreno ou do respectivo espaço aquático, a autorizada deverá encaminhar, em complemento à documentação de que trata o art. 5º, a seguinte documentação:

a) certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel, certidão de inscrição de ocupação, certidão de aforamento do terreno; ou certidão de cessão sob regime de direito real, acompanhada de autorização para uso do espaço físico em águas públicas, quando couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;

b) último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;

c) manifestação de conformidade com a legislação municipal, expedida pelo poder público municipal, relativa à ampliação da área do terminal;

Parágrafo único. Quando se tratar de terminal de uso privativo localizado fora da área do porto organizado, os documentos constantes da alínea "a" deste artigo, poderão ser substituídos, quando couber, por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno, pela requerente, para a finalidade de construção e exploração de terminal de uso privativo e em prazo compatível com o projeto proposto.

Art. 7º Instalações portuárias destinadas a atender às necessidades de estaleiro de construção ou reparação naval ou de instalação congênere, bem como as dedicadas ao atendimento de suprimentos logísticos às operações de exploração e produção de hidrocarbonetos em águas jurisdicionais brasileiras, poderão ser objeto de outorga somente na modalidade de terminal de uso privativo exclusivo, nos termos desta Norma, desde que toda movimentação de cargas que nelas ocorrer se destine ao atendimento de sua atividade fim.

§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada por meio de documentos fiscais, contratos ou instrumentos similares, nos quais fique caracterizada a sua vinculação à atividade fim dessas instalações.

§ 2º Para as instalações de que trata o caput deste artigo, os documentos constantes do art. 3º, inciso II, alínea "c" serão substituídos por justificativa fundamentada da construção e exploração da instalação portuária.

Art. 8º A execução de obras de instalações para acostagem deverá respeitar os limites da área do terminal sobre o espaço físico em águas públicas, definidos pela SPU, de forma a não obstar a exploração das áreas adjacentes.

Art. 9º A ANTAQ poderá autorizar o compartilhamento da infraestrutura de acostagem por terminais de uso privativo contíguos, mediante justificativa fundamentada da interessada e desde que sejam observadas as condicionantes deste artigo.

§ 1º Os direitos e obrigações das partes, decorrentes do uso compartilhado da infraestrutura de acostagem, deverão constar de contrato específico, a ser encaminhado à ANTAQ em complementação à documentação relativa à habilitação técnica.

§ 2º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo deverá estar expresso nos respectivos contratos de adesão firmados pelas partes com a ANTAQ.

Art. 10. Os documentos de que tratam os arts. 3º a 7º poderão ser apresentados em original ou validados por qualquer processo de autenticação ou certificação, ou por publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, bem como para comprovação das declarações e estudos apresentados.

§ 2º A ANTAQ concederá prazo de até 60 (sessenta) dias para que a interessada apresente, complemente ou retifique os documentos constantes do processo de instrução, bem ainda para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários à instrução do pleito, devendo ser determinado o arquivamento dos autos em caso de inércia ou não atendimento da requisição pela interessada.

Art. 11. A instrução do processo de requerimento de outorga de autorização para construção, exploração ou ampliação de terminal de uso privativo somente será iniciada mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes exigidos nesta norma.

Art. 12. Quando a instrução do processo estiver completa, assim considerada após a apresentação de toda a documentação e diligências solicitadas, a ANTAQ consultará a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto ao alfandegamento das instalações portuárias que não estejam sob responsabilidade da SEP/PR, quando couber.

Art. 13. O início da operação de terminal portuário de uso privativo fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:

I - aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal da autorizada à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo "E";

II - apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;

III - apresentação de licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal;

IV - apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista no terminal a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;

V - certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área do terminal portuário de uso privativo, quanto à segurança das instalações que integram o terminal;

VI - certificação emitida pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) relativa à adequação do terminal ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), se cabível.

§ 1º A continuidade da exploração do terminal, após o término de ampliação realizada nos termos dos arts. 5º e 6º desta norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.

§ 2º Caberá à ANTAQ a habilitação do terminal de uso privativo ao tráfego internacional, após o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos deste artigo, quando couber.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014):

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA

Art. 14. São obrigações da Autorizada:

I - fixar, manter em local visível e em bom estado placa identificadora do terminal, conforme modelo constante do Anexo "F";

II - enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal;

III - informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício;

IV - informar à ANTAQ, em até 30 dias após a ocorrência do fato, alterações de controle societário, substituição de administradores e mudança de endereço;

V - integrar-se ao Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e Desempenho Operacional dos Serviços Portuários (sistema Desempenho Portuário), disponível no sítio da ANTAQ na internet; e, por meio desse sistema, encaminhar em arquivo ou formulário eletrônico, com periodicidade mensal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, as informações relativas à movimentação de cargas ocorrida no terminal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Resolução ANTAQ Nº 2997 DE 01/08/2013).

a) dados relativos às cargas movimentadas, de carga própria e de terceiros, com especificação de sua natureza e volume, em toneladas;

b) os procedimentos operacionais, equipamentos e infraestrutura do terminal utilizados nas operações de carga e descarga do conjunto de navios e embarcações, desatracadas no mês-referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação;

VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

VII - encaminhar à ANTAQ, trimestralmente ou, se necessário, em periodicidade menor, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes de navios;

VIII - adotar medidas de segurança contra sinistros;

IX - manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços, e a segurança das pessoas e instalações;

X - manter as condições de segurança física e operacional do terminal, de acordo com as normas em vigor;

XI - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, devendo a licença ambiental correspondente estar sempre atualizada;

XII - prestar o apoio necessário aos agentes da ANTAQ ou de entidades por ela delegadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros de dados vinculados à autorização;

XIII - cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal privativo localizado dentro da área do porto organizado, ou no caso de terminal privativo localizado fora da área do porto organizado quando fizer uso da infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária;

XIV - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade marítima, na hipótese de que tais atividades não sejam prestadas pela administração do porto organizado:

a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal;

b) delimitar as áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;

c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;

d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal;

XV - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade aduaneira, quando se tratar de terminal alfandegado:

a) delimitar a área de alfandegamento do terminal de uso privativo;

b) organizar e sinalizar os fluxos de cargas, veículos, unidades de carga e de pessoas na área do terminal;

XVI - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação do terminal;

XVII - pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), pela utilização da infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização;

XVIII - acatar as intervenções da autoridade marítima nas operações portuárias e movimentação de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;

XIX - não armazenar nem movimentar cargas ou materiais perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições;

XX - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;

XXI - na prestação de serviços a terceiros, exercê-la de forma a garantir a movimentação de cargas em cumprimento aos padrões de eficiência, segurança, conforto, pontualidade e modicidade nos preços privados, devidamente especificados no instrumento de outorga, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , observando:

a) a adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e minimizem custos a serem suportados pelos usuários;

b) a prestação de serviços ao tempo e modo contratados com seus usuários;

c) o estabelecimento de preços condizentes com a complexidade e custos dos serviços prestados e em bases não discriminatórias, de forma a garantir a transparência nos procedimentos;

d) a existência de condições operacionais adequadas para permitir atracação a todas as embarcações contratadas que forem compatíveis com o terminal e acordarem com o pagamento de preços fixados em bases não discriminatórias, excetuando-se o caso de a embarcação vir a prejudicar o atendimento aos navios que estejam previamente escalados;

e) a existência de pessoal treinado no atendimento das demandas dos usuários, para receber, dar tratamento e solução adequados às reclamações apresentadas;

f) a prestação de serviços de forma isonômica e não discriminatória.

XXII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.192, de 28.07.2011, DOU 05.08.2011 )

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do ato de autorização, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação dos serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 16. Para aplicação das penalidades previstas no art. 15, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 17. As multas previstas no art. 18 poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 15, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade, devendo ser considerado o limite máximo imposto pelo art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.

Art. 18. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:

I - deixar de fixar ou de manter em local visível e em bom estado a placa identificadora do terminal portuário de uso privativo, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 5.000,00);

II - deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal portuário de uso privativo (Advertência e/ou Multa de até R$ 5.000,00);

III - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício (Advertência e/ou Multa de até R$ 5.000,00);

IV - deixar de informar à ANTAQ, em até 30 dias após a ocorrência do fato, alteração de controle societário, substituição de administradores e mudança de endereço (Advertência e/ou Multa de até R$ 5.000,00);

V - deixar de integrar-se ao Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e Desempenho Operacional dos Serviços Portuários (sistema Desempenho Portuário), de acordo com o disposto no inciso V, do art. 14, desta norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00);

VI - deixar de prestar as informações relativas às cargas movimentadas, ou aos procedimentos operacionais, equipamentos e infraestrutura utilizados nas operações do terminal, de acordo com o disposto no inciso V, do art. 14, desta norma, ou quando solicitadas pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00);

VII - omitir, retardar ou, de qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive aquelas de interesse específico da Defesa Nacional (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00);

VIII - deixar de encaminhar à ANTAQ trimestralmente ou, quando solicitado, em periodicidade menor, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes de embarcações (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00);

IX - deixar de adotar medidas de segurança contra sinistros (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

X - deixar de manter os equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento ou não substituí-los quando necessário a fim de preservar a qualidade e eficiência na execução dos serviços e a segurança das pessoas e instalações (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XI - não adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, ou não possuir a licença ambiental correspondente atualizada (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XII - descumprir o Regulamento de Exploração do Porto no caso de terminal privativo localizado dentro da área do porto organizado ou, no caso de terminal privativo localizado fora da área do porto organizado, quando fizer uso da infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XIII - deixar de delimitar a área de alfandegamento do terminal de uso privativo, quando se tratar de terminal alfandegado (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XIV - deixar de organizar e sinalizar os fluxos de cargas, veículos, unidades de carga e de pessoas na área do terminal, quando se tratar de terminal alfandegado (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XV - deixar de estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XVI - deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro ou de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária ou de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XVII - deixar de estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XVIII - deixar de estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);

XIX - deixar de pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo CAP, pela utilização de infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização (Advertência e/ou Multa de até R$ 100.000,00);

XX - armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, sem estar autorizado pela ANP conforme art. 13, inciso IV desta norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 100.000,00);

XXI - armazenar ou movimentar cargas ou materiais perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições (Advertência e/ou Multa de até R$ 100.000,00);

XXII - deixar de regularizar, quando intimada e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Advertência e/ou Multa de até R$ 300.000,00);

XXIII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 300.000,00);

XXIV - não manter as condições de segurança física e operacional do terminal de acordo com as normas em vigor (Advertência e/ou Multa de até R$ 300.000,00);

XXV - realizar atividades autorizadas em desacordo com as leis, com as normas regulamentares ou com o instrumento de formalização da outorga (Advertência e/ou Multa de até R$ 300.000,00);

XXVI - manter ou realizar movimentação de cargas de terceiros de forma não subsidiária e eventual em relação à carga própria nos terminais de uso privativo misto ou movimentar carga de terceiros em terminal de uso privativo de uso exclusivo (Advertência e/ou Multa de até R$ 300.000,00);

XXVII - deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados (Advertência e/ou Multa de até R$ 300.000,00);

XXVIII - deixar de prestar serviços a terceiros de forma a garantir a movimentação de cargas em cumprimento aos padrões de eficiência, segurança, conforto, pontualidade e modicidade nos preços privados (Advertência e/ou Multa de até R$ 500.000,00);

XXIX - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 500.000,00);

XXX - prestar informações falsas ou falsear dados (Advertência e/ou Multa de até R$ 500.000,00);

XXXI - construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 1.000.000,00).

XXXII - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 300.000,00) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.192, de 28.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 19. A autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, ou cassação, observado o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 20. A autorização será anulada quando for constatado que a autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 21. A autorização poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:

I - não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as determinações referentes às penalidades aplicadas à autorizada, em conformidade com o disposto no contrato de adesão e na presente norma;

II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do terminal;

III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

IV - não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e, bem assim, não forem elaborados os relatórios mensais sobre a movimentação de cargas, nos termos do art. 14, inciso V, desta norma;

V - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou em razão de sua transferência irregular a terceiros.

Parágrafo único. Caracterizada qualquer das situações de que trata o presente artigo, após a conclusão do devido processo legal, a ANTAQ comunicará a ocorrência às autoridades competentes com vistas à adoção das providências legais cabíveis, inclusive, se for o caso, a imediata interdição do terminal.

Art. 22. A penalidade de declaração de inidoneidade da autorizada será aplicada nos seguintes casos:

I - prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da execução do objeto da outorga;

II - apresentação de informações e dados falsos;

III - prática de abuso de poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade implicará, necessariamente, a cassação da autorização.

Art. 23. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas no terminal da autorizada, em caráter compulsório, nas seguintes situações:

I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens públicos ou privados;

II - para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ao, ou provenientes do, transporte aquaviário.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, a autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pelo porto público mais próximo do terminal.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Quando o terminal portuário de uso privativo localizar-se dentro da área do porto organizado, ou no caso de terminal privativo localizado fora da área do porto organizado, que fizer uso de sua infraestrutura, a ANTAQ consultará a administração portuária respectiva, que deverá se pronunciar a respeito de sua implantação, ou ampliação, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do recebimento da consulta.

§ 1º A manifestação da administração portuária será pautada por critérios técnicos, devendo observar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - se a infraestrutura aquaviária e demais instalações portuárias existentes são compatíveis com os requisitos operacionais das embarcações-tipo de projeto do terminal a ser construído ou ampliado;

II - se a infraestrutura terrestre está apta a atender o incremento de demanda decorrente da instalação ou ampliação do terminal de uso privativo;

III - se a instalação ou ampliação do terminal está condizente com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ), quanto este se localizar dentro da área do Porto Organizado;

IV - se as instalações e cargas a serem movimentadas na área do terminal a ser construído ou ampliado podem potencializar riscos de acidentes em relação às instalações e cargas movimentadas por arrendatários e terminais adjacentes.

§ 2º Caberá à ANTAQ, com base nas razões expendidas pela Autoridade Portuária, decidir acerca da outorga de autorização.

Art. 25. A pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo não se reveste das funções de autoridade portuária de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 .

Art. 26. Nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de novembro de 2007 , da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de novembro de 2007 , e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 , conforme dispõe o art. 170, inciso VII da Constituição Federal , poderão ser consideradas carga própria todas aquelas vinculadas a projetos apoiados, fomentados e supervisionados por essas Autarquias da União.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os pedidos de autorização para construção, ampliação e exploração de terminal de uso privativo em tramitação na ANTAQ deverão se adequar ao disposto nesta Norma.

Art. 28. As providências referentes ao procedimento de fiscalização e apuração de irregularidades, bem como o desenvolvimento do processo administrativo que venha a ser instaurado, serão adotadas em conformidade com o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ.

Art. 29. A transferência de titularidade de outorga de autorização poderá ocorrer mediante a prévia e expressa autorização da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a empresa autorizada, considerando-se a preservação do objeto e das condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.

Art. 30. A ANTAQ analisará as implicações das alterações de controle societário sobre o objeto da outorga, adotando as medidas cabíveis no caso de descaracterização das condições originais da autorização concedida.

Parágrafo único. Havendo indício que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, a ANTAQ deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF).

Art. 31. A ANTAQ poderá determinar à Autorizada a contratação compulsória de mão-de-obra junto ao OGMO quando identificar a existência de precarização de mão-de-obra, de conflito de âmbito concorrencial - ou a sua potencialidade -, entre o terminal de uso privativo misto e a zona de influência do Porto Organizado.

ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA (EXPLORAÇÃO ou CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO ou AMPLIAÇÃO) DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO (MISTO ou EXCLUSIVO)

ILMO. SENHOR

DIRETOR-GERAL DA ANTAQ

Assunto: Autorização para (exploração ou construção e exploração ou ampliação) de terminal portuário de uso privativo (misto ou exclusivo).

Participo a Vossa Senhoria que a empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob no (número do CNPJ/MF da requerente), pretende (explorar ou construir e explorar ou ampliar) terminal portuário de uso privativo (misto ou exclusivo), localizado ou a ser construído na (endereço completo), com as seguintes características principais:

a) área total do empreendimento;

b) tipo de carga própria e quantidade anual a ser movimentada;

c) valor total do investimento;

d) capacidade instalada do terminal.

Com fundamento no art. 4º, inciso II e no art. 6º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , bem como nos arts. 13, V , 14, III, "c" , 27, XXII , e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 , e em conformidade com a Resolução no -ANTAQ, de ......de................... de 20....., venho requerer a Vossa Senhoria a autorização para (exploração ou construção e exploração ou ampliação) de terminal portuário de uso privativo (misto ou exclusivo), nos termos da documentação anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, (data)

(Nome do Responsável)

(Cargo)

(Empresa requerente)

ANEXO B
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO COMPROMISSO DE SATISFAZER AS EXIGÊNCIAS PARA O ALFANDEGAMENTO DO TERMINAL

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), empresa com sede na (endereço da sede da requerente), município de (nome do município), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF no (número do CNPJ/MF da sede), manifesta expressamente o compromisso de satisfazer todas as exigências para o alfandegamento das instalações de seu terminal portuário de uso privativo (misto ou exclusivo), denominado (nome do TUP), localizado na (endereço do TUP), município de (nome do município), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF no (número do CNPJ/MF do TUP).

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

ANEXO C

FICHA DE CADASTRO  
DADOS DA EMPRESA  
01 - Empresa:  
02 - Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc)   03 - Número:  
04 - Complemento:  05 - Bairro:   06 - Município:   07 - UF:  
08 - CEP:   09 - DDD-Telefone:   10 - DDD-Fax:  
11 - CNPJ/MF: (Sede)   12 - Correio Eletrônico:  
13 - Nome do Responsável pela Empresa (sócio-gerente, diretor, procurador):   14 - Cargo:  
15 - DDD-Telefone Fixo e Celular   16 - Correio Eletrônico:  
DADOS DO TERMINAL  
17 - Nome do Terminal:  
18 - Nº do Contrato de Adesão/Termo de Autorização e Data:  
19 - Localização do Terminal: (aquática)  
20 - Endereço do Terminal: (terrestre)   21 - Número:  
22 - Complemento:   23 - Bairro:   24 -Município:   25 - UF:  
26 - CEP:   27 - DDD Telefone:   28 - DDD Fax:  
29 - CNPJ/MF: (Terminal)   30 - Correio Eletrônico:  
31 - Nome do Responsável pelo Terminal:   32 - Cargo:  
33 - DDD-Telefone Fixo e Celular   34 - Correio Eletrônico:  
OUTROS CONTATOS NO TERMINAL  
35 - Outros Contatos no Terminal (1):   36 - Cargo:  
37 - DDD-Telefone Fixo e Celular   38 - Correio Eletrônico:  
39 - Outros Contatos no Terminal (2):   40 - Cargo:  
41 - DDD-Telefone Fixo e Celular   42 - Correio Eletrônico:  
43 - Outros Contatos no Terminal (3):   44 - Cargo:  
45 - DDD-Telefone Fixo e Celular   46 - Correio Eletrônico:  
47 - Nome do Responsável pelas informações:   48 - DDD-Telefone:  
49 - Local, Data e Assinatura:  
CARACTERÍSTICAS DO TERMINAL:   Localização do terminal em coordenadas geográficas (grau, minutos e segundos) Acessos (terrestres, fluviais, marítimos, lacustres) Cais, Píeres (comprimentos, no de berços, calado autorizado) Dolfins, Duques d´Alba, Pontes de Atracação, Bóias (quantidades) Canal de Acesso (comprimento, largura, calado autorizado) Bacia de Evolução (dimensões, calado autorizado) Capacidade (instalada, utilizada, expansão) Especificação da Embarcação-Tipo de Maior TPB (comprimento, largura, calado e TPB) Instalações Administrativas e de Armazenagem (descrição) Equipamentos (descrição)
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS POR NATUREZA   ANO A   ANO A+1   ANO A+2  
PRÓPRIA*  TERCEIROS*  PRÓPRIA*  TERCEIROS*  PRÓPRIA*  TERCEIROS* 
CARGA GERAL (t)             
GRANÉIS SÓLIDOS (t)             
GRANÉIS LÍQUIDOS (t)             
CONTÊINERES (T.E.U.)  ANO A     ANO A+1     ANO A+2    
  PRÓPRIA*   TERCEIROS*  PRÓPRIA*   TERCEIROS*  PRÓPRIA*   TERCEIROS*  
             

(*) Cargas de terceiros: refere-se à estimativa de tipos e quantidades de cargas compatíveis com as características técnicas da infraestrutura e da superestrutura do terminal passíveis de ser movimentadas, em base anual

PRINCIPAIS cargas PRÓPRIAS 
1. 
2. 
3. 
4. 
5. 
 
 
PRINCIPAIS cargas DE TERCEIROS 
1. 
2. 
3. 
5. 

Observações

ANEXO D
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CARGAS PRÓPRIAS A SEREM MOVIMENTADAS NO TERMINAL

ILMO. SENHOR

DIRETOR-GERAL DA ANTAQ

Assunto: Construção e exploração de terminal de uso privativo misto

Declaração de cargas e volumes movimentados - estimativa

Declaro que as cargas próprias a seguir especificadas atendem ao disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 , e no art. 2º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº...- ANTAQ, de ... de...de 2010, conforme os documentos comprobatórios de origem anexos.

Carga própria

Estimativa de Movimentação

Mercadoria:....................t/ano

Mercadoria:....................t/ano

Mercadoria:....................t/ano

....................................... t/ano

........................................t/ano

(Local), (data)

(Nome do Responsável/Cargo)

(Nome da Empresa)

ANEXO E
MODELO DE REQUERIMENTO DE VISTORIA TÉCNICA PARA INÍCIO DE OPERAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO

ILMO. SENHOR

SUPERINTENDENTE DE PORTOS DA ANTAQ

Assunto: Vistoria técnica para início de operação de terminal portuário de uso privativo.

A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob no (número do CNPJ/MF da requerente), nos termos do inciso I, do art. 13 da norma para autorização de construção e exploração de Terminal Portuário de Uso Privativo, solicita a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias à realização de vistoria técnica para a liberação da operação do terminal portuário de uso privativo, cuja autorização é objeto do Contrato de Adesão nº........, de.......de...........................de.........

Em cumprimento dos incisos II, III e V do art. 13 da citada norma, transmito a Vossa Senhoria as cópias da Licença Ambiental de Operação do terminal, da Licença de Funcionamento e da Certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações (ou)

Em cumprimento dos incisos II a V do art. 13 da citada Norma, transmito a Vossa Senhoria as cópias da Licença Ambiental de Operação do terminal, da Licença de Funcionamento, da Autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, e da Certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações (ou)

Em cumprimento dos incisos II a VI do art. 13 da citada Norma, transmito a Vossa Senhoria as cópias da Licença Ambiental de Operação do terminal, da Licença de Funcionamento, da Autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, da Certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações, e da manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao alfandegamento do terminal.

Atenciosamente,

Local, (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

ANEXO F
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DO TERMINAL

Item 1º Os terminais portuários de uso privativo ficam obrigados a afixar e manter, permanentemente, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, via atendimento 0800 ou Internet, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos nesta Resolução.

Item 2º A placa a que se refere o item 1º deverá ser afixada no portão principal de acesso ao terminal portuário de uso privativo.

Item 3º Os terminais terão um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto nesta Resolução.

Item 4º A placa referida deverá ter as seguintes dimensões e inscrições:

a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura em metal ou acrílico.

b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).

c) Aplicar a logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).

d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com "Terminal Autorizado" em tamanho 150, "Termo de Autorização" ou "Contrato de Adesão" em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.

e) Este modelo de placa está disponível no sítio da ANTAQ: www.antaq.gov.br.

Item 5º Desenho do modelo da placa

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ  
TERMINAL AUTORIZADO  
CONTRATO DE ADESÃO Nº  
FALE COM A ANTAQ  ouvidoria@antaq.gov.br  
0800-644-5001  www.antaq.gov.br  

ANEXO G
MODELO DE CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO Nº/201 -ANTAQ

CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ E A EMPRESA (NOME DA EMPRESA).

A ANTAQ - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei nº 10.233, de 5 junho de 2001 , alterada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , estabelecida no SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ CEP 70.760-545, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.903.587/0001-08, neste ato representada por seu Diretor-Geral, com poderes conferidos pela Resolução nº..........-ANTAQ, de.............., doravante denominada ANTAQ e..............................................................., com sede na....................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº....................., neste ato representada por seu................,.............. (identificar o responsável legal), doravante denominada AUTORIZADA, aderem, de forma integral, a este Instrumento de Autorização, na forma de Contrato de Adesão, doravante denominado CONTRATO, para exploração (ou construção e exploração) do terminal de uso privativo exclusivo (ou misto), a seguir denominado TERMINAL, observadas as cláusulas e condições seguintes:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Este CONTRATO tem por objeto a outorga de AUTORIZAÇÃO pela ANTAQ, para a exploração (construção e exploração), pela AUTORIZADA, do TERMINAL à mesma pertencente, localizado na.................................., para fins de movimentação ou armazenagem de cargas próprias e de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 , e a norma para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, aprovada pela Resolução nº xxxx -ANTAQ, de xx de xx de 2010.

Subcláusula Primeira

O TERMINAL está localizado fora (se for o caso) da área do porto organizado, tendo sido atendido os requisitos da Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Habilitação Técnica exigidos no Capítulo III, da Norma aprovada pela Resolução nº............../ANTAQ, de 200...., que disciplina a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal de uso privativo, conforme comprovam os documentos constantes do Processo nº.................................

Subcláusula Segunda

O TERMINAL será explorado na modalidade de uso privativo exclusivo (ou misto), podendo movimentar carga própria (e de terceiros), destinados ou provenientes de transporte aquaviário, nos termos do art. 4º, inciso II e § 2º, inciso II, alínea "b" (ou "a") da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 .

Subcláusula Terceira

Considera-se carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário: a carga movimentada diretamente de ou para embarcação atracada ao cais do terminal portuário de uso privativo.

Subcláusula Quarta

A área de operação do TERMINAL corresponde à área do terreno de propriedade da AUTORIZADA ou do qual detenha o direito de uso e fruição para a finalidade deste Instrumento, bem como a relativa às benfeitorias que integram as suas instalações.

Subcláusula Quinta

A execução de obras de instalações para acostagem deverá respeitar a projeção dos limites da área do terminal sobre o espaço físico em águas públicas, definida pela SPU.

Subcláusula Sexta

É admitido o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre terminais de uso privativo outorgados, desde que sejam observadas as condicionantes do art. 9º da norma para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, aprovada pela Resolução nº xxxx - ANTAQ, de xx de xx de 2010.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL DA AUTORIZAÇÃO

Este CONTRATO fundamenta-se nos arts. 4º, inciso II , e 6º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , que disciplinam a exploração de terminal portuário de uso privativo para movimentação de cargas, nos arts. 12, inciso I , 14, inciso III, alínea "c" , 27, inciso XXII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , que atribuem competência à ANTAQ para a presente outorga de AUTORIZAÇÃO, e no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 , que dispõe sobre políticas e diretrizes do setor portuário.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME JURÍDICO

Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

Subcláusula Primeira

O regime jurídico para a exploração do TERMINAL observará as disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , no que couber, e as Normas da ANTAQ que disciplinam a matéria, bem como no que consta do Processo nº...............................

Subcláusula Segunda

A AUTORIZAÇÃO objeto deste CONTRATO constitui ato administrativo unilateral, sendo a exploração do TERMINAL realizada por conta e risco exclusivo da AUTORIZADA.

Subcláusula Terceira

A presente AUTORIZAÇÃO será exercida em regime de liberdade de preços, salvo nos casos da situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da mesma Lei.

Subcláusula Quarta

Em caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou que coloquem em risco a distribuição de cargas essenciais ao consumo, ou quando comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, a ANTAQ poderá determinar à AUTORIZADA a movimentação ou armazenagem de cargas provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.

Subcláusula Quinta

Na ocorrência da situação prevista na Subcláusula anterior, a AUTORIZADA será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites-máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao terminal.

Subcláusula Sexta

Os contratos para movimentação e/ou armazenagem de cargas celebrados entre a AUTORIZADA e terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do Poder Público, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTAQ.

Subcláusula Sétima

A contratação de mão-de-obra feita pela AUTORIZADA não implicará em qualquer relação entre aqueles contratados e a ANTAQ, não havendo a transferência para o Poder Público de quaisquer ônus em relação a essa mão-de-obra.

Subcláusula Oitava

Não se qualifica como direito adquirido da AUTORIZADA a permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.

4 - CLÁUSULA QUARTA - DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA NO TERMINAL DE USO PRIVATIVO

A AUTORIZAÇÃO pressupõe a prestação, pela AUTORIZADA, de operações adequadas na movimentação e armazenagem de cargas, inclusive quanto ao modo, forma e condições de exploração, entendendo-se como operação adequada a que satisfaz as condições de eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua execução e modicidade do preço de venda dos serviços.

Subcláusula Primeira

A AUTORIZAÇÃO compreende a movimentação e armazenagem no TERMINAL de carga(s) própria(s) (e de terceiros), em conformidade com o Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 , destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, de acordo com a declaração apresentada pela AUTORIZADA, nos termos do art. 3º, inciso II, alínea "c" da Norma aprovada pela Resolução nº........ /ANTAQ, de......... de............ de 200....., que disciplina a outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, a seguir discriminadas: Cargas Próprias:...................................;

Subcláusula Segunda

Compreende-se por carga própria aquela que pertença à AUTORIZADA, à sua controladora, ou à sua controlada, ou às empresas consorciadas no empreendimento, que justifique por si só, técnica e economicamente, a implantação e a operação da instalação portuária objeto da outorga.

Subcláusula Terceira

Não se considera como carga própria contêineres e veículos transportadores.

Subcláusula Quarta

Toda alteração de carga movimentada no TERMINAL deverá ser comunicada à ANTAQ, devendo, obrigatoriamente, ser observados os demais requisitos pertinentes previstos no arcabouço legal vigente.

5 - CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO

A AUTORIZAÇÃO referida na Cláusula Primeira deste CONTRATO terá vigência de 50 anos contados da data da publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial.

6 - CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Incumbe à AUTORIZADA a execução deste CONTRATO, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à UNIÃO ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pela ANTAQ exclua ou atenue essa responsabilidade.

Subcláusula Primeira

Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput desta Cláusula, a AUTORIZADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à AUTORIZAÇÃO, bem como a implementação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo do presente CONTRATO.

Subcláusula Segunda

É vedada a subautorização, sendo que a transferência da AUTORIZAÇÃO a terceiros somente será permitida mediante prévia e expressa anuência da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a empresa autorizada, considerando-se a preservação do objeto e das condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PRERROGATIVAS DA ANTAQ

O regime jurídico estabelecido para exploração do TERMINAL confere à ANTAQ, em relação a este CONTRATO, a prerrogativa de:

I - fiscalizar a realização de obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento do TERMINAL;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes à AUTORIZAÇÃO, bem como as cláusulas deste CONTRATO;

III - fiscalizar a operação do TERMINAL, atentando para o cumprimento das disposições legais e normas da ANTAQ bem como das cláusulas avençadas neste CONTRATO;

IV - fiscalizar a prestação dos serviços, com observância dos padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos preços privados;

V - aplicar sanções motivadas pelo descumprimento de qualquer da cláusulas deste CONTRATO, bem como de disposições legais e normas regulamentares que regem a AUTORIZAÇÃO;

VI - estimular o aumento da qualidade e da produtividade;

VII - promover medidas que assegurem a adequação, preservação e conservação do meio ambiente.

8 - CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA

Constituem obrigações da AUTORIZADA:

I - fixar, manter em local visível e em bom estado placa identificadora do terminal, conforme modelo constante do Anexo "F";

II - enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal;

III - informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício;

IV - informar à ANTAQ, em até 30 dias após a ocorrência do fato, alterações de controle societário, substituição de administradores e mudança de endereço;

V - integrar-se ao Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e Desempenho Operacional dos Serviços Portuários (Desempenho Portuário), disponível no sítio da ANTAQ na Internet, e, por meio desse Sistema, encaminhar em arquivo ou formulário eletrônico, com periodicidade mensal, até o 15º dia do mês subsequente, as informações relativas à movimentação de cargas ocorrida no terminal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) dados relativos às cargas movimentadas, de carga própria e de terceiros, com especificação de sua natureza e volume, em toneladas;

b) os procedimentos operacionais, equipamentos e infraestrutura do terminal utilizados nas operações de carga e descarga do conjunto de navios e embarcações, desatracadas no mês-referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação;

VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

VII - encaminhar à ANTAQ trimestralmente ou, se necessário, em periodicidade menor, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes de navios;

VIII - adotar medidas de segurança contra sinistros;

IX - manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços, e a segurança das pessoas e instalações;

X - manter as condições de segurança física e operacional do terminal, de acordo com as normas em vigor;

XI - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, devendo a licença ambiental correspondente estar sempre atualizada;

XII - prestar o apoio necessário aos agentes da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros de dados vinculados à autorização;

XIII - cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal privativo localizado dentro da área do porto organizado, ou no caso de terminal privativo localizado fora da área do porto organizado quando fizer uso da infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária;

XIV - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade marítima, na hipótese de que tais atividades não sejam prestadas pela administração do porto organizado:

a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal;

b) delimitar as áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;

c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;

d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal;

XV - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade aduaneira, quando se tratar de terminal alfandegado:

a) delimitar a área de alfandegamento do terminal de uso privativo;

b) organizar e sinalizar os fluxos de cargas, veículos, unidades de carga e de pessoas na área do terminal;

XVI - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação do terminal;

XVII - pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), pela utilização da infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização;

XVIII - acatar as intervenções da autoridade marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;

XIX - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;

XX - na prestação de serviços a terceiros, exercê-la de forma a garantir a movimentação de cargas em cumprimento aos padrões de eficiência, segurança, conforto, pontualidade e modicidade nos preços privados, devidamente especificados no instrumento de outorga, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , observando:

a) a adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e minimizem custos a serem suportados pelos usuários;

b) o fornecimento de serviços ou bens no tempo e modo contratados com seus usuários;

c) o estabelecimento de preços condizentes com a complexidade e custos dos serviços prestados e em bases não discriminatórias, de forma a garantir a transparência nos procedimentos;

d) a prestação de serviços a permitir atracação a todas as embarcações contratadas que forem compatíveis com o terminal e acordarem com o pagamento de preços fixados em bases não discriminatórias, excetuando-se o caso de a embarcação vir a prejudicar o atendimento aos navios que estejam previamente escalados;

e) a existência de pessoal treinado ao atendimento das demandas dos usuários, para receber, dar tratamento e solução adequados às reclamações apresentadas;

f) a prestação de serviços de forma isonômica e não discriminatória.

9 - CLÁUSULA NONA - DAS INFRAÇÔES E PENALIDADES

O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressos ou implícitos neste CONTRATO, resultará na aplicação de penalidades (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade, conforme o caso), previstas no art. 67, incisos I a V, Título III, Seção I, da Norma aprovada pela Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008 , que disciplina o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.

Subcláusula Única

Para aplicação das penalidades de que trata o caput desta Cláusula, será observado o disposto na Norma aprovada pela Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008 , que disciplina o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ.

10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Esta AUTORIZAÇÃO poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou declaração de inidoneidade, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Subcláusula Primeira

A penalidade de anulação será aplicada quando a AUTORIZAÇÃO estiver eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a AUTORIZADA apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Subcláusula Segunda

A penalidade de cassação da autorização poderá ser aplicada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:

I - não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à AUTORIZADA, em conformidade com o disposto na Cláusula Nona deste CONTRATO;

II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do Terminal;

III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

IV - não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e bem assim não forem elaborados relatórios mensais sobre a movimentação de cargas;

V - houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;

VI - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular.

Subcláusula Terceira

A penalidade de declaração de inidoneidade da AUTORIZADA será aplicada nos seguintes casos:

I - prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do CONTRATO;

II - apresentação de informações e dados falsos;

III - permanência em cargo de direção ou gerência, de diretor ou sócio gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

IV - prática de abuso de poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável.

Subcláusula Quarta

A declaração de inidoneidade implicará, necessariamente, na cassação da AUTORIZAÇÃO.

Subcláusula Quinta

A aplicação da penalidade de cassação ou de declaração de inidoneidade, sujeitará a AUTORIZADA às disposições do art. 78-J, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Incumbe à AUTORIZADA executar as obras de construção, reforma ampliação e melhoramento do TERMINAL, podendo fazê-lo direta ou indiretamente, assegurando o cumprimento das normais legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, especialmente as relativas à segurança das pessoas, bens e instalações, à preservação do meio ambiente, à administração aduaneira, à infraestrutura de acesso aquaviário e ao tráfego marítimo.

Subcláusula Única

As obras só poderão ser iniciadas após aprovação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e manifestação da autoridade municipal competente.

12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS DE ACESSO

A AUTORIZADA, quando a operação do terminal exigir a utilização de proteção e acesso aquaviários operados e/ou mantidos pela UNIÃO ou por concessionária de serviço portuário, acordará com uma ou outra, conforme o caso, sendo cobrada da primeira, remuneração proporcional ao uso da referida infraestrutura.

13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA IRREVERSIBILIDADE DOS BENS

Extinto este CONTRATO, os bens móveis e imóveis que integram o TERMINAL não reverterão à UNIÃO.

Subcláusula Primeira

Sem prejuízo no disposto no item acima, quando da extinção deste CONTRATO, se assim justificar o interesse público, a UNIÃO poderá optar pela exploração do TERMINAL, hipótese em que reverterão para o seu patrimônio os referidos bens móveis e imóveis, após prévio pagamento de justa indenização à AUTORIZADA.

Subcláusula Segunda

Para os efeitos previstos no item anterior, a AUTORIZADA continuará na exploração do TERMINAL, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, enquanto não lhe for paga a indenização dos bens revertidos.

14 - CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS

Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos a este CONTRATO poderá a AUTORIZADA apresentar, uma única vez, pedido de reconsideração à Diretoria da ANTAQ, observados os trâmites previstos na Norma aprovada pela Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008 , que disciplina o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.

15 - CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

A ANTAQ fará publicar extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União dentro do prazo de 20 dias, contado de sua assinatura.

16 - CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, da Justiça Federal, para dirimir dúvidas e litígios oriundos deste CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que o seja.

E, por assim estarem justas e contratadas, as partes firmam este CONTRATO, em quatro vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo indicadas e nominadas.

Brasília, DF, em.................................................

ANTAQ

AUTORIZADA

TESTEMUNHAS:

(identificar)

.....(identificar)

ANEXO H
MODELO DE CIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE QUE IRÁ MOVIMENTAR PREPONDERANTEMENTE CARGA PRÓPRIA E EVENTUAL E SUBSIDIÁRIAMENTE CARGA DE TERCEIROS

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), empresa com sede na (endereço da sede da requerente), município de (nome do município), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF no (número do CNPJ/MF da sede), manifesta expressamente o compromisso de MOVIMENTAR PREPONDERANTEMENTE CARGA PRÓPRIA E EVENTUAL E SUBSIDIARIAMENTE CARGAS DE TERCEIROS, no TUP denominado (nome do TUP), localizado na (endereço do TUP), município de (nome do município), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF no (número do CNPJ/MF do TUP), sempre em obediência às normas e regulamento da ANTAQ.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)