Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3387 DE 24/03/2009


 Publicado no DOU em 26 mar 2009


Cria títulos e subtítulos contábeis e estabelece outras providências para controle dos tipos de créditos tributários no Cosif.


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(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.655, de 17 de dezembro de 2008, e nas Circulares nºs 3.171, de 30 de dezembro de 2002, 3.174, de 15 de janeiro de 2003, e 3.425, de 17 de dezembro de 2008, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

a) com código ESTBAN 300:

3.0.9.84.00-0 Créditos Tributários - Controle

3.0.9.84.10-3 Créditos Tributários de Diferença Temporária - PCLD

3.0.9.84.20-6 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Provisões Passivas

3.0.9.84.30-9 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Marcação a Mercado

3.0.9.84.40-2 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Outros

3.0.9.84.50-5 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação

3.0.9.84.60-8 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda

3.0.9.84.70-1 Créditos Tributários de Base Negativa - CSLL

3.0.9.84.80-4 Créditos Tributários de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001)

3.0.9.84.90-7 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros;

b) com código ESTBAN 800:

9.0.9.84.00-2 Créditos Tributários;

II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 500 e de publicação 494, os seguintes subtítulos contábeis:

4.9.4.30.10-5 Provisões de Superveniência de Depreciação em Operações de Arrendamento Mercantil

4.9.4.30.99-2 Outras.

2. O título Créditos Tributários - Controle, código 3.0.9.84.00-0, destina-se ao registro, nos devidos subtítulos, dos valores relativos aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias e de imposto de renda e contribuições, oriundos de prejuízo fiscal e base negativa, bem como outros créditos, de natureza fiscal diferida, previstos expressamente pela legislação tributária, de acordo com a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, tendo como contrapartida o título contábil Créditos Tributários, código 9.0.9.84.00-2, e sem prejuízo do adequado registro patrimonial, devendo ser observado que:

I - no subtítulo 3.0.9.84.10-3 Créditos Tributários de Diferença Temporária - PCLD devem ser registrados os créditos tributários decorrentes de despesas com a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD, que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal;

II - no subtítulo 3.0.9.84.20-6 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Provisões Passivas devem ser registrados os créditos tributários decorrentes de provisões registradas no passivo que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal, tais como provisões para contingências, provisões para riscos fiscais, tributos com exigibilidade suspensa, provisões para planos de saúde e provisões para planos de aposentadoria;

III - no subtítulo 3.0.9.84.30-9 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Marcação a Mercado devem ser registrados os créditos tributários decorrentes da marcação a mercado de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;

IV - no subtítulo 3.0.9.84.40-2 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Outros devem ser registrados os créditos tributários decorrentes de outras despesas com provisões registradas no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores e bens e provisões para perdas em investimentos registrados no permanente), de despesas de insuficiência de depreciação em operações de arrendamento mercantil, de amortização de ágio e de outras situações que impliquem adições fiscais temporariamente indedutíveis;

V - no subtítulo 3.0.9.84.50-5 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação devem ser registrados os créditos tributários correspondentes à parcela de prejuízo fiscal ocasionados pela exclusão fiscal das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;

VI - no subtítulo 3.0.9.84.60-8 - Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda devem ser registrados os créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal na apuração do Imposto de Renda, exceto os registrados na conta 3.0.9.84.50-5; (Redação dada ao inciso pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.398, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009)

VII - no subtítulo 3.0.9.84.70-1 Créditos Tributários de Base Negativa - CSLL devem ser registrados os créditos tributários decorrentes da base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

VIII - no subtítulo 3.0.9.84.80-4 Créditos Tributários de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001) devem ser registrados os créditos tributários decorrentes de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

IX - no subtítulo 3.0.9.84.90-7 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros devem ser registrados os créditos tributários para os quais não haja subtítulo específico, desde que expressamente previstos pela legislação.

3. Fica alterada a função do título Provisão para Impostos e Contribuições Diferidos, código 4.9.4.30.00-2, que passa a registrar, nos adequados subtítulos, os valores relativos à provisão para impostos e contribuições a pagar em períodos futuros.

4. Ficam criados os seguintes subtítulos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif:

30.9.8.90.35-1 Créditos Tributários Decorrentes De Diferenças Temporárias

30.9.8.90.40-9 Créditos Tributários - Outros.

5. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - os subtítulos 3.0.9.84.10-3, 3.0.9.84.20-6, 3.0.9.84.30-9, 3.0.9.84.40-2 nº 30.9.8.90.35-1;

II - os subtítulos 3.0.9.84.50-5, 3.0.9.84.60-8, 3.0.9.84.70-1, 3.0.9.84.80-4, 3.0.9.84.90-7 nº 30.9.8.90.40-9.

6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe do Departamento