Resolução CFC nº 1.291 de 23/07/2010


 Publicado no DOU em 13 ago 2010


Revoga a alínea "b" do § 1º do art. 16; inclui a alínea "f" ao § 1º e altera a redação do § 2º do art. 21 da Resolução CFC nº 1.252/2009, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 disciplina que os profissionais da Contabilidade e as organizações contábeis são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, a cada exercício;

Considerando que a Lei nº 12.249/2010 atribui competência ao CFC para fixar os valores de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e organizações contábeis;

Considerando que as atividades de natureza financeira dos CRCs são atribuições da Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional,

Resolve:

Art. 1º Revogar a alínea "b" do § 1º do art. 16.

Art. 2º Criar a alínea "f" ao § 1º e alterar a redação do § 2º do art. 21, com a seguinte redação:

Art. 21. [...]

§ 1º [...]

[...]

f) Examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho