Publicado no DOU em 2 set 2010
Altera dispositivos das Resoluções CFMV nº 666, de 10 de agosto de 2000, nº 682, de 16 de março de 2001, e nº 904, de 11 de maio de 2009, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 7º da Resolução CFMV nº 666, de 2000, publicada no DOU de 16 de novembro de 2000, Seção 1, pág. 65, revogar os incisos I e II do referido artigo e alterar seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º Caso o deslocamento se realize por meio próprio, ou seja, em veículo não pertencente à Autarquia, o beneficiário fará jus ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro da gasolina e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro do álcool, do diesel e do metro cúbico do gás natural, vigentes à época do deslocamento, por quilometro efetivamente rodado, nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título, respeitando sempre o limite equivalente ao custo do meio de transporte posto, pela Autarquia, a sua disposição."
"Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será efetuado mediante apresentação de nota ou cupom fiscal discriminando o valor do litro do combustível utilizado e relatório de viagem, conforme Anexo III desta Resolução."
Art. 2º Alterar os arts. 1º e 2º, parágrafo único do art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, e arts. 6º, 7º e 8º, todos da Resolução CFMV nº 682, de 2001, publicada no DOU de 29 de março de 2001, Seção 1, pág. 79, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º A pessoa física e jurídica, sujeita a inscrição e registro, respectivamente, no Sistema CFMV/CRMVs, em razão de suas atividades e objetivos sociais, que não cumprir as determinações estabelecidas na legislação, em sentido amplo, estão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)."
"Art. 2º A pessoa jurídica que, mesmo registrada no Sistema CFMV/CRMVs, não contar com médico veterinário ou zootecnista como Responsável Técnico pagará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)."
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)."
"Art. 5º (...)
§ 1º Será aplicada multa no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea "a" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968."
"§ 2º Será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea "b" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968."
"§ 3º Será aplicada multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea "c" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968."
"§ 4º Será aplicada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao profissional que for penalizado com as penas previstas nas alíneas "d" e "e" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968."
"Art. 6º O médico veterinário ou zootecnista que permitir ao estabelecimento, sob sua responsabilidade técnica, infringir dispositivos contidos em Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções ou Portarias pagará a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)."
"Art. 7º O estabelecimento médico veterinário que deixar de cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente pagará multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrada na reincidência até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)."
"Art. 8º A pessoa jurídica comerciante de produtos veterinários que permitir a vacinação de animais ou qualquer outra prática da clínica veterinária em seu estabelecimento pagará multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)."
Art. 3º Acrescentar o inciso V ao art. 6º da Resolução CFMV nº 904, de 2009, publicada no DOU de 12.05.2009, seção 1, pág. 196, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
"V - 01 (um) Assessor Parlamentar."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral