Resolução CC/FGTS nº 649 de 14/12/2010


 Publicado no DOU em 21 dez 2010


Define critérios e condições para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs.


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O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , e

Considerando a instituição do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , a qual criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, o regime fiduciário e a alienação fiduciária para bens imóveis;

Considerando a necessidade de ampliar o número de agentes que atua na aplicação dos recursos do FGTS, nos programas habitacionais aprovados por este Conselho;

Considerando o crescimento virtuoso do crédito imobiliário no País, demandando maior participação de todos os entes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, inclusive do FGTS; e

Considerando a importância de fomentar o mercado secundário de crédito imobiliário no País, para viabilizar novas fontes de recursos para o segmento habitacional,

Resolve:

1 . Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, lastreados em créditos imobiliários enquadrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

2 . Definir que os CRIs a serem adquiridos deverão preencher as seguintes condições:

a) prazo máximo de resgate: 240 meses;

b) taxa nominal de juros mínima:

Valor dos imóveis  Taxa de juros 
Até 40% do limite SFH  6,0% a.a. 
Mais de 40% e até 80% do limite SFH  7,0% a.a. 
Mais de 80% e até 100% do limite SFH 
8,0% a.a. 


c) atualização: mensal, pelo índice de remuneração básica creditada nas contas vinculadas do FGTS;

d) resgates: mensais de amortização e juros, com pagamento somente dos juros na fase de carência;

e) carência:

e.1) para CRIs com lastro em créditos de imóvel na planta ou em produção: prazo previsto para conclusão do imóvel, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;

e.2) para CRIs com lastro em crédito de imóveis performados: sem carência;

f) garantias: a serem definidas de acordo com as características da operação; e

g) emissão: enquadrada nas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

3 . Alterar a redação do item 1 da Resolução nº 578, de 2 de dezembro de 2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários - FIIs e de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - Fidcs e debêntures, cujos recursos sejam direcionados a investimentos em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPEs, cooperativas habitacionais ou entidades afins."

4 . Estabelecer que o Agente Operador expeça, no âmbito das suas competências, os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.

5 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nºs 375, de 17 de dezembro de 2001, 410, de 26 de novembro de 2002 , e 472, de 08 de março de 2005.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho