Publicado no DOU em 3 set 2010
Altera o subitem 3.1.2 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II, que, entre outros objetivos, pretende enfrentar os principais desafios das cidades brasileiras, por meio da articulação das Políticas Nacionais de Infraestrutura Urbana e de Saneamento Básico, qualificando a infraestrutura viária disponibilizada, por intermédio de ações que promovam inclusão social, mobilidade urbana, acessibilidade, incentivo aos meios não-motorizados e salubridade,
Resolve:
1. Alterar o subitem 3.1.2 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade:
a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres;
b) (...)
c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção;
d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção;
e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas;
f) estudos e projetos de concepção e projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor de investimento; e
g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida.
3.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.
3.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho