Publicado no DOU em 20 jul 2010
Autoriza a alocação de R$ 6 bilhões adicionais para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs e debêntures, com lastro em operações de habitação ou operações urbanas consorciadas.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 5º e tendo em vista o disposto no caput do artigo 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que o setor imobiliário é fundamental no processo de crescimento da economia brasileira e que a habitação é o objetivo principal da aplicação dos recursos do FGTS;
Considerando que, além do financiamento tradicional, o FGTS vem incentivando o mercado secundário, que cresce no País, disponibilizando linhas de crédito para aquisição de direitos creditórios vinculados ao desenvolvimento de projetos no setor imobiliário;
Considerando que os investimentos do FGTS nesses ativos elevam o nível de liquidez do setor imobiliário;
Considerando que a linha de investimentos criada para aquisição de cotas de FIIs e de FIDCs e debêntures, com lastro em operações de habitação, no valor de R$ 6 bilhões, já está integralmente comprometida com operações contratadas e em vias de contratação no âmbito do Agente Operador do FGTS;
Considerando que é fundamental que o FGTS sinalize ao mercado a perenidade dessa linha de investimentos,
Resolve:
1. Alterar o item 2 e a letra "a" do subitem 3.1 da Resolução nº 578/2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"2 - Determinar que esses investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de empreendimentos e financiamentos habitacionais que atendam aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional, ou operações urbanas consorciadas na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades".
"3.1. .....
a) taxa de juros nominal mínima de 7% (sete por cento) ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas, sendo 6% (seis por cento) para remuneração do FGTS e 1% (um por cento) de taxa de risco do Agente Operador, na hipótese de todas as unidades construídas no empreendimento enquadrarem-se nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução nº 460/2004, ou operações urbanas consorciadas, na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades."
2. Autorizar a alocação, das disponibilidades do FGTS, de R$ 6 bilhões adicionais para aquisição de cotas de FIIs e de FIDCs e debêntures, com lastro em operações de habitação ou operações urbanas consorciadas, observadas as condições definidas na Resolução nº 578/2008.
3. O Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho