Resolução CODEFAT nº 636 de 25/03/2010


 Publicado no DOU em 30 mar 2010


Altera a Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 657, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 468/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do fim do período do defeso.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição de recurso no caso do cancelamento previsto no art. 12."

Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 468/2005 os arts. 11-A e 11-B, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva restituição indevida.

Art. 11-B. O pedido de reemissão de parcelas poderá ser feito pelo próprio segurado, no prazo de 12 (doze) meses após a primeira data de emissão da parcela."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho"