Circular DC/BACEN nº 3.478 de 24/12/2009


 


Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos.


Portal do SPED

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009, com base nos arts. 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 ,

Decidiu:

Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , pelas seguintes instituições:

I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos cooperativos; e

II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I.

§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia autorização do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup).

§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos estabelecidos nesta circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições.

§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, devendo informar tempestivamente ao Desup caso deixem de atendê-los.

§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.

§ 5º Uma vez outorgada a autorização, as instituições dependerão de prévia autorização do Desup para deixar de utilizar modelos internos.

Requisitos Qualitativos

Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:

I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado;

II - possuir sofisticação, controles e infra-estrutura tecnológica compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de mercado da instituição;

III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes;

IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes;

V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros com baixa liquidez;

VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras hipotéticas; e

VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de risco.

Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.

Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:

I - políticas e estratégias adotadas;

II - controles internos;

III - fundamentação teórica;

IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;

V - rotinas operacionais;

VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de validação e dos testes de aderência (backtests);

VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de testes de estresse;

VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e

IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo de validação.

Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.

Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco de mercado ao perfil de risco da instituição.

Requisitos Quantitativos

Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte fórmula:

em que:

PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, para o dia útil t, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado;

VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;

sVaRt = VaR estressado do dia útil t;

M = multiplicador definido no art. 13;

VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;

S1 = fator de transição para modelos internos; e

S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.

§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:

I - do 1º ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);

II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);

III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e

IV - a partir do 1.096º dia: zero.

§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes valores:

I - até 31 de dezembro de 2011: zero;

II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);

IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e cinco centésimos); e

V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro).

§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º devem ser adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do VPadt.

§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:

I - taxa de juros;

II - taxa de câmbio;

III - preço de ações; e

IV - preço de mercadorias (commodities).

§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e mercados em que a instituição possua exposição relevante.

§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os quais a instituição opere.

§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.

Art. 8º O VaR mencionado no art. 6º deve ser apurado diariamente, representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.

§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.

§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.

Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR devem ser de, no mínimo, um ano.

§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Desup:

I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e

II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado.

§ 2º O Desup pode determinar a utilização de períodos históricos de observações menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento eventualmente utilizados.

§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1º deve ser fundamentado em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações documentadas e disponíveis ao Desup.

Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º deve ser apurado de forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período histórico de estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.

§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9º, sendo facultada a apuração semanal.

§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados referentes a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o perfil atual da carteira da instituição.

§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela própria instituição, considerando dados a partir de 1º de janeiro de 2004, e revisto regularmente.

§ 4º O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.

Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.

Testes de Aderência (Backtests)

Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.

§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - período de manutenção de um dia;

II - periodicidade mínima mensal;

III - utilização de diversos períodos de observação;

IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e

V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.

§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.

§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.

§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.

Multiplicador M

Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6º deve corresponder à seguinte fórmula:

M = 3 + Abkt + Aqlt, em que:

Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e

Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido entre 0 e 1.

Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:

I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção de um dia;

II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção de um dia; e

III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na tabela a seguir:

MÁXIMO DE PERDAS QUE EXCEDERAM O VAR  Abkt 
4 ou menos  0,00 
0,40 
0,50 
0,65 
0,75 
0,85 
10 ou mais  1,00 

§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e documentadas.

§ 2º As informações de que trata o § 1º devem ser enviadas ao Desup até o 15º dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.

§ 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1º dia útil do segundo mês subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.

§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2º, o Desup pode exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 1º .

Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Desup, para cada instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.

Testes de Estresse

Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos extraordinários.

§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;

II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;

III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e nos planos de contingência da instituição;

IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e

V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.

§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de testes de estresse.

§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos riscos.

Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:

I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;

II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e

III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas plausíveis.

Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.

Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.

Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

Validação

Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise criticamente seus modelos internos de risco de mercado.

§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no mínimo:

I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;

II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;

III - a inclusão de todos os riscos relevantes;

IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;

V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;

VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração, monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;

VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;

VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;

IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas;

X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e

XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.

§ 2º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.

§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no perfil de risco da instituição.

§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não presentes na carteira usual da instituição.

§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.

§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do resultado da validação do modelo.

§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.

§ 8º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.

Avaliação pela Auditoria Interna

Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:

I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;

II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;

III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;

IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de gerenciamento, incluindo os testes de estresse;

V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do desempenho e no aprimoramento do modelo;

VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas de limites e políticas relacionadas;

VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;

VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; e

IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de mercado; e

X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração.

§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade da auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.

§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma independente do processo de validação de que trata o art. 19.

Divulgação de Informações

Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º, a instituição deve evidenciar em relatório de acesso público, as seguintes informações:

I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro:

a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização dos parâmetros mencionados no art. 8º, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco estabelecidas no art. 7º;

b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco estabelecidas no art. 7º;

c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados de análise das exceções identificadas; e

d) valor referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da instituição (PRM); e

II - com periodicidade mínima anual:

a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento;

b) características do modelo interno;

c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a faculdade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º;

d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17;

e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e

f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19.

§ 1º A atualização das informações:

I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a data-base de 31 de dezembro; e

II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa dias após o período ao qual a informação se refere.

§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes.

Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado.

Parágrafo único. O Desup poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta circular.

Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009 .

Art. 24. A partir do 1.096º dia contado do início da utilização do modelo interno para determinada exposição de risco de mercado, fica dispensada a divulgação das informações referentes ao valor das parcelas de risco de mercado do PRE correspondente, calculadas pelo modelo padronizado, de que trata a Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009 .

Art. 25. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007 , é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22.

Outros requisitos

Art. 26. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão de risco de mercado, observado o art. 2º, inciso I, por período mínimo de dois anos antes da solicitação da autorização de que trata o art. 1º.

Art. 27. Devem ser comunicadas ao Desup as alterações relevantes no perfil de risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na metodologia utilizada nos modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da instituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.

Art. 28. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Desup.

Art. 29. O Desup poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno ou a gestão de risco de mercado da instituição.

Art. 30. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta circular.

Solicitação de Autorização

Art. 31. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Desup, a partir de 30 de junho de 2010, por meio de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais, assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 , e 4º, § 1º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 .

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte documentação:

I - declarações atestando que a instituição:

a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno, não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 , 3.364 , 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007 , e 3.389, de 25 de junho de 2008 , exceto em situações especiais e mediante prévia autorização do Desup;

b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, e que o eventual não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do risco de mercado; e

c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;

II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;

III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Desup;

IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e

V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que trata o art. 20.

Art. 32. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo de seleção e priorização pelo Desup, que definirá aquelas que terão seus modelos internos analisados.

Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão levados em consideração os seguintes critérios:

I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;

II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;

III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;

IV - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) da instituição, de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007 , em relação ao PRE agregado do sistema financeiro;

V - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE em relação ao PRE da instituição;

VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;

VII - volume de ativos; e

VIII - data da solicitação da autorização.

Art. 33. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado pelo Desup, a instituição deve:

I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;

II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Desup, o valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio do modelo interno; e

III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.

Art. 34. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta circular deverá ocorrer somente após a data estipulada pelo Desup na respectiva autorização.

Art. 35. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor