Publicado no DOU em 30 mar 2010
Dispõe sobre a cobrança de tarifa, pelos agentes financeiros, pela prestação de serviços relacionados à intermediação do uso da conta vinculada do FGTS para aquisição de imóvel desvinculada de financiamento.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando os termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, que regulamentou a cobrança de tarifas bancárias, a qual em seu art. 4º admite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços relativos ao FGTS, desde que observadas as disposições específicas contidas nas respectivas legislação e regulamentação;
Considerando que os agentes financeiros incorrem em custos pelas atividades de orientação ao trabalhador, recepção e conferência da documentação necessária à habilitação ao uso da conta vinculada e à transferência de propriedade, avaliação do imóvel por engenheiro qualificado, análise jurídica da operação, elaboração de contratos de compra e venda, controle da escrituração e registro no cartório correspondente; e
Considerando a necessidade de regulamentação da remuneração devida aos agentes financeiros na intermediação do uso dos recursos da conta vinculada do FGTS para aquisição de moradia própria desvinculada de financiamento habitacional,
Resolve:
1. Estabelecer que os agentes financeiros, pela prestação de serviço referente à intermediação das operações de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de imóvel sem financiamento associado, poderão cobrar as seguintes tarifas:
1.1. Até 0,16% (dezesseis centésimos por cento) do valor máximo de avaliação de imóvel estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no caso em que o valor venal aferido para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou o valor da compra e venda do imóvel, o que for maior, corresponda a até o valor máximo de imóvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular ou quando o imóvel for isento de pagamento de IPTU, sendo que nesses casos:
a) Fica dispensada a avaliação de engenharia do imóvel transacionado;
b) É obrigatório os compradores firmarem declaração sobre a destinação residencial e a habitabilidade do imóvel transacionado;
c) A comprovação do valor venal seja efetuada por meio de apresentação do documento do IPTU ou de certidão fornecida pelo município ou Distrito Federal informando o valor venal;
d) Na impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados na letra "c", a comprovação de isenção de pagamento de IPTU pode ser efetuada por meio de apresentação da legislação municipal ou distrital que regula a matéria, que seja suficiente para atestar a isenção;
e) O valor limite de financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular, a ser considerado para fins do disposto no subitem 1.1 desta Resolução, é aquele que for o máximo adotado em território nacional.
1.1.1. Definir que nos casos em que não houver comprovação do valor venal do imóvel atribuído pela municipalidade, aplicam-se as disposições do subitem 1.2 desta Resolução.
1.2. Até 0,32% (trinta e dois centésimos por cento) do valor máximo de avaliação de imóvel estabelecido pelo CMN no âmbito do SFH, para os demais imóveis, sendo obrigatória a avaliação por engenheiro qualificado.
2. Determinar que o Agente Operador do FGTS baixe as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, que deverão ser implementadas em até 60 (sessenta) dias, inclusive no que se refere aos documentos que atendam às condições ora estabelecidas.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho