Publicado no DOU em 24 dez 2010
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997 ,
Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;
Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da LGT , que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
Considerando a necessidade de incrementar o uso de tecnologia digital na prestação dos serviços, reduzindo o emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
Considerando a oportunidade de viabilizar novas aplicações e tecnologias, especialmente as desenvolvidas pelo segmento industrial brasileiro, em subfaixas de radiofreqüências tradicionalmente utilizadas por sistemas desenvolvidos em outros países;
Considerando a importância do uso dos sistemas de radiocomunicação empregados no controle das redes de distribuição de energia elétrica, promovendo melhor qualidade de serviço e segurança;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;
Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz;
Art. 2º Manter a destinação da faixa de 225 MHz a 270 MHz, ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário e sem exclusividade, e destinar adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado (SLE), também em caráter primário e sem exclusividade;
Art. 3º Manter a destinação das faixas de 244,400 MHz a 245,625 MHz e de 258,150 MHz a 259,375 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário, sem exclusividade, conforme Portaria MC nº 334 de 01 de junho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 1994;
Art. 4º Manter a destinação das radiofreqüências 246,875MHz e 246,95MHz para o Serviço Especial de Supervisão e Controle, de acordo com a Instrução DENTEL nº 01/87, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1987;
Art. 5º Manter a destinação das faixas de 244,00 MHz a 244,40 MHz e de 257,75 MHz a 258,15 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário, sem exclusividade, conforme Portaria MC nº 215, de 31 de agosto de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 1987 e Portaria MC nº 138, de 15 de junho de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1988;
Art. 6º Substituir o item 3.1 da Norma aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973, que trata da Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, bem como o item I da Portaria nº 213, de 09 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1989, referente às alterações dos subitens 3.1.2 e 3.1.4.1, da Portaria nº 623.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 225 MHz A 270 MHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 225 MHz a 270 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente), em aplicações ponto-a-ponto, ponto-multiponto e multiponto-multiponto.
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas A.1 e A.2 do Anexo A.
§ 1º O uso da canalização definida na Tabela A.1 poderá ser autorizada de forma individual ou agregada, sendo a agregação máxima permitida de 5 (cinco) canais, de forma a constituir blocos inteiros de 2,5 MHz, 3,75 MHz, 5 MHz e 6,25 MHz, desde que de forma a proporcionar uso mais eficiente da faixa de radiofreqüências.
§ 2º A agregação de canais deverá ocorrer a partir dos canais centrais estabelecidos na Tabela A.1, a fim de evitar interferências prejudiciais nos sistemas operando em faixas adjacentes.
§ 3º Poderão ser utilizados sistemas que empreguem tecnologia onde na transmissão e recepção são utilizadas as mesmas portadoras.
Art. 3º A largura de faixa ocupada no canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação, nodal ou terminal, dever ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Parágrafo único. A potência efetivamente irradiada (e.r.p.), quando da utilização por sistemas multiponto-multiponto, deve estar limitada ao valor máximo de 25 dBm.
Art. 5º Podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como a composição de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS
Art. 6º A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
§ 1º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.
§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa ainda não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.
Art. 7º Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.
Art. 8º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.
Art. 9º A coordenação prevista no art. 6º poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.
Art. 10. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.
Art. 11. O uso da radiofreqüência 243,000 MHz ocorrerá, preferencialmente, por embarcações e dispositivos de salvamento, em operações de busca e salvamento.
§ 1º A utilização da radiofreqüência de 243,000 MHz poderá ocorrer, também, para serviço de radiocomunicação terrestre em operações de busca e salvamento de espaçonaves tripuladas.
§ 2º O uso da radiofreqüência de 243,000 MHz, é protegido por uma faixa de guarda representada pelas freqüências de ida dos canais 17 a 23, inclusive, constante da Tabela A.2, do Anexo A.
§ 3º Sistemas autorizados a operar em subfaixas adjacentes à esta radiofreqüência, deverão tomar medidas efetivas de forma a evitar interferência prejudicial.
§ 4º As freqüências de volta dos canais 17 a 23 canais poderão ser consignadas para utilização por sistemas que demandam apenas uma radiofreqüência portadora.
Art. 12. Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2015, após o que passarão a operar em caráter secundário.
Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.
Art. 13. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.
§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.
§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.
§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.
§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.
Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.
Art. 16. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.
ANEXO A
Tabela A.1
Sistemas Multicanais - Canalização de 1,25 MHz.
Canal Nº | Ida (MHz) | Volta (MHz) |
1 | 226,25 | 248,75 |
2 | 227,50 | 250,00 |
3 | 228,75 | 251,25 |
4 | 230,00 | 252,50 |
5 | 231,25 | 253,75 |
6 | 232,50 | 255,00 |
7 | 235,00 | 262,50 |
8 | 236,25 | 263,75 |
9 | 237,50 | 265,00 |
10 | 238,75 | 266,25 |
11 | 240,00 | 267,50 |
12 | 241,25 | 268,75 |
Tabela A.2
Sistemas Monocanais - Canalização de 25 kHz.
Canal Nº | Ida (MHz) | Volta (MHz) |
1 | 242,525 | 256,275 |
2 | 242,550 | 256,300 |
3 | 242,575 | 256,325 |
4 | 242,600 | 256,350 |
5 | 242,625 | 256,375 |
6 | 242,650 | 256,400 |
7 | 242,675 | 256,425 |
8 | 242,700 | 256,450 |
9 | 242,725 | 256,475 |
10 | 242,750 | 256,500 |
11 | 242,775 | 256,525 |
12 | 242,800 | 256,550 |
13 | 242,825 | 256,575 |
14 | 242,850 | 256,600 |
15 | 242,875 | 256,625 |
16 | 242,900 | 256,650 |
17 | 242,925 | 256,675 |
18 | 242,950 | 256,700 |
19 | 242,975 | 256,725 |
20 | 243,000 | 256,750 |
21 | 243,025 | 256,775 |
22 | 243,050 | 256,800 |
23 | 243,075 | 256,825 |
24 | 243,100 | 256,850 |
25 | 243,125 | 256,875 |
26 | 243,150 | 256,900 |
27 | 243,175 | 256,925 |
28 | 243,200 | 256,950 |
29 | 243,225 | 256,975 |
30 | 243,250 | 257,000 |
31 | 243,275 | 257,025 |
32 | 243,300 | 257,050 |
33 | 243,325 | 257,075 |
34 | 243,350 | 257,100 |
35 | 243,375 | 257,125 |
36 | 243,400 | 257,150 |
37 | 243,425 | 257,175 |
38 | 243,450 | 257,200 |
39 | 243,475 | 257,225 |
40 | 243,500 | 257,250 |
41 | 243,525 | 257,275 |
42 | 243,550 | 257,300 |
43 | 243,575 | 257,325 |
44 | 243,600 | 257,350 |
45 | 243,625 | 257,375 |
46 | 243,650 | 257,400 |
47 | 243,675 | 257,425 |
48 | 243,700 | 257,450 |
49 | 243,725 | 257,475 |
50 | 243,750 | 257,500 |
51 | 243,775 | 257,525 |
52 | 243,800 | 257,550 |
53 | 243,825 | 257,575 |
54 | 243,850 | 257,600 |
55 | 243,875 | 257,625 |
56 | 243,900 | 257,650 |
57 | 243,925 | 257,675 |
58 | 243,950 | 257,700 |
59 | 243,975 | 257,725 |
60 | 244,000 | 257,750 |
61 | 244,025 | 257,775 |
62 | 244,050 | 257,800 |
63 | 244,075 | 257,825 |
64 | 244,100 | 257,850 |
65 | 244,125 | 257,875 |
66 | 244,150 | 257,900 |
67 | 244,175 | 257,925 |
68 | 244,200 | 257,950 |
69 | 244,225 | 257,975 |
70 | 244,250 | 258,000 |
71 | 244,275 | 258,025 |
72 | 244,300 | 258,050 |
73 | 244,325 | 258,075 |
74 | 244,350 | 258,100 |
75 | 244,375 | 258,125 |
76 | 244,400 | 258,150 |
77 | 244,425 | 258,175 |
78 | 244,450 | 258,200 |
79 | 244,475 | 258,225 |
80 | 244,500 | 258,250 |
81 | 244,525 | 258,275 |
82 | 244,550 | 258,300 |
83 | 244,575 | 258,325 |
84 | 244,600 | 258,350 |
85 | 244,625 | 258,375 |
86 | 244,650 | 258,400 |
87 | 244,675 | 258,425 |
88 | 244,700 | 258,450 |
89 | 244,725 | 258,475 |
90 | 244,750 | 258,500 |
91 | 244,775 | 258,525 |
92 | 244,800 | 258,550 |
93 | 244,825 | 258,575 |
94 | 244,850 | 258,600 |
95 | 244,875 | 258,625 |
96 | 244,900 | 258,650 |
97 | 244,925 | 258,675 |
98 | 244,950 | 258,700 |
99 | 244,975 | 258,725 |
100 | 245,000 | 258,750 |
101 | 245,025 | 258,775 |
102 | 245,050 | 258,800 |
103 | 245,075 | 258,825 |
104 | 245,100 | 258,850 |
105 | 245,125 | 258,875 |
106 | 245,150 | 258,900 |
107 | 245,175 | 258,925 |
108 | 245,200 | 258,950 |
109 | 245,225 | 258,975 |
110 | 245,250 | 259,000 |
111 | 245,275 | 259,025 |
112 | 245,300 | 259,050 |
113 | 245,325 | 259,075 |
114 | 245,350 | 259,100 |
115 | 245,375 | 259,125 |
116 | 245,400 | 259,150 |
117 | 245,425 | 259,175 |
118 | 245,450 | 259,200 |
119 | 245,475 | 259,225 |
120 | 245,500 | 259,250 |
121 | 245,525 | 259,275 |
122 | 245,550 | 259,300 |
123 | 245,575 | 259,325 |
124 | 245,600 | 259,350 |
125 | 245,625 | 259,375 |
126 | 245,650 | 259,400 |
127 | 245,675 | 259,425 |
128 | 245,700 | 259,450 |
129 | 245,725 | 259,475 |
130 | 245,750 | 259,500 |
131 | 245,775 | 259,525 |
132 | 245,800 | 259,550 |
133 | 245,825 | 259,575 |
134 | 245,850 | 259,600 |
135 | 245,875 | 259,625 |
136 | 245,900 | 259,650 |
137 | 245,925 | 259,675 |
138 | 245,950 | 259,700 |
139 | 245,975 | 259,725 |
140 | 246,000 | 259,750 |
141 | 246,025 | 259,775 |
142 | 246,050 | 259,800 |
143 | 246,075 | 259,825 |
144 | 246,100 | 259,850 |
145 | 246,125 | 259,875 |
146 | 246,150 | 259,900 |
147 | 246,175 | 259,925 |
148 | 246,200 | 259,950 |
149 | 246,225 | 259,975 |
150 | 246,250 | 260,000 |
151 | 246,275 | 260,025 |
152 | 246,300 | 260,050 |
153 | 246,325 | 260,075 |
154 | 246,350 | 260,100 |
155 | 246,375 | 260,125 |
156 | 246,400 | 260,150 |
157 | 246,425 | 260,175 |
158 | 246,450 | 260,200 |
159 | 246,475 | 260,225 |
160 | 246,500 | 260,250 |
161 | 246,525 | 260,275 |
162 | 246,550 | 260,300 |
163 | 246,575 | 260,325 |
164 | 246,600 | 260,350 |
165 | 246,625 | 260,375 |
166 | 246,650 | 260,400 |
167 | 246,675 | 260,425 |
168 | 246,700 | 260,450 |
169 | 246,725 | 260,475 |
170 | 246,750 | 260,500 |
171 | 246,775 | 260,525 |
172 | 246,800 | 260,550 |
173 | 246,825 | 260,575 |
174 | 246,850 | 260,600 |
175 | 246,875 | 260,625 |
176 | 246,900 | 260,650 |
177 | 246,925 | 260,675 |
178 | 246,950 | 260,700 |
179 | 246,975 | 260,725 |
180 | 247,000 | 260,750 |
181 | 247,025 | 260,775 |
182 | 247,050 | 260,800 |
183 | 247,075 | 260,825 |
184 | 247,100 | 260,850 |
185 | 247,125 | 260,875 |
186 | 247,150 | 260,900 |
187 | 247,175 | 260,925 |
188 | 247,200 | 260,950 |
189 | 247,225 | 260,975 |
190 | 247,250 | 261,000 |
191 | 247,275 | 261,025 |
192 | 247,300 | 261,050 |
193 | 247,325 | 261,075 |
194 | 247,350 | 261,100 |
195 | 247,375 | 261,125 |
196 | 247,400 | 261,150 |
197 | 247,425 | 261,175 |
198 | 247,450 | 261,200 |
199 | 247,475 | 261,225 |