Publicado no DOU em 24 nov 2010
Aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;
Considerando o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;
Considerando o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 50/2009, de 21 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2009;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 588, de 18 de novembro de 2010;
Considerando o constante nos autos do Processo nº 53500.007020/2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP POR MEIO DE REDE VIRTUAL (RRV-SMP) TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual, normatizando as relações entre os envolvidos nesse processo.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições para os fins deste Regulamento, além das previstas na regulamentação vigente e, em especial, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.
I - Credenciamento: é o Contrato de representação, objeto de livre negociação, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.
II -Credenciado de Rede Virtual (Credenciado): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá-la na Prestação do Serviço Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
III - Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal que se utiliza de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem;
IV - Exploração do SMP por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é a Representação feita por Credenciado na prestação do SMP ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual;
V - Prestadora Origem: é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual;
VI - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal (Rede Virtual): é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pelo Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de SMP por meio da rede da Prestadora Origem;
VII - Representação: é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo de compor, juntamente com a Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a essa Prestação, não se confundindo com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de1965.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS GERAIS DA EXPLORAÇÃO DE SMP POR MEIO DE REDE VIRTUAL
Art. 3º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.
Art. 4º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual não se confunde com:
I - Oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado;
II - Transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências;
III - Aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que devem ser de administração e controle da Prestadora cuja rede é utilizada;
IV - Uso do SMP como suporte a atividade econômica.
Art. 5º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual tem base na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado por meio da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado por meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e em outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, nos Termos de Autorização expedidos pela Anatel às Autorizadas do SMP, bem como no disposto neste Regulamento.
TÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DE SMP POR CREDENCIADO CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS E TÉCNICOS
Art. 6º A representação do SMP por Credenciado compõe a oferta do Serviço em conjunto com a Prestadora Origem, nos termos do presente regulamento, estando sujeita à organização por parte da Anatel nos termos do art. 1º da LGT, classificando-se o Credenciado como Representante de determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao Serviço, nos termos do inciso V do art. 17 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.
Parágrafo único. A representação do SMP por Credenciado não se confunde com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 7º Para a manutenção do Credenciamento, é necessária a existência de Contrato para Representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, para exploração de SMP por meio de Representação.
Parágrafo único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CD/ANATEL Nº 735 DE 03/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
Art. 8º A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida no sítio da Prestadora Origem na Internet.
Art. 9º Na Representação para Prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da rede da Prestadora Origem.
§ 1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada à Área de Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro, devendo, no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela junção de várias Áreas de Registro inteiras.
§ 2º Quando a Área de Prestação da Prestadora Origem for menor que uma Área de Registro, a área geográfica de atuação do Credenciado deverá ser igual à Área de Prestação da Prestadora Origem.
§ 3º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode Representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
Art. 10. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes de telecomunicações com ações que resultem, por exemplo, em elevação brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de Usuários.
Art. 11. Os Recursos de Numeração necessários à Representação na Prestação do SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.
Parágrafo único. A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos Recursos de Numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para atender às solicitações da Anatel.
Art. 12. A interconexão de redes necessária ao completamente de chamadas e ao encaminhamento de tráfego deve ser feita por meio dos Contratos de Interconexão celebrados pela Prestadora Origem com as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Parágrafo único. A chamada originada ou terminada por Usuário do SMP prestado por meio da Representação de Credenciado faz parte da Rede do SMP da Prestadora Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M), conforme a regulamentação.
Art. 13. Os Planos de Serviço ofertados aos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são Planos de Serviço da Prestadora Origem, nos termos da regulamentação. (Redação do caput dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):
§ 1º Os Planos de Serviço utilizados na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem receber numeração específica do Órgão Regulador, com a finalidade de distinguir, para o Usuário do SMP, o Credenciado e a Prestadora Origem.
§ 2º Os Planos de Serviço utilizados na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim como as principais características do ponto de vista de prestação de Serviços de Telecomunicações e de Serviços de Valor Adicionado pretendidos.
§ 3º Os Planos de Serviço referentes à Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem.
Art. 14. As questões relativas a faturamento e tributação devem ser tratadas segundo os princípios e determinações do arcabouço normativo vigente aplicável.
Art. 15. A qualidade do Serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados, assegurada a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
Art. 16. O Credenciado deve utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais Autorizadas do SMP.
§ 1º Caso possua Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do usuário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 735 DE 03/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 735 DE 03/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem, listadas no artigo 1º, parágrafo único, do Anexo I ao presente Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 735 DE 03/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA ORIGEM E DO CREDENCIADO
Art. 17. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, em especial os direitos e deveres das Autorizadas do SMP, dispostos no Regulamento do SMP, também constituem deveres da Prestadora Origem:
I - Realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;
II - Cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;
III - Comunicar aos Usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado, explicando o motivo, disponibilizando, aos Usuários, alternativas de adesão a um de seus Planos de Serviço, para garantia da continuidade da Prestação sem alteração do código de acesso, sendo assegurado, caso opte pela rescisão do contrato, que esta não lhe acarrete qualquer ônus;
IV - Manter controle da quantidade e do cadastro de Usuários do SMP prestado por meio de Representação do(s) Credenciado(s) com os quais tem contrato;
V - Assegurar o cadastramento dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de dados cadastrais desses Usuários e sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;
VI - Encaminhar à Anatel, mensalmente, relatório de cada Credenciado com a quantidade de Usuários do SMP cadastrado, por plano de serviço;
VII - Permitir interceptação legal, nos termos da lei;
VIII - Coibir práticas destoantes ao objetivo deste Regulamento;
IX - Informar, em prazo razoável, os Credenciados das futuras alterações em sua rede, em especial aquelas que impactem na Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual;
X - Informar à Anatel qualquer rescisão ou extinção de relação entre Prestadora Origem e Credenciado, acompanhada da motivação para tal, bem como as providências a serem tomadas com relação aos Usuários atendidos por meio de Representação de Credenciado;
XI - Ceder a base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual.
Art. 18. A Prestadora Origem deve manter todas as condições para que a Estação Móvel utilizada por Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto onde a Prestadora Origem preste Serviço, chamadas de e para qualquer outro Usuário de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 19. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento diretamente aos Usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo das obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.
Art. 20. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora Origem.
Art. 21. A Prestadora Origem, perante a Anatel, é integralmente responsável pelas ações do Credenciado.
Art. 22. O Credenciado, sempre que solicitado pela Anatel, deve fornecer, toda e qualquer informação requisitada, inclusive no tocante à prestação conjunta do Serviço e à relação com a Prestadora Origem.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. O Credenciamento será efetuado mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, nos termos do Anexo I deste Regulamento, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.
§ 1º As condições para a Representação na Prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.
§ 2º A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o Contrato para Representação, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
CAPÍTULO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO
Art. 24. A Prestadora Origem deve submeter à Anatel o contrato firmado com o Credenciado, em até 30 dias após sua celebração, para homologação.
§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações do Anexo I do presente Regulamento ou não cumpra integralmente a regulamentação da Anatel.
§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.
§ 3º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de Credenciamento.
§ 5º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
§ 6º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível no sítio da Anatel na Internet, na Biblioteca da Anatel e no sítio da Prestadora Origem na Internet para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 25. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Representação de Credenciado os dispositivos do Regulamento do SMP, considerando as particularidades deste regulamento.
Art. 26. A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, de outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável
Art. 27. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.
Art. 28. O Usuário que contratar o SMP prestado por meio de Representação do Credenciado é Usuário da Prestadora Origem.
§ 1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o Usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição do Serviço, conforme regulamentação.
§ 2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à contratação e à fruição do Serviço.
§ 3º O Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve conter a forma como serão recebidas e respondidas às reclamações e solicitações do Usuário.
Art. 29. Em caso de descontinuidade da Representação, por qualquer motivo, o Usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação do SMP, conforme regulamentação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA EXTINÇÃO
Art. 30. Se as normas, em face de razões de excepcional relevância pública, vierem a vedar o tipo de atividade objeto do Credenciado, bem como os procedimentos adotados para o exercício de sua atividade não atenderem o interesse público, ou estiverem em desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações, a Agência poderá determinar que a Prestadora Origem proceda com o descredenciamento do Credenciado.
Parágrafo único. É assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 31. A Prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui Serviço de Telecomunicações, classificando-se a Autorizada de Rede Virtual como Prestador Autorizado do SMP e sujeitando-se a todas as regras contidas neste Regulamento bem como às demais aplicáveis.
Art. 32. Não é admitido que a Autorizada de Rede Virtual seja controladora, controlada ou coligada, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, de Prestadora Origem na Área de Prestação desta última.
Art. 33. A Autorizada de Rede Virtual, dentro de sua área de atuação, pode prestar o SMP por meio de Rede Virtual em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
§ 1º O licenciamento das estações móveis vinculadas à Autorizada de Rede Virtual é de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º O licenciamento das estações base e repetidoras são de responsabilidade da Prestadora Origem.
Art. 34. Para obtenção de Autorização de Rede Virtual, além das condições objetivas e subjetivas exigidas por lei, é necessário contrato para compartilhamento de rede com uma Prestadora Origem.
§ 1º Para a manutenção da Autorização de Rede Virtual é necessária a existência de contrato, sempre atualizado, entre a Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem.
§ 2º A Autorizada de Rede Virtual pode deter Contrato de Compartilhamento de Rede com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro.
Art. 35. Quando a Autorizada de Rede Virtual contratar a utilização de recursos integrantes da rede de prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da Autorizada de Rede Virtual.
Art. 36. A Autorizada de Rede Virtual deverá participar dos grupos constituídos pelas Autorizadas do SMP, tais como de antifraude, de completamento de chamadas, de cadastro e de portabilidade numérica, entre outros.
Art. 37. Os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo - PMS na prestação de SMP são determinados pela Agência.
Parágrafo único. Até que a Anatel determine quais são os Grupos detentores de PMS, a detenção de Autorização de Rede Virtual não caracteriza o Grupo como detentor de PMS.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA ORIGEM E DA AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL
Art. 38. São aplicáveis à Autorizada de Rede Virtual os direitos e obrigações decorrentes da regulamentação que recaiam sobre as Autorizadas do SMP.
Art. 39. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres da Prestadora Origem:
I - Cumprir integralmente as condições acordadas com as Autorizadas de Rede Virtual com as quais tem Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede;
II - Coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;
III - Licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020. (Redação do inciso dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Art. 40. Constituem deveres da Autorizada de Rede Virtual:
I - Cumprir as obrigações decorrentes da regulamentação que recaiam sobre as Autorizadas do SMP, em especial as constantes no Regulamento do SMP;
II - Cumprir as metas de qualidade fixadas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o SMP (PGMQ-SMP), bem como os demais dispositivos relativos a definições, métodos e frequência de coleta, consolidação e envio à Anatel de dados descritos no Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ-SMP);
III - Cumprir com todas as demais obrigações referentes ao SMP;
IV - Restabelecer a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP;
V - Elaborar, independentemente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e regulamentação da Anatel;
VI - Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento;
VII - Permitir interceptação legal, nos termos da lei.
Art. 41. A Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem são solidariamente responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.
Parágrafo único. O cumprimento dos compromissos de atendimento assumidos pela Prestadora Origem em editais de licitação é de sua exclusiva responsabilidade.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE REDE VIRTUAL
Art. 42. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:
a) Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual, ou Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste como atividade principal a Prestação de Serviços de Telecomunicações. No caso de sociedade por ações, deve ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas.
b) Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, devem apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998.
a) Registro da empresa pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deve apresentar o registro em questão.
b) Declaração de que a pretendente possui em seu quadro de empregados profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de Serviços de Telecomunicações.
c) Ocorrendo o desligamento da pessoa física ou jurídica que garanta a qualificação técnica da pretendente até o início da operação do sistema, deve ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se sua comprovação junto à Anatel no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
a) Prova de regularidade relativamente ao FUST e ao FISTEL.
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.
c) Declaração da pretendente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, ou declarada caduca Autorização para uso de radiofrequência, e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
d) Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
e) Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e da Fazenda Municipal.
V - Contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem.
Art. 43. A autorização será formalizada mediante Assinatura de Termo com a Anatel.
Art. 44. A interessada será previamente convocada para assinar o Termo, mediante aviso publicado no DOU. ou por qualquer outro meio que disponha de comprovante de recebimento.
Art. 45. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:
I - Objeto e Área de Prestação;
II - Valor da Autorização para Exploração do SMP;
III - Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço;
VII - Direitos e Deveres dos Usuários;
VIII - Direitos e Deveres da Autorizada;
IX - Obrigações e Prerrogativas da Anatel;
XI - Redes de Telecomunicações;
XIII - Extinção Da Autorização;
XIV - Regime Legal e Documentos Aplicáveis;
Art. 46. Não haverá limite ao número de Autorizações de Rede Virtual, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, o excesso de competidores puder comprometer a prestação do serviço.
Parágrafo único. As Autorizações de Rede Virtual no SMP serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, mediante pagamento de valor estipulado de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de exploração de Satélite.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE USO DE REDE
Art. 47. O contrato de compartilhamento de uso de rede assinado entre a interessada a prestar SMP como Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem deve indicar explicitamente, além da discriminação das empresas, o seguinte:
I - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas;
II - Prazo de Vigência, limitado ao(s) prazo(s) constante(s) no(s) respectivo(s) termo(s) de autorização de uso das radiofrequências da Autorizada de SMP;
IV - Direitos, garantias e obrigações das partes;
V - Condições técnicas e operacionais, explicitando a forma de compartilhamento;
VI - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste;
VII - Data prevista para o início das atividades;
VIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;
IX - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;
X - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto.
Parágrafo único. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de compartilhamento de uso de rede, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
Art. 48. Os pedidos de compartilhamento de rede para Prestação de SMP feitos por candidata ou Autorizada de Rede Virtual devem, obrigatoriamente, ser respondidos, de maneira conclusiva, pela Autorizada do SMP em até 60 (sessenta) dias corridos e devidamente justificados em caso de recusa.
§ 1º A Prestadora do SMP deverá negociar com toda interessada.
§ 2º Caso o motivo de recusa não seja aceito pela candidata a Autorizada em determinada área geográfica, esta pode provocar a Anatel que, sem prejuízo das demais medidas estabelecidas na regulamentação aplicável, instaurará procedimento de composição de conflitos, que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua instauração, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 3º No decorrer do procedimento de que trata o § 2º deste artigo, a Anatel poderá adotar medidas cautelares que julgar necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis e irreversíveis.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 49. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Autorizada de Rede Virtual os dispositivos do Regulamento do SMP.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 50. A Autorização de Rede Virtual extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 51. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou à manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na mesma região geográfica onde for Credenciado, este não pode ser Prestadora Origem.
Art. 53. Na mesma região geográfica onde for Autorizada de Rede Virtual, esta apenas pode ser Prestadora Origem de Credenciados, não podendo ser Prestadora Origem de outras Autorizadas de Rede Virtual.
Art. 54. Não é admitido que o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual seja controlador, controlado ou coligado, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, de outros Credenciados ou Autorizadas de Rede Virtual na mesma área geográfica de sua atuação.
Art. 55. O Credenciado pode, a qualquer momento, pleitear a Obtenção de Autorização de Rede Virtual.
Parágrafo único. A obtenção de Autorização de Rede Virtual por parte de um Credenciado implica na rescisão contratual deste com a Prestadora Origem.
Art. 56. É garantida a migração da base de Usuários atendidos pelo Credenciado em virtude da obtenção de Autorização de Rede Virtual ou por troca de Prestadora Origem.
Parágrafo único. A migração do Usuário no caso de migração de Credenciado para Autorizada de Rede Virtual depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, ela implica em:
I - garantia de adesão a um dos Planos de Serviço da Prestadora Origem; ou
II - rescisão do contrato sem qualquer ônus ao Usuário se ele assim optar.
Art. 57. É permitida a migração da base de Usuários de uma Autorizada de Rede Virtual em caso de extinção da Autorização.
Parágrafo único. No caso de migração de Autorizada para Credenciado de Rede Virtual ou para Autorizada do SMP, a migração do Usuário depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário, na rescisão do Contrato de Prestação do SMP sem qualquer ônus ao Usuário.
Art. 58. Em caso de descredenciamento, cabe a Prestadora Origem manter a prestação dos Serviços de Telecomunicações fornecidos a base de Usuários cadastrada junto ao Credenciado.
Art. 59. Caso uma Autorizada do SMP acorde a utilização da radiofrequência de outra Autorizada do SMP, em determinada localidade, caracterizando o uso descrito no § 2º do art. 1º do Anexo à Resolução nº 454 e nos processos licitatórios conduzidos pela Anatel, a comunicação desse fato deve ser feita junto à Agência pela Autorizada do SMP que solicitou o uso de rede da outra Autorizada do SMP, sendo que, para fins de acompanhamento, todas as informações de Usuários, assim como as obrigações regulamentares devem ser prestadas pela:
I - Autorizada do SMP que solicitou o compartilhamento; ou
II - Autorizada de Rede Virtual que venha a utilizar a rede da Autorizada do SMP que solicitou o compartilhamento.
Art. 60. A Anatel atuará para solucionar os conflitos, casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
ANEXO I
DO CONTRATO ENTRE A PRESTADORA ORIGEM E O CREDENCIADO
Art. 1º O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, no mínimo, além da discriminação das empresas, o seguinte:
I - Que o Credenciado e a Prestadora Origem têm responsabilidade solidária pelo cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço legal e regulamentar;
II - Direitos, garantias e obrigações das partes;
III - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas;
IV - Condições técnicas e operacionais;
V - Descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações;
VI - Condições financeiras, administrativas e técnicas;
VII - Procedimentos administrativos;
VIII - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste;
IX - Procedimentos para cobrança dos Usuários e entidade que operará o sistema de bilhetagem;
X - Procedimentos para o recolhimento de tributos;
XI - Infraestruturas relacionadas à Prestação do SMP por meio de Representação em poder do Credenciado;
XII - Data prevista para o início das atividades;
XIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;
XIV - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;
XV - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto;
XVI - Obrigação de cumprimento de toda regulamentação em vigor;
Parágrafo único. O Contrato não poderá ter cláusulas que obriguem ao Credenciado o cumprimento dos seguintes dispositivos constantes no Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007, de responsabilidade exclusiva da Prestadora Origem: Art. 10, incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI; Art. 12; Art. 14; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12, alíneas "a", "b" e "c", e 13; Art. 18; Art. 19, § 1º; Art. 21, § 1; Art. 22, II; Art. 23, §§ 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; Art. 24; Art. 26; Art. 27; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 39; Art. 44, § 5º; Art. 50; Art. 52; Art. 54; Art. 59; Art. 62, §§ 1º, 2º e 7º; Art. 64; Art. 68 §§ 2º e 3º; Art. 71; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77 e parágrafo único; Art. 78 e §§; Art. 80 e § 1º; Art. 82; Art. 83; Art. 90 e §§; Art. 93; Art. 96, incisos I e II; e § 1º; Art. 98; Art. 99; Art. 102 e §§; Art. 104; Art. 105, § 3º; Art. 106 e art. 107.
Art. 2º O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, os seguintes deveres do Credenciado:
I - Cumprir integralmente as condições acordadas com a Prestadora Origem;
II - Informar à Prestadora Origem qualquer alteração ocorrida nas informações fornecidas quando da avaliação da qualificação;
III - Cadastrar os Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, e manter atualizada a base de dados cadastrais destes Usuários, zelando também por sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;
IV - Manter a Prestadora Origem informada sobre os dados cadastrais dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação;
V - Cumprir os deveres constantes no Regulamento do SMP, exceto os dispositivos constantes no parágrafo único, do art. 1º do presente Anexo;
VI - Adotar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaborando com as autoridades competentes na sua repressão;
VII - Informar, em prazo razoável, à Prestadora Origem as ações que possam impactar no desempenho da rede utilizada;
VIII - Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento;
IX - Interceder junto à Prestadora Origem a fim de que essa restabeleça a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado;
X - Não incluir registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação;
XI - Manter registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta.
XII - O Credenciado e a Prestadora Origem devem manter todas as condições para que seja possível a Portabilidade numérica dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado;
§ 1º O Credenciado deve disponibilizar as informações sobre Portabilidade em sua página na Internet, e nos demais meios de atendimento ao Usuário que detiver.
§ 2º O Credenciado deve dar ampla divulgação às condições de oferta da Portabilidade informando os Usuários inclusive por meio dos Planos de Serviço.
§ 3º O Credenciado deve disponibilizar, de forma gratuita, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não à base de Usuários de sua Representação, no mínimo em um dos meios de atendimento ao Usuário que detiver.
§ 4º A Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve atender os prazos fixados no Regulamento Geral de Portabilidade, bem como o valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento definidos pela Anatel.
§ 5º O Credenciado deve respeitar os casos e as condições em que a Portabilidade não é onerosa ao Usuário portado listados no Regulamento Geral de Portabilidade.
§ 6º É vedado ao Credenciado exercer, inclusive por meio de suas coligadas, controladas ou controladoras, domínio sobre a Entidade Administradora.
§ 7º Quando o Credenciado estiver na condição de Representante de Prestadora Receptora, deverá fornecer ao Usuário, no ato de registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial gerenciada pela Entidade Administradora.
XIII - O Credenciado e a Prestadora Origem devem assegurar que, caso seja de seu interesse, o Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado conste de listas ou possibilite a sua localização geográfica;
XIV - O Credenciado e a Prestadora Origem devem garantir que o SMP esteja disponível a todos os Usuários de forma bidirecional, contínua e ininterrupta, em todos os Planos de Serviço;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Parágrafo único. A Oferta que ofereça alternativas distintas deste inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte informação ao Usuário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11//2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Parágrafo único. O Plano de Serviço que ofereça alternativas distintas deste inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte informação ao Usuário.