Resolução ANATEL/CD Nº 545 DE 24/08/2010


 Publicado no DOU em 30 ago 2010


Atribui a Faixa de Radiofreqüências de 5.091 MHz a 5.151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter primário, destina a Faixa de Radiofreqüências de 5.091 MHz a 5.151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, em caráter primário, e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe a Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando as decisões adotadas para a faixa de 5.091 MHz a 5.250 MHz, pela Conferência Mundial de Radiocomunicação 2007 - CMR-07, consolidada na Resolução nº 418 (WRC-07) - Uso da Faixa 5.091-5.250 MHz para o Serviço Móvel Aeronáutico em aplicações de Telemetria;

Considerando o interesse da indústria aeronáutica nacional em desenvolver um sistema de telemetria que incorpora modernidade aos sistemas que utilizam radiofreqüências;

Considerando o desenvolvimento tecnológico da indústria brasileira e seu pioneirismo no desenvolvimento de equipamentos de telemetria na faixa de 5 GHz;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 18, de 8 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.032375/2008;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 572, realizada em 22 de julho de 2010;

Resolve:

Art. 1º Atribuir, adicionalmente, a faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Art. 2º Destinar a faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de Telemetria, em caráter primário.

Art. 3º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 5.091 MHz A 5.151 MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências da faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço móvel aeronáutico, em aplicações de Telemetria, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicação - UIT (1.32 e 1.131).

Parágrafo único. O Serviço Móvel Aeronáutico para aplicações de telemetria compreende o uso das radiofreqüências, em estações de aeronaves, para coletar automaticamente informações de pontos remotos oriundas de equipamentos de medida.

CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO DA FAIXA

Art. 2º A faixa 5.091 MHz a 5.151 MHz, para aplicações de Telemetria do Serviço Móvel Aeronáutico, é segmentada conforme a seguir:

I - de 5.091 MHz a 5.095 MHz, de 5.101 MHz a 5.105 MHz, de 5.111 MHz a 5.115 MHz, de 5.121 MHz a 5.125 MHz, de 5.131 MHz a 5.135 MHz e de 5.141 MHz a 5.145 MHz, para uso em caráter primário, sem exclusividade, por aplicações de Telemetria de Dados;

II - de 5.095 MHz a 5.101 MHz, de 5.105 MHz a 5.111 MHz, de 5.115 MHz a 5.121 MHz, de 5.125 MHz a 5.131 MHz, de 5.135 MHz a 5.141 MHz e de 5.145 MHz a 5.151 MHz, para uso em caráter primário, sem exclusividade, por aplicações de Telemetria de Vídeo.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal não pode ser superior aos limites estabelecidos na tabela a seguir.

Aplicação   Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (Máxima)  
Telemetria de Dados   4 MHz  
Telemetria de Vídeo   6 MHz  

Art. 4º A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade e limitada ao valor máximo de 46 dBm na saída do transmissor.

Art. 5º O ganho da antena para transmissão está limitado a 3 dBi.

Parágrafo único. Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal ou circular.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 6º Os sistemas operando de acordo com este Regulamento somente podem atuar nas regiões geográficas determinadas no Anexo A, denominadas "Área de Ensaio".

Art. 7º A operação do sistema de telemetria móvel aeronáutica (sigla em inglês - AMT) deve ser coordenada com a operação do sistema denominado aterrissagem por microondas (sigla em inglês - MLS), que esteja localizado a uma distância D da área de ensaio do AMT.

Parágrafo único. A distância D é determina pela equação a seguir:

D = 43 + 10 (127.55 - 20 log(f) + E)/20

onde:

D: distância de separação (em km) para estabelecer a coordenação;

f: freqüência mínima (em MHz) utilizada pelo sistema AMT; e

E: densidade de potência equivalente de pico isotropicamente radiada (dBW em 150 kHz), a partir do transmissor da aeronave.

Art. 8º Para proteção do Serviço Fixo por Satélite (FSS), a estação de telemetria na aeronave deve operar de forma que a densidade de fluxo de potência transmitida pela estação da aeronave esteja limitada a -198.9 dB(W/(m2.Hz)) na órbita de satélites do FSS que utilizem antenas receptoras com cobertura terrestre.

Parágrafo único. No caso de operação com menos de 21 transmissores simultaneamente na mesma freqüência do AMT e na visada do satélite, a potência de transmissão pode ser ajustada de forma a não exceder o valor agregado de densidade de fluxo de potência no satélite de -185.7 dB (W/(m².Hz)).

Art. 9º Para a proteção dos serviços móveis que operam na faixa radiofreqüências de 5.091 MHz a 5.151 MHz, a densidade de fluxo de potência máxima produzida na superfície da Terra pelas emissões das aeronaves do sistema do serviço móvel aeronáutico, em aplicações de telemetria para uso em vôos de ensaio, não devem exceder a -79.4 dB (W/(m².20 MHz)) - Gr (O-).

onde:

Gr (O-) - representa o ganho da antena receptora do serviço móvel em função do ângulo de elevação O-, e é definido como segue:

Diagrama de elevação da antena do Sistema de acesso sem fio

Ângulo de Elevação O- (graus)   Ganho Gr (O-) (dBi)  
45 < O- < = 900   -4  
35 < O- < = 450   -3  
0 < O- < = 350   0  
-15 < O- < = 000   -1  
-30 < O- < -15   -4  
-60 < O- < -30   -6  
-90 < O- < -60   -5  

Art. 10. Para a proteção do serviço móvel aeronáutico em rota (SMA (R)) na faixa de freqüências de 5.091 MHz a 5.150 MHz, a máxima densidade de fluxo de potência produzida na superfície da Terra não deve exceder a -89.4 dB (W/(m². 20 MHz)) - Gr (O-). O SMA (R) pode ser implantado, nos termos da Nota nº 5.444B do Regulamento Radio da União Internacional de Telecomunicações, a partir de emissões oriundas do sistema de uma aeronave de uma estação do serviço móvel aeronáutico, limitadas a transmissões de telemetria para o vôo de ensaio.

onde:

Gr (O-) - representa o ganho da antena receptora do serviço móvel em função do ângulo de elevação O-, e é definida como segue:

onde:

Gj (O-) - ganho em relação a uma antena isotrópica (dBi), para j=1, 2;

(O-) - valor absoluto do ângulo de elevação em relação ao ângulo que se obtém o máximo ganho (graus).

Art. 11. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Art. 12. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas autorizados, em especial no que se refere a proteção contra níveis de ruído e emissões indesejadas.

Art. 13. O procedimento de coordenação prévia terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 14. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Agência, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

Art. 16. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 17. As estações devem atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

A.1 - Área de Ensaios 1

S21º 00 W44º 30

S24º 30 W44º 30

S24º 30 W46º 00

S22º 30 W46º 00

Polígono que compreende as seguintes localidades:

Mercês de Água Limpa-MG   Conceição da Barra de Minas-MG  
Ibiturana-MG   Nazareno-MG  
São Sebastião da Vitória-MG   Macuco de Minas-MG  
Itumirim-MG   Itutinga-MG  
Ingai-MG  Luminárias-MG 
Carrancas-MG  São Bento do Abade-MG 
Minduri-MG   São Vicente de Minas-MG  
São Tome das Letras-MG   Três Corações-MG  
Serranas-MG Airuoca-MG   Seretinga-MG Carvalhos-MG  
Franceses-MG   Baependi-MG  
Caxambu-MG  Água de Contentas-MG 
Conceição do Rio Verde-MG  Cambuquira-MG 
Lambari-MG  Jesuania-MG 
Campanha-MG   Ferreiras-MG  
Helhiodora-MG  Natercia-MG 
Conceição das Pedras-MG  Olimpio Noronha-MG 
São Lourenço-MG  Carmo de Minas-MG 
Soledade de Minas-MG  Cristina-MG 
Dom Viçoso-MG  Pintos Negreiros-MG 
Pedralva-MG  Maria da Fé-MG 
Virginia-MG  Pouso Alto-MG 
São Sebastião do Rio Verde-MG  Santana do Capivari-MG 
Itamonte-MG  Itanhandu-MG 
Pé do Morro-MG  Costa Gonçalves-MG 
Alagoa-MG  Bocaina de Minas-MG 
Mirantão-MG   Pedra Selada-RJ  
Agulhas Negras-RJ  Resende-RJ 
Itatiaia-RJ  Engenheiro Passos-RJ 
Passa Quatro-MG   Pinheirinhos-MG  
Marmelopolis-MG  Lourenço Velho-MG 
Itajubá-MG  Piranguinho-MG 
Dias-MG  Brasopolis-MG 
Luminosa-MG  Piranguçu-MG 
Iterere-MG   Wenceslau Braz-MG  
Delfim Moreira-MG  Piquete-SP 
Cachoeira Paulista-SP   Cruzeiro-SP  
Lavrinhas-SP   Lorena-SP  
Pinheiros-SP   Queluz-SP  
Areias-SP   São Jose do Barreiro-SP  
Arapei-SP  Canas-SP 
Aparecida-SP  Guaratinguetá-SP 
Potim-SP  Roseira-SP 
Moreira César-SP  Pindamonhagaba-SP 
Campos Cunha-SP  Tremembé-SP 
Monteiro Lobato-SP   Santo Antonio Pinhal-SP  
Campos do Jordão-SP  São Bento do Sapucaí-SP 
Sapucaí Mirim-MG  São Francisco Xavier-SP 
Monte Verde-MG   São Mateus de Minas-MG  
Gonçalves-M   Costa-MG  
Córrego Bom Jesus-MG  Cambuí-MG 
Consolação-MG  Paraisopolis-MG 
Conceição dos Ouros-MG  Cachoeira de Minas-MG 
Santa Rita do Sapucaí-MG  Itaim-MG 
Camanducaia-MG  Olegário Maciel-MG 
São Jose do Alegre-MG  Jacareí-SP 
São Jose dos Campos-SP   Eugênio de Melo-SP  
Caçapava-SP  Quiririm-SP 
Taubaté-SP  Jambeiro-SP 
Redenção da Serra-SP  São Luis do Paraitinga-SP 
Catuçaba-SP  Lagoinha-SP 
Cunha-SP  Parati-RJ 
Parati Mirim-RJ  Bairro Alto-RJ 
Natividade da Serra-SP  Paraibuna-SP 
Santa Branca-SP  São Silvestre de Jacareí-SP 
Parque Meia Lua-SP  Guararema-SP 
Biritiba Mirim-SP  Nossa Senhora dos Remédios-SP 
Salesopolis-SP  Caraguatatuba-SP 
Ubatuba-SP  São Sebastião-SP 
Ilha Bela-SP  Maresias-SP 
Careaçu-MG  Cruzília-MG 
Estiva-MG  PousoAlegre-MG 
São Gonçalo do Sapucaí-MG  Silveiras-SP 
Bertioga-SP  São João Del Rei-MG 
São Sebastião da Bela Vista-MG  São Tiago-MG 
Angra dos Reis-RJ  Bananal-SP 

A.2 - Área de Ensaios 2

S21º 50 W48º 00

S21º 55 W48º 50

S21º 35 W49º 40

S20º 20 W51º 00

S19º 10 W50º 10

Polígono que compreende as seguintes localidades:

Água Vermelha-SP   Ibate-SP  
Guarapiranga-SP  Boa Esperança do Sul-SP 
Itaju-SP  Iacanga-SP 
Reginopolis-SP  Américo Brasiliense-SP 
Santa Lucia-SP  Araraquara-SP 
Bueno de Andrade-SP  Nova Europa-SP 
Gavião Peixoto-SP  Curupa-SP 
Tabatinga - SP  Ibitinga-SP 
Cambaratiba-SP  Pracinha-SP 
Uru-SP   Pongai-SP  
Cafelândia-SP  Lins-SP 
Guaiçara-SP   Promissão-SP  
Guarapiranga-SP   Simões-SP  
Bacuriti-SP  Borborema-SP 
Itápolis-SP  Nova América-SP 
São Lourenço do Turvo-SP   Dobrada-SP  
Matão-SP   Santa Ernestina-SP  
Taquaritinga-SP  Jurupema-SP 
Guariroba-SP   Botelho-SP  
Agulha-SP   Tapinas-SP  
Ururai-SP  Novo Horizonte-SP 
Nova Cardoso-SP  Itajubi-SP 
Vale Formoso-SP   Sales-SP  
Sabino-SP   Avanhadava-SP  
Penapolis-SP   Jurutis-SP  
Brejo Alegre-SP  Barbosa-SP 
Adolfo-SP  Ubarana-SP 
Mendonça-SP  Irapua-SP 
Urupês-SP  São João do Itaguaçu-SP 
Marapoama-SP  Roberto-SP 
Pindorama-SP   Ariranha-SP  
Santa Adélia-SP   Fernando Prestes-SP  
Candido Rodrigues-SP  Aparecida do Monte Alto-SP 
Palmares Paulista-SP   Catanduva-SP  
Catiqua-SP  Termas de Ibira-SP 
Potirendaba-SP   Nova Aliança-SP  
Nova Itapirema-SP  Jose Bonifácio-SP 
Planalto-SP   Zacarias-SP  
Buritama-SP  Santo Antonio do Aracangua-SP 
Lourdes-SP   Nova Luzitania-SP  
Monções-SP   Turiuba-SP  
União Paulista-SP  Nipoa-SP 
Miraluz-SP   Neves Paulista-SP  
Jaci-SP   Ruilandia-SP  
Bady Bassitt-SP   Engenheiro Schmidt-SP  
Cedral-SP  Uchoa-SP 
Tabapua-SP  Novais-SP 
Guapiaçu-SP  Talhado-SP 
São Jose do Rio Preto-SP   Mirassol-SP  
Barra Dourada-SP   Balsamo-SP  
Engenheiro Balduino-SP  Monte Aprazível-SP 
Poloni-SP  Junqueira-SP 
Itaiuba-SP   Ida Iolanda-SP  
Macaubal-SP   Nhandeara-SP  
Gastão Vidigal-SP  Floreal-SP 
Nova Castilho-SP   Auriflama-SP  
Bandeirante do Oeste-SP   Dalas-SP  
Guzolandia-SP   Prudêncio e Moraes-SP  
General Salgado-SP  Magda-SP 
São João de Iracema-SP  Sebastianopolis do Sul-SP 
Tanabi-SP  Ipigua-SP 
Mirassolandia-SP  Ibiporanga-SP 
Cosmorama-SP   Simonsen-SP  
Votuporanga-SP  Valentim Gentil-SP 
Ponta Linda-SP   Dirce Reis-SP  
Marinopolis-SP  Aparecida D'oeste-SP 
Nova Canaã Paulista-SP   Palmeira D'oeste-SP  
São Francisco-SP   São João das duas Pontes-SP  
Meridiano-SP  Américo de Campos-SP 
Alves Florence-SP   Parisi-SP  
Pedranopolis-SP  Fernandópolis-SP 
Estrela D'oeste-SP   Jales-SP  
Esmeralda-SP   Oriente-SP  
Rubineia-SP   Santa Fe do Sul-SP  
Três Fronteiras-SP   Santana da Ponte Pensa-SP  
Santa Salete-SP   Urânia-SP  
Vitória Brasil-SP   Santa Isabel do Marinheiro-SP  
Boa Vista dos Andrades-SP   Cardoso-SP  
Macedônia-SP   Brasitania-SP  
Fátima Paulista-SP   Dolcinopolis-SP  
Aspásia-SP  Aparecida do Bonito-SP 
Santa Rita do Oeste-SP   Santa Clara do Oeste-SP  
Aparecida do Taboado-MS  Santa Albertina-SP 
Turmalina - S P   Guarani do Oeste-SP  
Mira Estrela-SP  Indiapora-SP 
Ouroeste-SP  Populina-SP 
Mesopolis-SP  Estrela da Barra-SP 
Fátima-SP  Cupins-MG 
São Sebastião do Pontal-MG   Alexandrita-MG  
Carneirinho-MG   Paranaíba-MS  
Limeira do Oeste-MG  Oraria do Angico-GO 
Cachoeira-MS   Iturama-MG  
Campina Verde-MG  Itapagipe-MG 
Santa Vitória-MG   São Francisco de Sales-MG  
União de Minas-MG   Altair-SP  
Bebedouro-SP   Cajobi-SP  
Elizário-SP  Embuába-SP 
Ibirá-SP   Monte Alto-SP  
Rincão-SP   Monte Azul Paulista-SP  
Nova Granada-SP   Icem-SP  
Motuca-SP Onda Verde-SP   Olimpia-SPOrindiúva-SP  
Palestina-SP   Paraiso-SP  
Paranapua-SP   Paulo de Faria-SP  
Pirajuí-SP  Pirangi-SP 
Postes Gestal-SP  Riolândia-SP 
Sud Mennucci-SP   Taiaçu - SP  
Vista Alegre do Alto-SP