Circular DC/BACEN nº 3.470 de 01/10/2009


 


Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003 , que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de outubro de 2009, com fundamento nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 ,

Decidiu:

Art. 1º O art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11 . A contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de:

I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput em período não superior a três anos da última aprovação; ou

II - exercício de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:

a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, vinte horas por ano; e

b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.

§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a:

I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput; ou

II - cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano.

§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por período igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no caput.

§ 4º A administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor