Publicado no DOU em 15 set 2010
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 12.111, de 2009, que determina o ressarcimento a Estados e Municípios com perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, em virtude da interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 4º e 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 7.204, de 8 de junho de 2010, o que consta do Processo nº 48500.000891/2010-70, e
Considerando que:
o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.991, de 2000, determina que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica são obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% sobre sua receita operacional líquida;
os recursos arrecadados destinar-se-ão ao ressarcimento a Estados com perda de arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, em virtude da interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento da ANEEL;
a Audiência Pública nº 037/2010, realizada no período de 1º a 15 de julho a 2010, permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento,
Resolve:
Art. 1º O ressarcimento aos Estados com eventual perda de receita de arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput fica limitado até 31 de dezembro de 2013 e terá como fonte exclusiva de recursos o recolhimento adicional de 0,30% sobre a receita operacional líquida das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 2º A receita operacional líquida a ser tomada como base do cálculo do valor principal devido será aquela relativa ao segundo mês antecedente ao mês de vencimento.
§ 3º Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.
Art. 2º O montante do ressarcimento será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos vinte e quatro meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação.
§ 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS deverá apresentar à ANEEL, na forma, prazo e condições estipulados em Despacho Conjunto da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG) e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF), as informações relativas ao consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica por agentes concessionários, permissionários e/ou autorizados de serviços e instalações de energia elétrica nos Estados que tiveram sistemas isolados interligados ao Sistema Interligado Nacional - SIN - após 30 de julho de 2009, compreendendo o período de vinte e quatro meses anteriores à data da referida interligação, bem como, em periodicidade mensal, nos vinte e quatro meses posteriores à interligação limitados a dezembro de 2013.
§ 2º Os agentes concessionários, permissionários e/ou autorizados de serviços e instalações de energia elétrica responsáveis pela geração de energia elétrica que utilize combustíveis fósseis nos sistemas citados no § 1º deverão, após a respectiva data de interligação, em periodicidade mensal e durante vinte e quatro meses limitados a dezembro de 2013, apurar e encaminhar à ANEEL, na forma, prazo e condições estipulados em Despacho Conjunto da SRG e SFF, as informações relativas ao consumo de combustíveis fósseis utilizados para a geração de energia elétrica nessas localidades.
§ 3º Os agentes responsáveis pela geração de energia elétrica que utilize combustíveis fósseis nos sistemas isolados referidos no § 1º, deverão disponibilizar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) as informações de geração verificada, preferencialmente em tempo real através de seus sistemas de supervisão e controle, ou no caso da inexistência deste fazer a comunicação diariamente ao ONS, em base horária, no primeiro dia útil posterior à geração verificada.
§ 4º O ONS deverá apurar e encaminhar à ANEEL, até o 10º dia útil de cada mês, a geração de energia relacionada aos agentes de geração oriundos dos Sistemas Isolados e na mesma periodicidade a que se refere o § 3º.
§ 5º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição dos Sistemas Isolados deverão informar à ANEEL, no prazo de quinze dias da publicação desta Resolução, as localidades de sistemas isolados que foram interligadas ao SIN no período compreendido entre 30 de julho de 2009 e a data de publicação desta Resolução, e imediatamente no caso de novas interligações.
Art. 3º Para o envio das informações a que se refere o art. 2º, deverá ser utilizado, conforme regras e procedimentos aprovados mediante Despacho Conjunto da SRG e SFF, quando disponível, sistema informatizado a ser disponibilizado pela ANEEL.
§ 1º A ANEEL apenas considerará, para fins de apuração do montante de ressarcimento, as informações encaminhadas conforme padrões a serem oportunamente informados pela Agência, e após a disponibilização do referido sistema informatizado, apenas as informações encaminhadas via sistema.
§ 2º Com base nas informações do art. 2º, a SFF fará, mensalmente, a apuração dos valores a serem ressarcidos aos Estados beneficiados.
§ 3º Todas as informações utilizadas para o cálculo do ressarcimento a que se refere o art. 2º serão disponibilizadas ao público, para consulta, em local específico da página da ANEEL na Internet.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica estão obrigadas a efetuar o pagamento a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.991/2000 até o dia 10 de cada mês, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU - disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL até o dia 5 de cada mês.
I - os valores não pagos nos prazos previstos no caput serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
II - Será incorporado à Guia de Recolhimento da União de que trata o caput os valores relativos ao passivo da obrigação legal reconhecido na revisão ou no reajuste tarifário da concessionária ou permissionária;
III - O saldo acumulado pelas concessionárias ou permissionárias da data da sua revisão ou reajuste tarifário até a publicação desta resolução também deve ser recolhido em parcela única no mês subseqüente à publicação desta resolução com os valores calculados e disponibilizados pela ANEEL em Guia de Recolhimento da União - GRU específica;
IV - Será aplicado o fator acumulado do IGP-M no saldo que trata os incisos II e III, tendo por início o mês seguinte ao de competência e por fim o mês imediatamente anterior ao do pagamento, inclusive.
Art. 5º A Superintendência de Administração e Finanças da ANEEL (SAF), observando o § 2º do art. 3º, promoverá até o último dia útil de cada mês a distribuição aos Estados beneficiados dos valores pagos e recolhidos ao Tesouro Nacional.
Art. 6º Até o dia 10 do mês subseqüente ao de vencimento, a SAF iniciará a cobrança administrativa dos agentes que se encontrarem inadimplentes.
Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias que permanecerem inadimplentes após 75 dias da comunicação da existência do débito a que se refere o caput terá seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN - e encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto na Lei nº 10.522/2002.
Art. 7º Acrescentar no art. 2º da Resolução Normativa nº 358, de 31 de março de 2009, o seguinte inciso:
"XXIV - Ressarcimento aos Estados de que trata a Lei nº 9.991/2000, art. 4º-A."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA