Publicado no DOU em 14 jul 2010
Dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 203ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11de junho de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,
Deliberou:
Considerando a evolução técnica e científica da fisioterapia para atender a demanda da população.
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do art. 5º e, ainda, pela norma do art. 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando a defesa institucional da profissão de Fisioterapeuta, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social;
Considerando a norma dos arts. 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII, XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;
Considerando a vontade manifesta das Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, firmaram convênio com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;
Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade da criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;
Considerando a consulta realizada no período de 28 a 31 de agosto de 2009 e 01 de setembro de 2009, nas dependências da sede de representação do COFFITO em São Paulo, visando ao cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº 360/2008;
Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 181/1997,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas e procedimentos para registro de Título Profissional de Especialista em Fisioterapia, dispostas no regulamento anexo a esta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXOArt. 1º O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia significa a exação do exercício profissional do Fisioterapeuta e representa, sobretudo, uma atenção especial e especializada em face das solicitudes dos clientes, dos familiares e da coletividade, para os quais a referida atenção está dirigida.
Art. 2º O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia requer, para sua obtenção, um maior preparo do profissional Fisioterapeuta e representa, perante a sociedade, um acréscimo de responsabilidade.
Art. 3º O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia somente poderá ser concedido e, via de consequência portado, por profissional Fisioterapeuta que tiver cumprido o elenco de requisitos instituídos na presente resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos profissionais que já obtiveram seus registros de especialidade profissional perante este Conselho Federal.
Art. 4º O Título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de "Especialista Profissional em", seguido da nomenclatura que define a Especialidade Profissional requerida, conforme resolução regulamentadora da especialidade profissional.
Art. 5º O profissional Fisioterapeuta poderá obter do COFFITO o registro de até 02 (dois) títulos de Especialidade Profissional.
TÍTULO IIArt. 6º Para se tornar apto ao recebimento do Título de Especialidade Profissional, o profissional Fisioterapeuta deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 7º O profissional que esteve fora do país, poderá habilitar-se ao Título de Especialidade Profissional caso comprove um período de 02 (dois) anos de atividade profissional e/ou de aperfeiçoamento profissional no exterior, competindo ao Plenário do Conselho Federal a análise e aprovação dos documentos comprobatórios ofertados.
Parágrafo único. Os dois anos de que trata o caput poderão ser ininterruptos ou intermitentes, todavia, caso o profissional não alcance o tempo necessário, o período restante, poderá ser complementado com a necessária inscrição no Conselho Regional.
Art. 8º O Profissional Estrangeiro ou Brasileiro que tenha se graduado no exterior, para habilitar-se ao Título de Especialidade Profissional, deverá apresentar o Diploma de Graduação revalidado por Instituição Brasileira de Ensino Superior, conforme legislação específica vigente e deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes.
TÍTULO IIIArt. 9º Para os efeitos de conceituação, no âmbito deste regulamento as expressões "área requerida" e área afim se referem, respectivamente:
I - Área requerida - especialidade profissional que o Fisioterapeuta está pleiteando na prova de títulos;
II - Área afim - áreas que possuem afinidade com sua formação prática e/ou acadêmica, porém, sem especificidade de temática.
Art. 10. Será procedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao Fisioterapeuta que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade requerida.
I - O Exame de Conhecimento visa a verificar o conhecimento do profissional na especialidade por ele requerida.
II - A Prova de Títulos é uma avaliação objetiva de documentação comprobatória que visa a valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade por ele requerida, bem como, a experiência prática e o aperfeiçoamento do mesmo em área afim da especialidade por ele requerida.
III - O Exame de Conhecimento e a Prova de Títulos são eventos públicos e serão convocados por meio de Edital, no qual deverão restar claros, entre outros aspectos, o peso do Exame de Conhecimento e o peso da Prova de Títulos na composição da nota necessária para a aprovação referida no caput.
IV - A Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento para a obtenção do Título de Especialidade Profissional poderão ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos
V - A demanda referida no inciso anterior será apurada junto aos Conselhos Regionais e às Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia conveniadas ao COFFITO, nos termos da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
VI - O COFFITO para a realização da Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento, poderá estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia, mediante autorização do Plenário, bem como, celebrar contrato com institutos, fundações ou entidades comprovadamente especializadas para a realização dos referidos certames públicos.
Parágrafo único. As especialidades a serem concedidas serão aquelas criadas pelo Plenário do COFFITO mediante resolução e conforme regulamento próprio.
TÍTULO IVArt. 11. O Exame de Conhecimento será composto obrigatoriamente de questões de múltipla escolha e dissertativas. O exame, opcionalmente, desde que embasado por motivação justificada, poderá ser acrescido de outra forma (método) de avaliação.
Parágrafo único. O número de questões será fixado em Edital, publicado em jornal de grande circulação e estabelecido segundo as melhores práticas de formulação de exames públicos de conhecimento, visando a atender aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade administrativa e publicidade.
TÍTULO VArt. 12. A Prova de Títulos será composta obrigatoriamente pelo exame objetivo da documentação apresentada pelo profissional.
Art. 13. A documentação a ser apresentada pelo profissional requerente deverá comprovar a prática clínica e o aprimoramento profissional na área da especialidade requerida sendo, também, admitida documentação que comprove a prática clínica e o aprimoramento profissional em área afim.
Art. 14. A Prova de Títulos terá seus critérios fixados em edital, publicado em jornal de grande circulação nacional e seguirá o estabelecido na presente Resolução. A Prova de Títulos deverá, ainda, estar adequada às melhores práticas de avaliação pública desta natureza.
Art. 15. Serão considerados para efeito de classificação e hierarquização dos títulos os seguintes domínios:
a) "acadêmico";
b) "de educação continuada em serviço";
c) "acadêmico e de educação continuada em serviço";
d) "tempo de exercício profissional";
e) "especialidade profissional" e
f) "produção profissional e certificação intelectuais" com as especificidades denominadas de: "na área requerida", e "na área afim" e organizados como segue:
a) São Títulos Acadêmicos aqueles outorgados por Instituições de Ensino Superior (nos termos da Lei nº 9.394/1996) ou por Instituições autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) na forma disposta em suas resoluções vigentes, sendo eles:
1) Livre Docência;
2) Notório Saber em área requerida concedido na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9394/1996 ou Doutorado na área requerida;
3) Notório Saber em área afim concedido na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9394/1996 ou Doutorado em área afim;
4) Mestrado na área requerida;
5) Mestrado em área afim;
6) Lato Sensu na área requerida;
7) Lato Sensu em área afim;
8) Aprimoramento na área requerida;
9) Aprimoramento em área afim;
10) Extensão Universitária.
b) São Títulos de Educação Continuada em Serviço as horas de educação continuada ofertadas pelo ente com o qual o profissional mantém vínculo de trabalho ou pelo próprio profissional que no mesmo período mantém registro de consultório:
1) Educação Continuada na área requerida e
2) Educação Continuada em área afim.
c) São Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço as Residências promovidas e/ou cadastradas pelos Ministérios da Saúde e da Educação:
1) Residência na área requerida e
2) Residência em área afim.
d) Tempo de Serviço cada ano de prática clínica:
1) Tempo de Serviço na área requerida e
2) Tempo de Serviço em área afim.
e) Especialidade Profissional registrado pelo COFFITO em área afim.
f) Produção profissional e certificação intelectuais
1) Registro de Patentes perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
2) Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira;
3) Certificado de aprovação em concurso público;
4) Comprovação de publicação de artigo científico e
5) Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
TÍTULO VIArt. 16. Os documentos necessários para comprovar os Títulos previstos no art. 15 da presente Resolução são: Diploma de Livre Docência, Diploma de Notório Saber, Diploma de Doutorado; Diploma de Mestrado, Certificado de Lato Sensu; Registro de Patentes perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira, Certificado de Aprimoramento; Certificado de Aprovação em Concurso Público; comprovação de publicação de Artigos Científicos; Apresentação de certificado e/ou anais de congressos científicos, Certificado de Extensão; Certificado de horas de Educação Continuada; Certificado de Residência; Contrato de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço; Carteira de Trabalho; Prova de inscrição no Instituto Nacional do Serviço Social; Prova de inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal (ISS); Registro de Consultório no CREFITO; Registro no Conselho Regional de Título de Especialidade Profissional e demais documentos que se fizerem necessários todos válidos conforme legislação específica.
Art. 17. O profissional requerente e habilitado poderá apresentar, para efeito da Prova de Títulos, de modo cumulativo (cumulação máxima), os seguintes documentos probatórios: Títulos Acadêmicos - 01 (um) Certificado de Livre Docente; 01 (um) Diploma de Notório Saber; 01 (um) Diploma de Doutorado na área requerida; 01 (um) Diploma de Doutorado na área afim, 01 (um) Diploma de Mestrado na área requerida; 01 (um) Diploma de Mestrado na área afim; 01 (um) Certificado de Lato Sensu na área requerida; 02 (dois) Certificados de Lato Sensu em área afim; 01 (um) Certificado de Aprimoramento na área requerida; 02 (dois) Certificados de Aprimoramento em área afim; até 03 (três) Certificados de Extensão Universitária; Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço - 01 (um) Certificado de Residência na área requerida e 01 (um) Certificado de Residência na área afim; Títulos de Educação Continuada em Serviço - na área requerida 3 (três) Certificados de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano; na área afim 1 (um) Certificado de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano; Tempo de Serviço: na área requerida poderá apresentar documentação prevista no art. 16 da presente Resolução que comprove até 07 (sete) anos de exercício profissional; na área afim poderá apresentar documentação prevista no art. 16 da presente Resolução que comprove até 03 (três) anos de exercício profissional; título de especialidade profissional 01 (um) título registrado pelo COFFITO, produção profissional e certificação intelectuais: 01 (um) registro de patente em área requerida, 02 (dois) Títulos de livro em área requerida, 01 (um) Título de livro em área afim, 02 (dois) Certificados de aprovação em Concurso Público, 04 (quatro) Artigos Científicos área requerida, 04 (quatro) Artigos Científicos área afim, 03 (três) Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
§ 1º No caso de Pós-Graduação Lato Sensu na área requerida, quando o conhecimento nela contido não fizer parte da base cognitiva da profissão, o profissional deve apresentar além do Certificado, o Histórico Escolar com a comprovação de carga horária mínima no patamar de 1.200 (um mil e duzentas) horas/aula ou outra carga horária a maior, conforme a necessidade da especialidade profissional.
§ 2º O certificado de Pós-Graduação Lato Sensu, com carga horária inferior a 1.200 (um mil e duzentas) horas/aula, em área que não faz parte da base cognitiva da profissão será valorado no mesmo patamar do certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em área afim.
Art. 18. A documentação prevista no art. 17 da presente Resolução poderá ser reapresentada caso o profissional não seja aprovado em prova de títulos anterior.
Art. 19. Para os profissionais já possuidores de titulação de especialidade profissional, registrada no COFFITO, a utilização dos documentos elencados no art. 17 da presente Resolução e já apresentados em Prova de Títulos anterior, serão aproveitados somente os qualificados como sendo de "área requerida" do novo pleito efetuado.
Art. 20. Para efeito da valoração dos títulos elencados no art. 17 da presente Resolução deve-se considerar que, entre os títulos da mesma categoria, isto é, "acadêmico"; "de educação continuada em serviço"; "acadêmico e de educação continuada em serviço"; "tempo de serviço profissional"; "produção profissional e certificação intelectuais", os identificados como "na área requerida" terão peso maior do que os identificados como "em área afim".
Art. 21. A valoração dos títulos constantes no art. 17 da presente Resolução deve obedecer à seguinte ordem classificatória e hierárquica:
I - Livre docência;
II - Notório Saber ou Doutorado na área requerida;
III - Mestrado na área requerida; Doutorado na área fim;
Residência na área requerida; 5 (cinco) a 7 (sete) anos de tempo de serviço comprovados;
IV - Lato Sensu na área requerida; Residência na área afim; 3 (três) a 5 (cinco) anos de tempo de serviço comprovados;
V - Mestrado em área afim; 300 (trezentas) horas de educação continuada em serviço em área requerida; título de especialidade profissional devidamente registrado pelo COFFITO;
VI - Lato Sensu em área afim, registro de patente em área requerida e 2 (dois) registros de títulos de livros de temáticas na área requerida;
VII - Aprimoramento na área requerida; 100 (cem) horas de educação continuada em área afim; 2 (dois) anos de tempo de serviço comprovados; 1 (um) registro de título de livro de temática de área requerida; 3 (três) apresentações de trabalhos científicos na área requerida;
VIII - Aprimoramento na área afim; 3 (três) anos de serviço em área afim; 4 (quatro) publicações de artigos científicos de temática de área requerida; 2 (duas) apresentações de trabalho científico de temática de área requerida; 1 (um) registro de patente de área afim e 1 (um) registro de título de livro de temática de área afim;
IX - Certificado de aprovação em Concurso Público e 4 (quatro) publicações de artigos científicos de temática de área afim;
X - Extensão Universitária e 1 (uma) apresentação de trabalho científico de temática de área afim.
TÍTULO VIIArt. 22. Os certificados de área de atuação a serem concedidos serão fixados pelo COFFITO após a consulta às Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia e aos CREFITOS.
Art. 23. Ao título de especialidade seguir-se-á a nomenclatura contida no certificado em Área de Atuação concedido ao profissional Fisioterapeuta, na seguinte forma, "Especialista Profissional em" acrescido da nomenclatura que define a especialidade profissional requerida e após a área de atuação.
Art. 24. Os critérios para a obtenção do Certificado de Área de Atuação para o Profissional possuidor de título de especialidade serão fixados após a consulta às Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia e aos CREFITOS.
TÍTULO VIIIArt. 25. O profissional Fisioterapeuta poderá portar até dois títulos de Especialidade Profissional.
§ 1º A cumulação de Títulos de que trata o caput somente será possível no caso de Especialidades Profissionais afins.
§ 2º O juízo de afinidade entre Especialidades Profissionais será efetuado pelo COFFITO após oitiva das Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia.
§ 3º O juízo de que trata o parágrafo segundo poderá ser revisto a cada dois anos, mediante consenso da categoria.
Art. 26. O profissional Fisioterapeuta portador de dois Títulos de Especialidade Profissional, nas condições previstas no artigo anterior, somente poderá registrar uma nova titulação de especialidade profissional, após o requerimento e, conseqüente, deferimento de pedido de baixa de um dos títulos anteriormente registrados.
Art. 27. É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo COFFITO.
Art. 28. O profissional Fisioterapeuta só pode declarar vinculação com Especialidade Profissional ou área de atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, outorgado por Entidade Associativa de Caráter Nacional da Fisioterapia e devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 29. Esta Resolução não se aplica para os registros dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e requeridos até a data da publicação da presente, bem como para o registro/apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter Lato ou Stricto Sensu.
Art. 30. O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 31. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.