Publicado no DOU em 26 nov 2010
Altera a Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o constante do Processo nº 80.000.051053/2010-16,
Considerando que a matéria é de cunho estritamente técnico e, ainda, a necessidade de atualização das classificações de veículos e da tabela de homologação compulsória a que se refere à Resolução CONTRAN nº 291/2008,
Resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 1º, o art. 2º caput e seu § 1º, o art. 3º caput e seu § 2º e o art. 4º da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art.1º .....
I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, conforme prevista em norma específica.
'Art. 2º As transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, estabelecida em norma específica, acarretam ao interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme o art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
'Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, devem ser classificados conforme a Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, sempre que houver emissão de novo CRV.
'Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.
§ 1º As Tabelas I e II de que trata este artigo devem ser estabelecidas no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução.'
Art. 2º Com a publicação da Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecendo as Tabelas I e II mencionadas no caput do art. 4º, os Anexos I e II da Resolução nº 291, de 29 de Agosto de 2008 ficarão revogados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades