Circular CAIXA nº 496 de 25/11/2009


 Publicado no DOU em 27 nov 2009


Define condições e procedimentos operacionais para a aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 524, de 12.08.2010, DOU 16.08.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 578, de 02.12.2008, publicada no Diário Oficial da União de 04.12.2008, e da Resolução nº 602, de 25 de agosto de 2009, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO Definir condições e limites para a aquisição, pelo FGTS, de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e de CRI.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A aquisição de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.2 Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à produção e ao financiamento de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

2.3 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DAS AQUISIÇÕES

3.1 Valor do investimento

3.1.1 Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais da operação.

3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam, obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

3.2 Participação do FGTS no Investimento

3.2.1 A participação dos recursos do FGTS é de, no máximo, 80% do valor do empreendimento, limitado a 90% dos custos de produção, observada a capacidade de crédito do emissor.

3.2.1.1 Os custos de produção do empreendimento são compostos pelos seguintes itens:

a) terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;

b) construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;

c) urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica/iluminação e vias de acesso e internas da área do empreendimento;

d) equipamentos comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, mobilidade urbana, convivência comunitária e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas;

e) custos indiretos: valor correspondente a custos não previstos nos itens anteriores, relacionados à constituição e regularização das unidades habitacionais produzidas, excluindo-se as despesas de comercialização e os valores destinados a remunerar os empreendedores.

3.3 Taxa de juros

3.3.1 As taxas a serem aplicadas nas aquisições realizadas pelo FGTS de que trata esta Circular serão as seguintes:

a) unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004, de 14.12.2004, suas alterações e aditamentos - taxa nominal mínima de 7% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;

b) unidades habitacionais que não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004, de 14.12.2004, suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do SFH - taxa de juros nominal mínima de 9% ao ano, mais a taxa de atua atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;

c) unidades habitacionais em que parte seja enquadrada na letra "a" e parte na letra "b" deste subitem - a taxa de juros será a média obtida pela ponderação das taxas consignadas nas letras "a" e "b" pelo valor das respectivas unidades, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS.

3.4 Custo de Estruturação da Operação

3.4.1 O custo de estruturação e manutenção das operações não está inserido nas taxas precitadas, devendo ser apurado e cobrado à parte pelos agentes envolvidos.

3.5 Integralização dos recursos a integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos aos projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas com as incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins proponentes da operação.

3.6 Prazo de Carência

3.6.1 O prazo de carência será definido a cada operação de aquisição, observadas as características do instrumento de investimento utilizado.

3.7 Condições de Retorno

3.7.1 As condições de retorno da operação serão definidas em função das características do instrumento de investimento utilizado.

3.7.2 Com base nas estimativas relativas à velocidade de comercialização das unidades habitacionais objeto de financiamento e observadas as características da operação, será definido o esquema de amortização do ativo financeiro, com possibilidade de quitação parcial ou total dos investimentos realizados.

3.8 Risco de Crédito Somente serão aceitos investimentos que apresentem rating situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.

3.9 Garantias

3.9.1 As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características da operação.

3.10 Fluxo Operacional

3.10.1 Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - número e valor das unidades que se enquadram nos parâmetros definidos nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.3.1 desta Circular; - descrição dos projetos; - modalidade; - características; - valor do investimento total; - valor da operação; - participantes do investimento.

b) Parâmetros do Ativo Financeiro - prazo de duração; - taxa de retorno; - prazo de carência; - forma de amortização/liquidação; - volume - garantias; - mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto.

3.10.3 Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à VITER - Vice-presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada à Avenida Paulista 2.300 - 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar tratativas para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

4. Disposições Gerais

4.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendado a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.

4.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.

4.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;

f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;

g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

5. A critério dos proponentes, as propostas recepcionadas pelos agentes financeiros e demais agentes de mercado até a data de publicação desta Circular, podem ser mantidas nas condições previstas na Circular CAIXA nº 489, de 01.10.2009.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

7. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 489, de 01.10.2009.

W. MOREIRA FRANCO

Vice-Presidente"