Resolução CAMEX nº 72 de 05/10/2010


 Publicado no DOU em 7 out 2010


Altera a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que especifica, bem como altera as Resoluções CAMEX nºs 43 de 2006 e 65 de 2010.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 19/2010, 20/2010, 21/2010, 22/2010, 23/2010, 24/2010 e 26/2010 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 69/2000 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00.

Parágrafo único. Fica revogado o art. 5º da Resolução CAMEX nº 65, de 02 de setembro de 2010.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 24 de novembro de 2010.

Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, a partir de 24 de novembro de 2010, por um período de 12 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM  Descrição  Quota 
0303.71.00  -- Sardinhas ( Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 30.000 toneladas 

Art. 4º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCM  Descrição  Quota 
2833.11.10  Anidro  650.000 toneladas 
  Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix   
2835.31.90  Outros  35.000 toneladas 
  Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray   
2915.32.00  -- Acetato de vinila  60.000 toneladas 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  10.000 toneladas 
3904.30.00  - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  4.000 toneladas 

Art. 5º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM  Descrição  Quota 
7208.51.00  -- De espessura superior a 10 mm  31.000 toneladas 
  Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L-X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)   

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 07.10.2010, Seção 1, página 3.