Circular CAIXA nº 458 de 07/01/2009


 


Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


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A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995 , em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 578, de 02.12.2008 , publicada no Diário Oficial da União de 04.12.2008, baixa a presente Circular.

1 . OBJETIVO

Definir condições e limites para a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

2 . DIRETRIZES GERAIS

2.1 A aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS por meio do Fundo de Investimento Imobiliário do Agente Operador - FII Agente Operador.

2.1.1 A utilização de um fundo de investimento imobiliário para a aquisição dos ativos financeiros referidos acima visa conferir transparência, governança e agilidade na concretização das operações.

2.2 O FII - Agente Operador terá capital subscrito de R$ 3 bilhões, a ser utilizado no exercício de 2009, para a aquisição de ativos financeiros destinados ao financiamento da produção de empreendimentos habitacionais.

2.3 Os recursos aplicados pelo FGTS por meio do FII - Agente Operador serão destinados, obrigatoriamente, à produção de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

2.4 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FII - Agente Operador e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.

3 . CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 Valor do investimento

3.1.1 Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais a serem produzidas, limitado pela capacidade de crédito do emissor.

3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam, obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

3.2. Participação do FGTS no Investimento

3.2.1 A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 80% do valor do investimento.

3.3 Taxa de juros

3.3.1 As taxas a serem aplicadas nos investimentos de que trata esta Circular serão as seguintes:

a) empreendimento para produção de unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004, de 14.12.2004 , suas alterações e aditamentos - taxa nominal mínima de 7% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;

b) empreendimento para produção de unidades que não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004, de 14.12.2004 , suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do SFH - taxa de juros nominal mínima de 9% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;

c) empreendimentos para produção de unidades em que parte seja enquadrada na letra "a" e parte na letra "b" deste subitem - a taxa de juros será a média obtida pela ponderação das taxas consignadas nas letras "a" e "b" pelo valor das respectivas unidades, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS.

3.4 Custos de Estruturação da Operação

3.4.1 Os custos de estruturação das operações não estão inseridos nas taxas precitadas, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos.

3.5 Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com o fluxo de caixa de cada projeto, observado o andamento das obras executadas.

3.6 Prazo de Carência e de Execução do Empreendimento.

3.6.1 O conjunto de parâmetros relativos ao formato dos ativos financeiros, tais como prazo para execução das obras e prazo de carência, entre outros, será definido individualmente e em função das características dos empreendimentos.

3.7. Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros

3.7.1 As condições de retorno dos ativos financeiros serão definidas em função das características dos empreendimentos financiados.

3.7.2 A comercialização das unidades habitacionais ensejará a quitação parcial ou total dos investimentos realizados, em valor equivalente ao das unidades comercializadas.

3.8 Risco de Crédito Somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AAA" a "C", na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.

3.9 Garantias

3.9.1 As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.

3.10 Fluxo Operacional

3.10.1 Os interessados em participar da estruturação dos ativos financeiros de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 O Agente Operador será o responsável pela recepção das propostas de investimento de que trata esta Circular.

3.10.2.1 As propostas serão recepcionadas pela Vice-Presidência de Recursos de Terceiros - VITER da CAIXA, localizada à Avenida Paulista, 2300 - 11º andar - São Paulo e das Superintendências Regionais da CAIXA em cada localidade.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendado a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.

4.2.1 A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.

4.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) Arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;

f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;

g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

4.3 As demais condições e a política de investimento do FII - Agente Operador, para dar cumprimento à Resolução nº 578/2008 do Conselho Curador do FGTS, de que trata esta Circular, estão especificados no Regulamento do Fundo, que será disponibilizado aos interessados no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Regulamento do FII - Agente Operador, tão logo o referido Fundo seja formalmente constituído.

5 . Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6 . Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

Vice- Presidente