Publicado no DOU em 16 dez 2010
Altera a Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e na Resolução de Diretoria nº 1.055, de 14 de dezembro de 2010,
Considerando as competências legais da ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel.
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o anexo D do Regulamento ANP nº 3/2008, da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(Informações de caráter NÃO RESERVADO)
Logotipo da Empresa (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SBQ - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos
Avenida Rio Branco, nº 65, 17º andar, Centro
CEP.: 20.090-004 - Rio de Janeiro RJ
Assunto: Autorização para o exercício da atividade de comercialização de biodiesel (B100).
A Empresa (Nome da Empresa), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), vem solicitar a autorização para o exercício da atividade de comercialização do biodiesel (B100) produzido nas instalações industriais da planta produtora de biodiesel, autorizada pela ANP: Autorização ANP para (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente, no (xxx), de (data da publicação da Autorização no DOU) e Autorização ANP para Operação, no (xxx), de (data da publicação da Autorização no DOU), em (endereço completo da instalação industrial onde será produzido o biodiesel), com capacidade nominal de (xxx) m3/dia de biodiesel, utilizando a rota (metílica ou etílica ou ambas), a partir das seguintes matérias-primas (informar o material graxo a ser utilizado no processo).
Para efeitos da referida solicitação de autorização para o exercício das atividades de comercialização do biodiesel (B100) produzido na referida instalação industrial, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
1. Certificado da Qualidade do biodiesel (B100) produzido, emitido por laboratório cadastrado pela ANP, firmado pelo responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas, com a indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe.
2. Declaração da empresa requerente assegurando a coleta e a guarda, nas condições estabelecidas na presente Resolução, de 1 (um) litro de amostra-testemunha, referente à batelada de biodiesel (B100) produzido.
Atenciosamente,
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Nome da Empresa)
(Identificação do Representante Legal da Empresa)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA