Publicado no DOU em 29 out 2009
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil de objetos de mesa de vidro, usualmente classificados no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52000.014160/2009-86 e do Parecer nº 23, de 23 de outubro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil de objetos de mesa de vidro, usualmente classificados no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU
1.2. Considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2008 para verificar a existência de indícios de dumping na fase que antecedeu a abertura da investigação. Este período será atualizado para julho de 2008 a junho de 2009. Na análise da existência de indícios de dano que antecedeu a abertura da investigação foi considerado o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008. Este período será atualizado para julho de 2004 a junho de 2009.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir do valor normal obtido para as exportações da França para os Estados Unidos da América, conforme previsto no § 1º, do art. 7º, do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando inclusive outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. Conforme o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX nº 52000.014160/2009-86 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones:
(061) 2027-7749 e 2027-7436 - Fax: (061) 2027-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO1. Do processo
1.1. Da petição
Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitada abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de mesa de vidro da República Popular da China (doravante também denominada China), da República da Indonésia (Indonésia) e da República Argentina (Argentina).
A peticionária, em 18 de setembro de 2009, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), foi informada de que a citada petição havia sido considerada instruída.
Atendendo ao disposto no art. 23 do mesmo Decreto, os governos da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina também foram notificados, em 18 de setembro de 2009, da existência de petição devidamente instruída.
1.2. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição.
Em conformidade com o art. 18 do Regulamento Brasileiro, a petição foi apresentada pela ABIVIDRO, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A.(doravante também denominada Nadir Figueiredo), Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. (Owens-Illinois) e Saint-Gobain Vidros S.A. (Saint-Gobain), empresas produtoras do produto similar ao objeto da petição.
Tais empresas representam, segundo a peticionária, cerca de 70% da produção nacional de objetos de mesa de vidro similares.
Além dessas empresas, outras duas produtoras nacionais, a Cia Industrial de Vidros (CIV) e a Wheaton Brasil Vidros Ltda. (Wheaton), embora não tenham apresentado os seus dados, manifestaram apoio à petição e representam cerca de 30% da produção nacional do produto similar.
Resta atendido, assim, o disposto no § 3º do art. 20 do Regulamento Brasileiro.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise abrange os seguintes objetos de mesa de vidro sodo-cálcico: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos: rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, para micro-ondas (se forem de vidro sodo-cálcico temperado), giratórios; xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes: bombonière, baleiro (porta-balas), condimenteira (porta-condimento, porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, vasilha; tigelas (bowl, bowl frutillera, morangueira); fruteiras; saladeiras; sopeiras (terrinas), exportados para o Brasil pela China, Indonésia e Argentina.
Esses objetos constituem variedades de utensílios de mesa vítreos, fabricados pelo mesmo processo produtivo, ou seja, com a utilização de prensas, dos mesmos equipamentos, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. O produto objeto de análise abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade e mesmo processo de fabricação.
Restam excluídos da presente investigação decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas e jarras. Além desses objetos, também estão excluídos aqueles produzidos com vidros boro-silicatos (vidros refratários), os quais não foram incluídos no pleito.
Os objetos de mesa de vidro são, usualmente, classificados no item 7013.49.00 (outros objetos para serviço de mesa - exceto copos - ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Até dezembro de 2006, estavam classificados no item 7013.39.00.
A alíquota do Imposto de Importação (II) do referido item tarifário permaneceu constante em 18% ao longo do período analisado.
As importações brasileiras do produto sob análise originárias da Argentina, têm preferência tarifária de 100% na alíquota de II, em virtude do Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado no País por meio do Decreto nº 550, de 1992.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade com o produto sob análise Para fins de abertura de investigação, levando-se em conta as informações obtidas de que tanto o produto importado quanto o produto fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas matérias primas, são fisicamente semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possuem elevado grau de substituição, o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto importado das origens analisadas, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de objetos de mesa de vidro (glassware) das empresas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., que responderam por 70% da produção nacional de objetos de mesa de vidro similares em 2008.
4. Do dumping
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o ano de 2008.
4.1. Do valor normal
Para apurar o valor normal da Argentina, foram utilizados os preços médios de exportação de objetos de mesa de vidro da Argentina destinados ao Uruguai, obtidos no sítio eletrônico Urunet, a partir da média dos preços de 2008. Assim, foi obtido o valor normal de US$ 0,65/kg FOB para a Argentina.
Para apurar o valor normal da Indonésia, foram utilizados os preços médios de exportação de objetos de mesa de vidro da Indonésia destinados à Síria, obtidos em fonte oficial das Nações Unidas, o UN Comtrade, a partir da média dos preços de 2008. Assim, foi obtido o valor normal de US$ 1,03/kg FOB para a Indonésia.
No caso da China, que não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se como parâmetro para a determinação do valor normal as exportações da França para os Estados Unidos, obtidas em fonte oficial da União Européia, o Eurostat, a partir da média dos preços de 2008. Assim, foi obtido o valor normal de US$ 2,77/kg CIF para a China.
4.2. Do preço de exportação
Os preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação. Para a Argentina foi encontrado o preço de exportação FOB de US$ 0,49/kg; para a Indonésia, o preço de exportação FOB de US$ 0,69/kg; e, para a China, o preço de exportação CIF de US$ 1,44/kg.
4.3. Da conclusão da análise do dumping
Quanto à Argentina, apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 0,16/kg, equivalente a uma margem relativa de 32,7%.
Quanto à Indonésia, apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 0,34/kg, equivalente a uma margem relativa de 49,3%.
Quanto à China, apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 1,33/kg, equivalente a uma margem relativa de 92,4%.
As margens apuradas não se caracterizam como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Das importações
O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os anos de 2004 a 2008, segmentado da seguinte forma: P1 - 2004; P2 - 2005; P3 - 2006; P4 - 2007; P5 - 2008.
Não obstante tenham declinado 8,5% de P4 para P5, considerando-se todo o período, de P1 para P5, o volume das importações do produto objeto de análise cresceu 394,1%, restando constatado o crescimento significativo dessas importações em termos absolutos.
Em relação ao volume total das importações brasileiras, observou-se que houve crescimento da participação das importações do produto objeto de análise, que passou de 67,4%, em P1, para 70,3% em P5.
A participação do produto objeto de análise no consumo nacional aparente cresceu 12,1 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P5. De P4 para P5, houve um decréscimo de 1,7 p.p.
A relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional cresceu, de P1 para P5, 14,5 p.p. De P4 para P5, essa relação cresceu 2,3 p.p.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações.
A produção doméstica decresceu continuamente ao longo do período analisado (houve queda de 38,5% de P1 para P5 e de 21,4% de P4 para P5). O consumo nacional aparente diminuiu 8,8% em todo o período analisado, mesmo considerando-se o aumento de 1,5% de P4 para P5.
A capacidade instalada diminuiu de P1 para P2, aumentou em P3 e manteve-se constante a partir de P3 até P5. Houve diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, de 4,4% de ocupação em P1 para 2,7% em P5, representando um decréscimo de 1,7 p.p. De P4 para P5, houve diminuição de 0,7 ponto p.p.
As vendas no mercado doméstico declinaram 25% de P1 para P5 e aumentaram 0,8% de P4 para P5. A participação dessas vendas no consumo nacional aparente caiu 12 p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação diminuiu 0,4 ponto percentual.
O custo total de produção cresceu ao longo de todo o período analisado (houve acréscimo de 22% de P1 para P5 e de 7,6% de P4 para P5). Já o preço líquido médio no mercado interno decresceu ao longo do período analisado. De P4 para P5, houve queda de 8,1% e, em todo o período, de P1 para P5, houve redução de 13,9%.
A relação entre custo total e preço médio passou de 74,2% em P1 para 105,1% em P5 (de P4 para P5, essa relação aumentou 15,3 p.p.), ou seja, em P5, o custo total foi maior que o preço médio no mercado interno;
O emprego na produção diminuiu continuamente ao longo do período analisado (houve redução de 15,3% de P4 para P5 e de 42,1% de P1 para P5). A produtividade decresceu 7% de P4 para P5 e cresceu 6,4% de P1 para P5.
A massa salarial dos funcionários da linha de produção diminuiu ao longo do período analisado (25,5% de P4 para P5 e 43,5% de P1 para P5).
O lucro bruto da indústria doméstica reduziu-se em 58,3% de P1 para P5 e em 18,1% de P4 para P5. O lucro bruto por quilograma caiu 44,5% de P1 para P5 e 19,1% de P4 para P5.
O lucro operacional da indústria doméstica decresceu ao longo do período analisado (redução de 80,9% de P1 até P3). De P3 para P5, passou a ter prejuízo, que foi agravado significativamente no último período (de P4 para P5). O lucro operacional por quilograma, quando comparado a P1, caiu 77,8% até P3. Em P4, não houve lucro e, em P5, ocorreu prejuízo;
A margem bruta das vendas no mercado interno diminuiu 14,6 p.p. de P1 para P5 e 3,5 p.p. de P4 para P5. A margem operacional, por sua vez, diminuiu 10,4 p.p. de P1 até P3, tendo passado a apresentar valor negativo em P4, o que foi agravado em P5.
O preço médio da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado das importações do produto objeto de dumping durante todo o período considerado, de forma que o preço do produto sob análise esteve sempre subcotado em relação ao da indústria doméstica no período analisado.
6.1. Da conclusão da análise do dano
Em relação à contração do mercado brasileiro de objetos de mesa de vidro, observou-se que a indústria doméstica contraiu-se em maior proporção, tendo em vista a absorção desse mercado em grande medida pelo produto importado a preços que denotam indícios da prática de dumping. Houve, também, redução do preço médio e diminuição na receita líquida da indústria doméstica ao longo do período considerado. Essa situação levou a um quadro de queda da lucratividade da indústria doméstica. Portanto, tendo em conta o comportamento desses indicadores, ficou caracterizada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da indústria doméstica
As importações de objetos de mesa de vidro da Argentina, da China e da Indonésia aumentaram no período considerado, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais, à produção nacional e ao consumo aparente.
Em todos os períodos, a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se, em relação inversa ao aumento da participação das importações sob análise. De 67,2% de participação em P1, as vendas da indústria doméstica passaram a representar 55,2% do consumo aparente nacional em P5, queda de 11,9 p.p. Nesse mesmo período, a participação das importações sob análise aumentou 12,1 p.p.
Paralelamente, o aumento dos preços da indústria doméstica em P3 e P4 apenas acompanhou o aumento dos custos ao longo desse período, o que provocou a redução das margens de lucro em relação a P1. A partir de P4, a indústria doméstica reduziu seus preços, apesar do aumento nos custos, o que também provocou queda nas margens de lucro. Além disso, os objetos de mesa de vidro da Argentina, China e Indonésia foram importados a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Esses fatores foram determinantes para a redução de lucratividade da indústria doméstica.
Concluiu-se haver indícios de que as importações sob análise contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante de P1 para P5 para as importações da China e da Indonésia. A preferência de 100% da Argentina também se manteve inalterada. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse propiciar eventuais aumentos de importação dessas origens.
Quanto às importações de objetos de mesa de vidro das demais origens, observou-se aumento nos volumes importados ao longo do período analisado, principalmente de P4 para P5. Entretanto, esse crescimento se deu em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de dumping. Além disso, a participação das importações de objetos de mesa de vidro dos demais países no total importado diminuiu de 32,6% em P1 para 29,7% em P5. O preço médio das importações das demais origens, cuja trajetória também foi ascendente, esteve sempre em nível superior ao preço médio das importações da Argentina, China e Indonésia. Constatou-se, ainda, que a participação das importações dos demais países no consumo nacional aparente permaneceu em níveis significativamente inferiores aos das importações do produto objeto de análise, havendo aumento de apenas 4,9 p.p. de P1 para P5.
Observou-se contração de demanda de objetos de mesa de vidro (8,8% de P1 para P5). Entretanto, as vendas da indústria doméstica do produto similar no mercado brasileiro caíram 25,0% de P1 para P5.
Nesta etapa da análise, não foram obtidas informações que permitissem inferir se ocorreram mudanças no padrão de consumo ou pela existência de práticas restritivas ao comércio de objetos de mesa de vidro, e, conforme informado pela peticionária, não há diferenças tecnológicas entre os processos produtivos do produto objeto do pleito e do produto similar doméstico que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Verificou-se que a diminuição das vendas internas, realizadas pela indústria doméstica, não tem relação com um possível deslocamento da produção para o abastecimento do mercado externo, pois as vendas externas também diminuíram significativamente.
A queda na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi acompanhada pela redução da participação dos demais produtores nacionais de objetos de mesa de vidro ao longo do período sob análise.
7.3. Da conclusão da análise do nexo causal
Concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre as importações da Argentina, da China e da Indonésia, crescentes, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping e o dano à indústria doméstica.