Publicado no DOU em 2 jul 2010
Altera as Resoluções ANP nº 17 e 18, de 26 de julho de 2006.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, especialmente o art. 8º, XV, e a Resolução de Diretoria nº 536, de 1º de julho de 2010,
Considerando a necessidade de se evitar erros no abastecimento de combustíveis de aviação por parte do distribuidor ou do revendedor desses combustíveis, que possam acarretar a parada de motor e a queda da aeronave;
Considerando a necessidade de se facilitar a visualização do combustível a ser fornecido quando do abastecimento da aeronave, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º no art. 19 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006, com as seguintes redações:
"§ 4º O distribuidor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente.
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os itens 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando e 91.9 - Requisitos para manual de vôo, marcas e letreiros de aviões civis do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA nº 91- Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis."
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º no art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006, com as seguintes redações:
"§ 4º O revendedor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente.
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os itens 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando e 91.9 - Requisitos para manual de vôo, marcas e letreiros de aviões civis do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA nº 91- Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA