Publicado no DOU em 13 mai 2010
Aprova modelo de certidão para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNAS nº 23, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS , e com fundamento nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil , na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ;
Considerando que, após a publicação da Lei nº 12.101/2009 , o CNAS não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;
Considerando que a certidão deve conter todas as informações necessárias para comprovação da situação dos processos da entidade perante terceiros;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.
Art. 2º Na certidão, constará a situação do último processo da entidade no CNAS.
Parágrafo único. Mediante solicitação, poderá ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante o CNAS.
Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br.
Art. 4º A certidão estará disponível ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.
Parágrafo único. O requerimento poderá conter solicitação para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.
Art. 5º Revogam-se:
I - os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 - Regimento Interno ;
II - a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002 , e suas alterações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea b do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» - «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no Sistema de Informação do CNAS - SICNAS referente(s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos].
(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:) Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101 , que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS .
A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS - SICNAS.
Certidão emitida em ____/____/_____.
___________________________________
Secretária Executiva do CNAS"