Resolução CD/FNDE nº 10 de 13/05/2010


 Publicado no DOU em 14 mai 2010


Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 3, de 1º de abril de 2010, para as escolas públicas com matrículas de alunos da educação especial inseridas no Programa Escola Acessível, e dá outras providências.


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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.

Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002.

Resolução nº 3, de 1º de abril de 2010.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a relevância do planejamento estratégico para a sistematização de procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para o fortalecimento da autonomia das escolas públicas, com vistas à consecução de seus fins sociais;

Considerando a importância da ação Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE);

Considerando a importância da utilização dos recursos de tecnologia assistiva como instrumentos de ampliação dos métodos empregados no processo de ensino e aprendizagem, bem como a necessidade de adequação das instalações das escolas públicas para adoção das novas tecnologias;

Considerando a necessidade de realizar adequações arquitetônicas nas escolas públicas das redes estaduais, distrital e municipais, com o objetivo de favorecer a igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos público alvo da educação especial, em suas sedes, assegurando o direito de todos os estudantes compartilharem os espaços comuns de aprendizagem;

Considerando que para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico deverão ser observados os princípios do desenho universal e atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Considerando que o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura às pessoas com deficiência o acesso a sistema educacional inclusivo em todos os níveis, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

Considerando a necessidade de adotar medidas de apoio, no âmbito do sistema regular de ensino, para garantir as condições de acessibilidade ao meio físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e às comunicações e informações, com vistas à efetiva educação dos alunos com deficiência;

Considerando que o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, prevê apoio técnico e financeiro do MEC a ações voltadas à oferta de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

Considerando a necessidade de promover as condições para a implantação de salas de recursos multifuncionais em escolas públicas de ensino regular e a articulação com instituições de educação especial, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que apóiem o processo de inclusão escolar na rede pública;

Considerando a necessidade de promover a acessibilidade às pessoas com deficiência nos sistemas de ensino para sua participação nas atividades esportivas e recreativas comuns, em igualdade de oportunidade com os demais alunos, resolve ad referendum:

Art. Às escolas públicas da educação básica das redes distrital, estadual e municipal contempladas pelo Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação (SEESP/MEC), no período de 2005 a 2008, com matrículas de alunos público alvo da educação especial, em classes comuns do ensino regular, serão disponibilizados, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 3, de 1º de abril de 2010, recursos de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), destinados à implementação de ações de acessibilidade, desde que as Entidades Executoras (EEx) às quais estejam vinculadas tenham aderido ao Plano de Metas "Compromisso Todos pela Educação (NR). (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010)

Parágrafo único. A relação nominal das escolas referidas no caput deste artigo será encaminhada pela SEESP/MEC ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.

Art. 2º Os recursos de que trata o caput do artigo anterior serão destinados à promoção da acessibilidade e inclusão de alunos público alvo da educação especial em classes do ensino regular, devendo ser empregados em uma ou mais das seguintes finalidades:

I - adequação arquitetônica ou estrutural de espaço físico reservado à instalação e funcionamento de salas de recursos multifuncionais;

II - adequação de sanitários, alargamento de portas e vias de acesso, construção de rampas, instalação de corrimão e colocação de sinalização tátil e visual; e

III - aquisição de mobiliário acessível, cadeira de rodas, material desportivo acessível e outros recursos de tecnologia assistiva.

Parágrafo único. Por tecnologia assistiva compreendem-se os produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência e inclusão educacional.

Art. (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010)

Art. 4º Os recursos previstos no caput do art. 1º serão repassados, anualmente, de acordo com o número de alunos matriculados na unidade educacional extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros os intervalos de classe do número de alunos e os correspondentes valores constantes da tabela, a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Custeio (60%) Capital (40%) Total 
Até 199 7.200,00 4.800,00 12.000,00 
200 a 499 8.400,00 5.600,00 14.000,00 
500 a 1000 9.600,00 6.400,00 16.000,00 
Acima de 1000 10.800,00 7.200,00 18.000,00 

§ 1º Os valores constantes da tabela de que trata o caput deste artigo serão acrescidos de 30% (trinta por cento) quando o planejamento das escolas voltado à promoção de ações de acessibilidade contemplar parceria com instituições de educação especial, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que concorra para o acesso e permanência dos alunos público alvo da educação especial no ensino regular.

§ 2º A SEESP/MEC informará ao FNDE os nomes e os códigos no censo escolar das unidades educacionais que deverão ser contempladas com o percentual de acréscimo previsto no parágrafo anterior.

Art. 5º Na hipótese dos repasses de que trata esta resolução vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 2º da Resolução nº 3, de 2010; e

II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.

Art. 6º Compete, ainda, à SEESP/MEC:

I - prestar assistência técnica às UEx das escolas beneficiadas e às EEx, a que essas se vinculam, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do Programa Escola Acessível; e

II - manter articulação com as UEx e EEx referidas na alínea anterior e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos destinados às escolas beneficiárias para a promoção da acessibilidade.

Art. A execução e a prestação de contas dos repasses de que trata o art. 4º desta Resolução deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução nº 3, de 2010 (NR). (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010)

Art. 8º O inciso I do art. 33 da Resolução nº 3 de 1º de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - for expedida notificação ao gestor sobre a não apresentação da prestação de contas na forma e prazo estabelecidos ou, ainda, não vierem a ser providenciadas ou aceitas as justificativas a que se refere o § 2º do art. 32; (NR)"

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD