Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio por assiduidade no Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando a atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 14 de dezembro de 2010, no Processo STJ nº 9165/2008,
Resolve:
Art. 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de um ou dois meses.
§ 1º Caberá ao servidor encaminhar requerimento à autoridade competente solicitando o gozo da licença.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença, o servidor indicará o período e a forma de sua fruição.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliá-la com o interesse do servidor.
Art. 2º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
§ 1º À unidade de gestão de pessoas cabe observar o disposto no caput deste artigo, obedecendo à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.
§ 2º Quando dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar mais tempo de serviço público federal.
Art. 3º Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo, observado o disposto no art. 1º desta resolução.
Art. 4º O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto facultativo intercalados entre a data da exoneração de um cargo e a do exercício do outro, não interromperão o quinquênio para efeito de licença-prêmio por assiduidade.
Art. 5º Durante o período de licença, será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo ainda que investido em função gratificada ou em cargo comissionado.
Art. 6º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores amparados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, será contado para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.
Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do presidente do Tribunal.
Art. 8º É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública.
Art. 9º É vedado o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou função gratificada a servidor requisitado em gozo de licença-prêmio por assiduidade ou similar.
Art. 10. Fica revogado o Ato nº 186 de 10 de outubro de 2000.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ARI PARGENDLER