Publicado no DOU em 29 jun 2010
Estabelece o procedimento para declarar a caducidade de ato que cria Zona de Processamento de Exportações.
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º O ato de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE caducará, conforme previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação do decreto que criar a ZPE, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
Parágrafo único. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se, até 1º de julho de 2010, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.
Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do CZPE acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE.
Art. 3º A Secretaria Executiva do CZPE é competente para atestar o início e conclusão das obras de instalação das Zonas de Processamento de Exportação para efeitos do art. 1º desta Resolução e dos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e considerando o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.
Art. 4º A Administradora da ZPE enviará à Secretaria Executiva do CZPE documentos que comprovem o início ou conclusão das obras de instalação em até 15 dias após os prazos estabelecidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º O início das obras de implantação da ZPE será atestado pela Secretaria Executiva, mediante vistoria no local, após a apresentação dos seguintes documentos pela Administradora da ZPE,, no prazo estabelecido no art. 4º:
I - cópia do Projeto de Engenharia, aprovado pelo órgão competente da administração regional, para a construção da ZPE, o qual deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 952, de 2 de julho de 2009;
II - cronograma físico-financeiro definitivo de execução da obra; e
III - relatório comprovando a execução de no mínimo 10% do cronograma físico-financeiro apresentado.
Parágrafo único. No cronograma físico-financeiro citado no inciso II, elaborado a partir do cronograma constante da proposta de criação da ZPE, deverão ser especificadas as etapas e datas definitivas para a execução das obras na ZPE e será adotado como referência para determinar o prazo final para conclusão das obras de implantação.
Art. 6º A conclusão das obras de instalação da ZPE será atestada por vistoria na área, realizada após a Administradora enviar relatório à Secretaria Executiva do CZPE comprovando a conclusão do projeto de engenharia conforme as datas estabelecidas no cronograma físico-financeiro.
Art. 7º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o início ou conclusão das obras, a Secretaria Executiva do CZPE solicitará à Administradora, até 10 dias do recebimento desses documentos, informações adicionais.
§ 1º As informações adicionais deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias contados da solicitação.
§ 2º As comunicações feitas à Administradora pela Secretaria Executiva do CZPE serão efetuadas com cópia para o Proponente.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CZPE terá o prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da documentação completa exigida, para atestar o início ou conclusão das obras de implantação da ZPE, desde que cumpridos os requisitos legais.
Art. 9º No caso do não cumprimento dos requisitos legais para a instalação da ZPE, a Secretaria Executiva do CZPE notificará o Proponente e a Administradora a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não apresentação dos documentos comprovando início ou conclusão das obras no prazo determinado;
II - insuficiência de informações sobre o início ou conclusão das obras de instalação da ZPE; e
III - disparidade entre as informações apresentadas pela Administradora e o atestado pela vistoria.
§ 1º Realizada a notificação, a administradora terá 15 dias para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva do CZPE.
§ 2º A Secretaria Executiva do CZPE se manifestará sobre o pedido de reconsideração em 15 dias, a partir da data do seu recebimento.
§ 3º Permanecendo o descumprimento dos requisitos legais, a Secretaria Executiva do CZPE encaminhará ao Conselho, em caráter terminativo, a caducidade da ZPE.
Art. 10. O CZPE decidirá sobre a caducidade do ato de criação da ZPE, podendo emitir ato declaratório por Resolução para efeito dos incisos I e II, do § 4º do art. 2º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho