Dispõe sobre o pagamento de juros decorrentes dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução FNDE nº 2, de 29.06.2011, DOU 30.06.2011, rep. DOU 01.07.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008; e
Considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , que dispõe sobre o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES),
Resolve:
Art. 1º Ao longo do período de utilização do financiamento concedido com recursos do FIES, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL SILVA BALABAN"