Resolução BACEN nº 3.998 de 28/07/2011


 Publicado no DOU em 1 ago 2011


Dispõe sobre o registro de operações de cessão de créditos e de arrendamento mercantil em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII , da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ,

Resolve:

Art. 1º As operações de cessão de créditos relativas a empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em folha de pagamento, bem como de financiamento de veículos automotores realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor, devem ser objeto de registro, pelo cedente e pelo cessionário, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Estão também sujeitas ao registro de que trata o caput:

I - as operações de cessão de créditos nas modalidades citadas no caput contratadas antes da entrada em vigor desta Resolução, cujos créditos cedidos apresentem parcelas vincendas a partir de 22 de agosto de 2011; e

II - as demais operações de cessão de créditos e as de cessão de arrendamento mercantil, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos a que se refere o art. 1º, caput, devem permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo procedimento de registro e controle das operações de cessão de créditos.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 4º Os contratos das operações de cessão de créditos de que trata esta Resolução, inclusive nas situações de cessão parcial do crédito, devem prever a obrigação de registro pelo cedente e sua confirmação pelo cessionário, não sendo admitidas operações de cessão de créditos sem que ocorra o correspondente registro.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:

I - informações requeridas para o registro; e

II - condições para identificação das operações objeto de registro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto de 2011.

Art. 7º Fica revogado o § 4º do art. 6º da Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central