Resolução BACEN nº 3.968 de 28/04/2011


 Publicado no DOU em 29 abr 2011


Dispõe sobre direcionamento de recursos do Funcafé e prorroga o prazo para unificação dos financiamentos de custeio e de colheita com recursos desse fundo.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, tendo em vista as disposições dos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 , e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,

Resolveu:

Art. 1º Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2011, serão direcionados para financiamentos destinados à produção e à comercialização de café, da seguinte forma:

I - operações de custeio: até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

II - operações de colheita: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

III - operações de estocagem: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

IV - operações de Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

V - operações destinadas à recuperação de lavouras de café atingidas por chuvas de granizo: até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

VI - linha de crédito de comercialização para financiar a constituição de margem de garantia e ajustes diários nas vendas a futuro, a aquisição de prêmios nos contratos de opções de vendas e as taxas e emolumentos afetos a essas transações, quando referenciadas em café da safra 2010/2011: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e

VII - linha extraordinária de crédito para a composição de dívidas decorrentes de financiamentos à produção de café: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º A partir de 1º setembro de 2011, os financiamentos de custeio e colheita efetuados com recursos do Funcafé serão unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações de custeio." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente"