Resolução CFC nº 1.363 de 25/11/2011


 Publicado no DOU em 2 dez 2011


Institui a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o art. 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade instituído pela Resolução CFC nº 960/2003 , estabelece que o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo CRC;

Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para utilização da Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica;

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, dentro de sua competência normativa, estabeleceu que o documento para atestar a regularidade profissional é a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição;

Considerando que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil,

Resolve:

Art. 1º Instituir o documento de controle de regularidade do profissional da Contabilidade denominado Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica.

§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - terá validade em todo o território nacional.

§ 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - será expedida, exclusivamente, através do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.

§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - terá prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua emissão.

§ 4º A emissão da Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.

Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - será utilizada nos seguintes documentos:

I - Relatório de Auditoria;

II - Laudo e/ou Parecer Perícial;

III - Livro Diário;

IV - DECORE;

V - Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;

VI - por solicitação de Editais de Licitação;

VII - outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas.

§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade no momento da emissão DHP.

§ 2º No caso da emissão do Relatório de Auditoria ou do Laudo e/ou Parecer Pericial, a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá ser incluída após a folha com a assinatura de cada profissional responsável pelo trabalho técnico executado.

§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.

§ 4º Quando da emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - estará impressa no próprio documento.

§ 5º Nos casos de registros na Junta Comercial de demonstrações contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá ser incluída após a folha com a assinatura do profissional da Contabilidade.

§ 6º Quando utilizada em documentos sob responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, por solicitação em editais de processos licitatórios, a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá acompanhar os documentos exigidos no respectivo edital.

§ 7º Quando estabelecido em convênios público-privados, a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - será emitida e entregue, conforme estabelecido no convênio, preferencialmente, após toda a documentação contábil assinada pelo profissional da Contabilidade.

Art. 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - será emitida por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade ao profissional da Contabilidade, devendo conter no documento os dados necessários à sua impressão (Anexo I).

§ 1º Os dados a serem impressos na Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - pelo Conselho Regional de Contabilidade, são os seguintes:

a) indicação do CRC expedidor;

b) numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);

c) data de validade da Declaração; e

d) nome, número de registro no CRC e categoria profissional.

§ 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá ser emitida com numeração sequencial, que será reiniciada em cada exercício, com mecanismo de segurança por meio de autenticação automática.

Art. 4º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - estará liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional da Contabilidade seja sócio e/ou proprietário estejam regulares perante o CRC, ou seja, sem possuírem qualquer espécie de débito.

§ 1º Nos caso de parcelamentos de débitos, a emissão da Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - somente será permitida se a quitação das parcelas estiverem em dia.

§ 2º O profissional da Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão de Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - aos profissionais com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aos que tenham tido seu exercício profissional cassado.

Art. 5º O documento será emitido nos padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 6º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000 .

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO I