Resolução CFC Nº 1324 DE 18/02/2011


 Publicado no DOU em 22 fev 2011


Altera a data da aplicação de itens das NBC Ts 19.33 e 19.41 que tratam da apresentação do capital social das sociedades cooperativas.


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(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade ITG/CFC Nº 2004 DE 24/11/2017):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Considerando que, no processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovou em novembro de 2010 a Interpretação Técnica ICPC 14 - Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares que ainda não foi aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

Considerando que foi criado no âmbito do CPC um Grupo de Trabalho para elaborar documento de orientação técnica para a correta aplicação da referida interpretação no ambiente brasileiro;

Considerando que os profissionais de contabilidade que prestam serviços às sociedades cooperativas, bem como o corpo diretivo dessas entidades necessitam das orientações técnicas a serem emanadas do documento a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho, para a correta interpretação e aplicação das normas convergidas, dada a singularidade e especificidade do ambiente cooperativista brasileiro,

Resolve:

Art. 1º Os itens 16A, 16B, 16C e 16D da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação e o item 22.6 da NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, no que se refere à classificação contábil das quotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras, serão de adoção obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012, facultada a sua aplicação antecipada. (Prazo alterado pela Resolução CFC Nº 1516 DE 25/11/2016, para 1º de janeiro de 2018).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO