Resolução Homologatória ANEEL nº 1.121 de 15/03/2011


 Publicado no DOU em 24 mar 2011


Homologa os valores dos serviços cobráveis, para atender à condição de eficácia constante do art. 103 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 103 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, com redação dada pela Resolução Normativa nº 418, de 23 de novembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19,

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores dos serviços cobráveis previstos no art. 102 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, conforme as especificações a seguir:

I - os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

i. Vistoria de unidade consumidora 
ii. Aferição de medidor 
iii. Verificação de nível de tensão 
iv. Religação normal 
v. Religação de urgência 
vi. Emissão de segunda via de fatura 
i. vii. Emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos 
ii. viii. Disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa 
iii. ix. Desligamento e religação programados 
iv. x. Fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do Grupo A 
v. xi.Comissionamento de obra 
vi. xii. Remoção de poste 
vii. xiii. Remoção de rede 
viii. xiv. Visita técnica 

II - os novos tipos de serviços cobráveis, enumerados de "vii" a "xiv" na tabela do inciso I passarão a compor o "Quadro S - Serviços Cobráveis" que integra as resoluções homologatórias de tarifas, quando dos reajustes e revisões tarifárias das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;

III - até a data do próximo reajuste ou revisão tarifária de cada distribuidora serão observados, para cobrança dos novos tipos de serviços, os seguintes valores:

SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$) 
vii. Segunda via declaração de quitação anual de débitos 1,87 1,87 1,87 3,76 
viii. Disponibilização dados de medição (memória de massa) 4,38 6,27 12,54 37,66 
ix. Desligamento ou Religação programada 25,10 37,66 62,77 125,55 
x) Fornecimento pulsos potência e sincronismo 4,38 6,27 12,54 37,66 
xi. Comissionamento de obra 13,14 18,81 37,62 112,97 
xii. Remoção de poste (*) (*) (*) (*) 
xiii. Remoção de rede (*) (*) (*) (*) 
xiv. Visita técnica 4,38 6,27 12,54 37,66 

(*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010)

§ 1º Às concessionárias e permissionárias de distribuição que tiveram reajuste tarifário em outubro de 2010 (BANDEIRANTE, CEEE-D, CPFL PIRATININGA, CERIM, CERMC e CETRIL), novembro de 2010 (AMAZONAS, BOA VISTA, CEA, CERON, CERR, ELETROACRE e LIGHT) e dezembro de 2010 (SULGIPE) aplicam-se apenas os valores referentes aos serviços "vii. Segunda via de declaração de quitação anual de débitos" e "xi. Comissionamento de obra", prevalecendo, em relação aos demais serviços, os valores já homologados por ocasião dos citados reajustes.

§ 2º Os valores indicados no quadro do inciso III não são aplicáveis às concessionárias e permissionárias de distribuição que tiveram reajuste tarifário em fevereiro de 2011 (CPEE, ENERGISA BORBOREMA, JAGUARI, MOCOCA, SANTA CRUZ, SANTA MARIA, SUL PAULISTA e CERIPA) e março de 2011 (AMPLA, JOÃO CESA e CERES), prevalecendo, para todos os serviços cobráveis, os valores já homologados por ocasião dos citados reajustes.

Art. 2º Os valores dos serviços integrantes do "Quadro S - Serviços Cobráveis" das resoluções homologatórias de tarifas de energia elétrica são atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, quando dos reajustes e revisões tarifárias de cada distribuidora de energia elétrica.

Parágrafo único. A atualização monetária dos valores homologados no inciso III do art. 1º desta Resolução deverá ocorrer na data do reajuste das tarifas de cada distribuidora, respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, contados a partir do primeiro dia de março de 2011.

Art. 3º Os valores do custo administrativo de inspeção previsto no art. 131 da Resolução Normativa nº 414/2010, que foram homologados pela Resolução Homologatória nº 1.058/2010, também passam a compor o "Quadro S - Serviços Cobráveis" das resoluções homologatórias de tarifas, sendo que sua atualização monetária respeitará o prazo mínimo legal de doze meses, contados a partir do primeiro dia de setembro de 2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO