Publicado no DOU em 24 mar 2011
Homologa os valores dos serviços cobráveis, para atender à condição de eficácia constante do art. 103 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 103 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, com redação dada pela Resolução Normativa nº 418, de 23 de novembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19,
Resolve:
Art. 1º Homologar os valores dos serviços cobráveis previstos no art. 102 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, conforme as especificações a seguir:
I - os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
i. Vistoria de unidade consumidora |
ii. Aferição de medidor |
iii. Verificação de nível de tensão |
iv. Religação normal |
v. Religação de urgência |
vi. Emissão de segunda via de fatura |
i. vii. Emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos |
ii. viii. Disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa |
iii. ix. Desligamento e religação programados |
iv. x. Fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do Grupo A |
v. xi.Comissionamento de obra |
vi. xii. Remoção de poste |
vii. xiii. Remoção de rede |
viii. xiv. Visita técnica |
II - os novos tipos de serviços cobráveis, enumerados de "vii" a "xiv" na tabela do inciso I passarão a compor o "Quadro S - Serviços Cobráveis" que integra as resoluções homologatórias de tarifas, quando dos reajustes e revisões tarifárias das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;
III - até a data do próximo reajuste ou revisão tarifária de cada distribuidora serão observados, para cobrança dos novos tipos de serviços, os seguintes valores:
SERVIÇOS COBRÁVEIS | Grupo B (R$) | Grupo A (R$) | ||
vii. Segunda via declaração de quitação anual de débitos | 1,87 | 1,87 | 1,87 | 3,76 |
viii. Disponibilização dados de medição (memória de massa) | 4,38 | 6,27 | 12,54 | 37,66 |
ix. Desligamento ou Religação programada | 25,10 | 37,66 | 62,77 | 125,55 |
x) Fornecimento pulsos potência e sincronismo | 4,38 | 6,27 | 12,54 | 37,66 |
xi. Comissionamento de obra | 13,14 | 18,81 | 37,62 | 112,97 |
xii. Remoção de poste | (*) | (*) | (*) | (*) |
xiii. Remoção de rede | (*) | (*) | (*) | (*) |
xiv. Visita técnica | 4,38 | 6,27 | 12,54 | 37,66 |
(*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010)
§ 1º Às concessionárias e permissionárias de distribuição que tiveram reajuste tarifário em outubro de 2010 (BANDEIRANTE, CEEE-D, CPFL PIRATININGA, CERIM, CERMC e CETRIL), novembro de 2010 (AMAZONAS, BOA VISTA, CEA, CERON, CERR, ELETROACRE e LIGHT) e dezembro de 2010 (SULGIPE) aplicam-se apenas os valores referentes aos serviços "vii. Segunda via de declaração de quitação anual de débitos" e "xi. Comissionamento de obra", prevalecendo, em relação aos demais serviços, os valores já homologados por ocasião dos citados reajustes.
§ 2º Os valores indicados no quadro do inciso III não são aplicáveis às concessionárias e permissionárias de distribuição que tiveram reajuste tarifário em fevereiro de 2011 (CPEE, ENERGISA BORBOREMA, JAGUARI, MOCOCA, SANTA CRUZ, SANTA MARIA, SUL PAULISTA e CERIPA) e março de 2011 (AMPLA, JOÃO CESA e CERES), prevalecendo, para todos os serviços cobráveis, os valores já homologados por ocasião dos citados reajustes.
Art. 2º Os valores dos serviços integrantes do "Quadro S - Serviços Cobráveis" das resoluções homologatórias de tarifas de energia elétrica são atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, quando dos reajustes e revisões tarifárias de cada distribuidora de energia elétrica.
Parágrafo único. A atualização monetária dos valores homologados no inciso III do art. 1º desta Resolução deverá ocorrer na data do reajuste das tarifas de cada distribuidora, respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, contados a partir do primeiro dia de março de 2011.
Art. 3º Os valores do custo administrativo de inspeção previsto no art. 131 da Resolução Normativa nº 414/2010, que foram homologados pela Resolução Homologatória nº 1.058/2010, também passam a compor o "Quadro S - Serviços Cobráveis" das resoluções homologatórias de tarifas, sendo que sua atualização monetária respeitará o prazo mínimo legal de doze meses, contados a partir do primeiro dia de setembro de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO