Publicado no DOU em 30 dez 2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 707 DE 10/01/2013):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011 , deste Conselho.
LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho