Publicado no DOU em 4 nov 2011
, que dispõe sobre limites de renda para enquadramento das operações de financiamento da área de Habitação Popular.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , e
Considerando o aumento de renda das famílias brasileiras, sobretudo nas menores faixas; e
Considerando a necessidade de estender às famílias residentes em municípios com população menor que 250 mil habitantes o mesmo tratamento dado àquelas residentes nas demais regiões, por meio da Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011 ,
Resolve:
1 . Alterar o subitem 3.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 Na área de Habitação Popular
As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), admitida sua elevação até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes.
2 . Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixem, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
3 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho